TJPB - 0837633-15.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 25/08/2025 às 14:00 até 01/09/2025. -
12/03/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0837633-15.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA SOUSA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 8 de janeiro de 2025 De ordem, MAJORIER LINO GURJAO Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/01/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/12/2024 14:08
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 09:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2024 00:16
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837633-15.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA SOUSA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOSEFA SOUSA SILVA, qualificada nos autos, em desfavor do ITAU UNIBANCO S/A, igualmente identificado, em virtude dos fatos narrados a seguir.
Narra a parte autora que foi realizado empréstimo fraudulento em seu nome, junto a promovida, do qual apenas tomou conhecimento através do depósito de alto valor em sua conta bancária.
Contrato nº 0054931457320181107, no valor total de R$ 20.592,00 (vinte mil quinhentos e noventa e dois reais), tendo sido o valor liberado de R$ 10.180,00 (dez mil cento e oitenta reais).
Requereu, então, a declaração de inexistência de débito, com a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Gratuidade deferida, ID 83048036.
Devidamente citada, a parte promovida contestou a ação tempestivamente, ID 83943479.
Aduzindo preliminar de fata de interesse de agir.
No mérito, alegou, em suma, regularidade da contratação, ausência de danos a serem indenizados e litigância de má-fé.
Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (ID 90173377).
Intimadas as partes para se manifestarem sobre as provas que ainda pretendiam produzir, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR O promovido arguiu a referida preliminar sob a justificativa de ausência de tentativa de solução do caso extrajudicialmente.
Ocorre que, é descabida a preliminar suscitada.
Embora não haja nos autos prova da prévia tentativa de resolução administrativa junto ao promovido, ressalte-se que, para discussão travada nestes autos, é prescindível ao ajuizamento da ação que haja pretensão resistida consistente na comprovação de requerimento administrativo prévio, face a aplicação da inafastabilidade da jurisdição, no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Assim, considerando que a inicial preenche os todos requisitos e está instruída com documentos necessários e suficientes à sua propositura, rejeito a preliminar levantada.
MÉRITO Bem compulsando os autos, entendo que os pedidos devem ser julgados procedentes, tendo em vista não ter sido infirmada a alegação da parte autora de que houve fraude na contratação do suposto empréstimo consignado.
A responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, de natureza subjetiva, repousa no princípio civilístico segundo o qual todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, obriga-se a repará-lo (CC, art. 186).
No caso em tela, fundamenta a autora o seu pedido no fato de que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, uma vez que jamais realizou qualquer transação comercial com o promovido.
De fato, a matéria posta em discussão refere-se a responsabilidade civil do prestador de serviço, a qual tem índole contratual e objetiva, informada pela teoria do risco profissional.
Encontra-se disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 12 a 25, do Código de Defesa do Consumidor e configura-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Nery1, “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
Ademais, não se pode olvidar que é ônus da parte promovida comprovar os fatos desconstitutivos do direito da autora, valendo notar que, não sendo possível a esta comprovar o fato negativo alegado na inicial, caberia ao promovido fazer prova da efetiva contratação dos valores questionados na inicial, restando concluir pela existência de falha na prestação de serviço da promovida.
Assim, bem delimitadas as condutas e as responsabilidades das partes em face dos fatos em análise, resta deliberar acerca do pedido de indenização formulado na inicial.
No caso dos autos, o promovido não logrou êxito em comprovar a existência de negócio jurídico firmado entre as partes.
Ademais, não provou que a promovente solicitou o empréstimo consignado em comento, isso porque, não há documento por ele assinado, tampouco gravação telefônica, nem outro meio que o valha, para comprovar a validade e veracidade da solicitação.
Devendo, assim, os valores descontados do benefício previdenciário do recorrente que lhe devem ser restituídos pelo banco.
Resta cristalina a ideia de que não é regular a contratação do empréstimo consignado, não são devidos os valores oriundos deste empréstimo.
Não pode a empresa demandada transferir ao consumidor o risco do empreendimento, que, conforme o próprio CDC e a jurisprudência pacífica do STJ, deve ser suportada pelo empreendedor, assim como no caso dos autos, deve o empreendedor tomar todas as providências ao seu alcance, além de provar nos autos que foi diligente ao verificar se o contratante era mesmo aquela pessoa que se apresentava como tal.
Desse modo, inexiste sequer indícios de procedimento diligente da empresa promovida, assim, não pode ela, utilizando-se de falhas internas em seu procedimento de contratação com novos clientes, transferir ao consumidor por equiparação, já em situação delicada e ainda mais em situação de desvantagem, os ônus do empreendimento ou os riscos do negócio.
Verificando tudo o que consta dos autos, há indicação clara de que efetivamente houve fraude na contratação e que são indevidos, tanto a contratação do empréstimo consignado, como os valores dele decorrentes.
Tal responsabilidade, agora especificada, cabe ao banco demandado.
Devido, pois, a devolução em dobro dos valores descontados em conta, nos termos da jurisprudência pátria: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
No que tange ao pedido de indenização por dano moral, entende-se que o mesmo não merece prosperar.
Isso se deve ao fato de que, não obstante todo o arcabouço legal protetivo ao consumidor, inclusive fazendo prescindir do elemento subjetivo para a caracterização do dever de indenizar, não se afasta a necessidade de que os demais elementos da responsabilidade estejam presentes.
Nesse sentido, entende-se que, embora haja conduta ilegítima do réu, ao efetuar empréstimos indevidos, procedendo, inclusive, com o crédito na conta da autora, não há que se falar em dano efetivo a direitos da personalidade do consumidor.
Isso porque não houve nenhuma cobrança relativa às referidas operações.
Nessa esteira, a jurisprudência exige outras consequências mais gravosas como, por exemplo, a realização de débitos e/ou a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, para que se configure o dano moral: ACÓRDÃO APELAÇÕES.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR EQUIPARADO.
CONCESSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADOS PELO CONSUMIDOR.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. 1- Relação de consumo. 2- Autor equiparado a consumidor, na forma do art. 17 do CDC. 3- Responsabilidade objetiva da Ré, só admitindo a sua exoneração nos estreitos casos do art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4- O laudo pericial atestou a falsidade das assinaturas e rubricas nos contratos supostamente assinados pelo autor. 5- Falha na prestação do serviço. 6- Risco do empreendimento.
Defeito que se traduz na insegurança da contratação, na forma do art. 14, § 1º, II do C.D.C (...) Cobrança indevida que, por si só, não é capaz de gerar dano indenizável.
Súmula nº 230 do TJERJ.
Fatos que não extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
Precedentes do TJERJ. 9- Não obstante a ocorrência do ilícito, este não foi capaz de gerar o dano alegado, não subsistindo qualquer dever de reparação.
Sentença reformada neste ponto. 10 - NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. (TJ-RJ - APL: 00041701820168190206, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 08/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) (Grifei).
CIVIL.
CDC.
BANCO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E ESTORNO DO VALOR INDEVIDAMENTE CREDITADO EM FAVOR DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) O direito à indenização por danos morais origina-se de situações fáticas em que haja elevado abalo de ordem moral capaz de afetar o equilíbrio ou integridade emocional, intelectual ou física do indivíduo, a sua reputação, a sua imagem ou o seu amor próprio, o que não restou demonstrado no presente caso, não sendo possível, a despeito da indignação e dos aborrecimentos sofridos pela reclamante, entender pela configuração de legítimo dano moral. 2) Recurso conhecido e não provido. 3) Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00572766920168030001 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 22/03/2018, Turma recursal) (Grifei).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL.
CDC.
BANCO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RECEBIMENTO DO CRÉDITO PELO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Inexiste a suscitada complexidade da causa a inviabilizar o julgamento da lide nos juizados especiais, uma vez que a parte autora pretende, tão somente, o reconhecimento da cobrança de valores indevidos pelo banco requerido, e a reparação dos danos materiais e morais causados, o que não torna a causa complexa, consoantes reiterados precedentes deste Colegiado. 2) Comete ato ilícito e responde pelos prejuízos causados a instituição financeira que efetua cobranças indevidas sobre os proventos do autor, referentes a contrato de empréstimo sem a solicitação ou autorização deste. 3) Na hipótese, o Recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois, apesar de juntar aos autos contrato, não o trouxe assinado pelas partes, nem demostrou que a Recorrida solicitou o empréstimo.
Embora não demonstrada a regularidade da contratação do valor de R$ 2.212,56, a parte Recorrente comprovou o recebimento de crédito de R$ 596,34 reais, pela Recorrida, conforme TED's juntados a ordem 11 dos autos. 4) Assim, ante a inexistência de provas desconstitutivas do direito alegado na inicial, impõe-se o cancelamento das cobranças, bem como o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente cobrados, salvo crédito de R$ 596,34 reais, nos termos do decisum de primeiro grau. 4) com relação ao dano moral, este só se emoldura juridicamente quando o ato ilícito invade e golpeia algum atributo da personalidade do ofendido, o que, na hipótese não foi comprovado 5) Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir dano moral. 6) Sentença parcialmente reformada. (TJ-AP - RI: 00145328820188030001 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 31/05/2019, Turma recursal) (Grifei).
Determino, por fim, que os valores creditados na conta bancária da requerente (ID 79077452), a saber, a quantia de R$ 1.232,00 (mil duzentos e trinta e dois reais) deverão ser objeto de compensação com os valores devidos pela instituição financeira, a título de repetição de indébito e dos danos morais condenados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, declarando inexistente e inexigíveis as cobranças referentes aos contrato de empréstimos consignados descrito na inicial, Contrato nº 0054931457320181107, no valor total de R$ 20.592,00 (vinte mil quinhentos e noventa e dois reais), determinando a devolução de forma em dobro dos valores indevidamente descontados, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença (basta a parte indicar os valores), os quais devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
Determino, ainda, que os valores creditados na conta bancária da requerente deverão ser objeto de compensação com os valores devidos pela instituição financeira, em sede de cumprimento de sentença.
Condeno o promovido em custas, despesas e honorários advocatícios, estes em 15% do valor da condenação.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, assinado e datado eletronicamente.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
07/11/2024 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2024 20:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2024 08:56
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 08:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/06/2024 01:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 20:03
Determinada Requisição de Informações
-
09/05/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/04/2024 13:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/04/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
15/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 21:11
Recebidos os autos.
-
14/04/2024 21:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/01/2024 23:59.
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26/12/2023 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/12/2023 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
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14/12/2023 11:57
Juntada de Petição de informação
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04/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/04/2024 08:30 1ª Vara Cível de Campina Grande.
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01/12/2023 21:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA SOUSA SILVA - CPF: *54.***.*90-82 (AUTOR).
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28/11/2023 20:42
Conclusos para decisão
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28/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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