TJPB - 0809056-74.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/12/2024 01:36
Decorrido prazo de TIAGO LIMA DE GUSMAO em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:02
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 11:24
Juntada de Certidão
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B. 0809056-74.2019.8.15.2003 [Aquisição] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO MAGALHAES PACHECO DE GUSMAO REU: TIAGO LIMA DE GUSMAO, ERIC LIMA DE GUSMAO, MARCELO LIMA DE GUSMAO SENTENÇA Trata-se de Ação envolvendo as partes acima qualificadas.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora peticionou no id. 99946679 dando conta da desistência da pretensão, requerendo, nesse sentido, a extinção do processo sem resolução do mérito, com o seu arquivamento.
Despacho determinou a intimação do réu que já havia apresentado defesa, pugnando pela sua manifestação se concordaria com a desistência almejada, conforme apregoa o art. 485, § 4º, do CPC.
Todavia, mesmo intimado, o réu quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; Nada obstante isso, destaca-se que, realizada a intimação do demandado a fim de que informasse se anui com a desistência (art. 485, §4º, do CPC), este, no entanto, quedou-se inerte, presumindo-se, portanto, a sua concordância.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do advogado da parte ré que apresentou contestação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressaltando, contudo, a suspensão da sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Quanto aos demais advogados, sem honorários, por não ter ocorrido a angularização processual.
Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito -
06/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:54
Extinto o processo por desistência
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25/11/2024 07:21
Conclusos para decisão
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de TIAGO LIMA DE GUSMAO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ERIC LIMA DE GUSMAO em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 00:18
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0809056-74.2019.8.15.2003 [Aquisição].
AUTOR: PEDRO MAGALHAES PACHECO DE GUSMAO.
REU: TIAGO LIMA DE GUSMAO, ERIC LIMA DE GUSMAO, MARCELO LIMA DE GUSMAO.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora peticionou dando conta da desistência da pretensão, requerendo, nesse sentido, a extinção do processo sem resolução do mérito, com o seu arquivamento.
Todavia, é cediço que se a parte demandada já apresentou sua defesa, o autor só poderá desistir da ação com o consentimento expresso daquela, nos termos do art. 485, § 5º, do CPC.
Nesse diapasão, é necessária a concordância de ambas as partes para que a desistência seja aceita pelo Juízo.
Ante o exposto, determino a intimação dos réus para informarem se concordam com a desistência, no prazo de 05 (CINCO) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:42
Conclusos para decisão
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22/09/2024 00:38
Decorrido prazo de PEDRO MAGALHAES PACHECO DE GUSMAO em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:25
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/06/2024 08:58
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 01:07
Decorrido prazo de PEDRO MAGALHAES PACHECO DE GUSMAO em 13/03/2024 23:59.
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25/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 00:36
Decorrido prazo de PEDRO MAGALHAES PACHECO DE GUSMAO em 01/09/2023 23:59.
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31/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2023 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 12:49
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 11:24
Juntada de Petição de resposta
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27/10/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
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26/10/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 16:09
Juntada de Petição de resposta
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23/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 11:36
Juntada de Certidão
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17/06/2022 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2022 21:29
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2022 14:20
Juntada de Certidão
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23/05/2022 17:26
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 14:28
Juntada de Petição de resposta
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05/05/2022 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2022 11:05
Juntada de devolução de mandado
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29/04/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 15:40
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 15:34
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 12:53
Outras Decisões
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26/04/2022 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2022 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/01/2022 12:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/05/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 15:40
Juntada de Petição de resposta
-
05/04/2021 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 14:11
Juntada de Certidão
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10/09/2020 14:15
Juntada de Carta precatória
-
04/08/2020 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 17:20
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 14:32
Juntada de Certidão
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06/05/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 11:56
Outras Decisões
-
29/04/2020 17:16
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 16:07
Juntada de Certidão
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05/03/2020 00:50
Decorrido prazo de PEDRO MAGALHAES PACHECO DE GUSMAO em 04/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2020 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2020 18:06
Juntada de Certidão
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28/02/2020 10:26
Juntada de Certidão
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27/02/2020 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2020 17:00
Audiência conciliação designada para 26/02/2020 13:30 4ª Vara Regional de Mangabeira.
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26/02/2020 16:02
Audiência justificação designada para 06/05/2020 14:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
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26/02/2020 16:00
Juntada de Certidão
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30/01/2020 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/01/2020 16:23
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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14/01/2020 17:15
Conclusos para despacho
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25/11/2019 19:08
Juntada de Petição de petição
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01/11/2019 09:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 11:25
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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