TJPB - 0801786-94.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
12/08/2025 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/08/2025 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 09:48
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 00:25
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801786-94.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA GERALDO RODRIGUES.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA GERALDO RODRIGUES em face de BANCO BMG SA.
Sustenta a parte autora que foi induzida a contratar cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), quando seu real objetivo era celebrar um contrato de empréstimo consignado tradicional.
Disse que os valores foram descontados diretamente do seu benefício previdenciário, sem que tivesse plena ciência da natureza contratual, entendendo que houve má-fé da instituição bancária e falha na prestação do serviço.
Requereu a declaração de nulidade dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos e procuração.
Gratuidade judiciária deferida no ID 100082809.
O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal (art. 206, §3º, do CC) quanto aos valores anteriores a 10/09/2021.
No mérito, alegou validade e regularidade da contratação, sustentando que a autora recebeu valores por meio de TEDs e realizou saques e compras, conforme comprovantes anexos.
Requereu, subsidiariamente, a compensação dos valores eventualmente restituídos.
Réplica no ID 103723853.
Decisão de saneamento, que rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição, deferindo a expedição de ofício ao banco.
Informação do Bradesco no ID 110972191.
Informações do Banco do Brasil no ID 113865702.
As partes se manifestaram sobre os documentos juntados.
Foram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em sua conta bancária, cuja origem desconhece.
Em contrapartida, afirma o promovido que a autora celebrou o contrato e que os descontos são legítimos e devidos.
Pois bem.
De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC).
Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”.
Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência ou não de vício na formação da vontade da parte autora na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem.
No caso concreto, restou comprovada a celebração de contrato de cartão de crédito consignado entre as partes, o qual está assinado de forma válida, com assinatura a rogo da autora, analfabeta, acompanhada de duas testemunhas subscritoras, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil, conforme se extrai do documento juntado ao Id. 103334258.
Tal formalidade confere presunção de legitimidade ao instrumento contratual, especialmente quando não há qualquer indício de falsidade documental ou vício de forma.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que a assinatura a rogo, quando realizada com observância dos requisitos legais, tem plena eficácia jurídica, notadamente nos contratos bancários formalizados com idosos ou pessoas com dificuldades de leitura e escrita.
Não se pode, portanto, simplesmente desconsiderar tal contrato com base em alegações genéricas de desconhecimento ou ausência de esclarecimento técnico, sobretudo na ausência de prova robusta em sentido contrário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTOS SOBRE O VALOR MÍNIMO DA FATURA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO E NULIDADE CONTRATUAL.
ERRO NÃO DEMONSTRADO.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
DESPROVIMENTO - Não havendo demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato, com objetivo de enganar o consumidor, não existe justificativa plausível para anular a avença VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmera Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800106-67.2024.8.15.0171, Rel.
Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RCM C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
JUNTADA DO CONTRATO QUE AUTORIZOU A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE DE CONTRATO FEITO POR ANALFABETO COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A Instituição Financeira promovida juntou o instrumento contratual devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas, legitimando a origem do negócio jurídico, relativo aos descontos do empréstimo contratado. 2.
Não existe falha na prestação do serviço, haja vista que a conduta da Instituição Financeira está abarcada no exercício regular de um direito, não havendo que se falar em indenização em danos morais bem como repetição do indébito, diante da legitimidade comprovada da contratação.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados ACORDA a Colenda Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento. (0801773-64.2023.8.15.0061, Rel.
Gabinete 07 - Des. (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO – DÍVIDA CONTRAÍDA - CONTRATO ASSINADO (IMPRESSÃO DIGITAL) - COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS - VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO PROMOVENTE/APELADO - AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO AVENÇADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO. - A condição de analfabeto não configura dificuldade ou empecilho à livre manifestação de sua vontade, uma vez que o contrato acusa sua assinatura (impressão digital) e, ainda que analfabeto, não há nenhuma restrição para contrair empréstimo, até porque o contrato foi assinado a rogo por duas testemunhas. - Provimento do recurso.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (0801069-49.2020.8.15.0031, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2021) Ademais, verifica-se que a autora recebeu os valores correspondentes ao contrato por meio de crédito em sua conta bancária, conforme demonstrado por meio de comprovantes de TED e extratos anexados pela instituição financeira (Id. 110972191 e 113865702).
Houve, portanto, efetiva entrega da quantia contratada, que foi posteriormente utilizada, o que demonstra a execução do contrato e a assunção da obrigação pela autora, afastando a tese de inexistência da contratação.
No tocante ao vício de consentimento, a parte autora não logrou êxito em demonstrar coação, dolo, erro substancial ou qualquer elemento que maculasse sua manifestação de vontade.
Não foi apresentada prova de que tenha sido induzida a erro de forma substancial, tampouco de que tenha sofrido qualquer espécie de engodo ou ardil por parte do réu.
A simples alegação de que não pretendia contratar cartão de crédito, desacompanhada de qualquer elemento probatório idôneo, não é suficiente para desconstituir a presunção de validade do contrato.
Em situações como esta, a prova do vício é ônus da parte que o alega, especialmente em se tratando de pessoa plenamente capaz e que se beneficiou diretamente dos valores recebidos.
O Código de Defesa do Consumidor autoriza, de fato, a inversão do ônus da prova, mas não desonera a parte autora de apresentar um mínimo indiciário que justifique sua pretensão, o que não ocorreu nos presentes autos.
Assim, ausentes os pressupostos legais para a nulidade da contratação, não há como acolher o pedido de repetição do indébito, tampouco de indenização por danos morais, pois não restou caracterizado qualquer ilícito civil por parte da instituição bancária.
Ressalte-se que os descontos realizados foram compatíveis com a contratação firmada, e os valores descontados referem-se ao pagamento mínimo das faturas, nos moldes da contratação expressa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (artigo 487, I, do CPC/2015).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ingá, 28 de junho de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
30/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:36
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 01:38
Decorrido prazo de PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:38
Decorrido prazo de RAFAELA GOUVEIA FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:38
Decorrido prazo de LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA em 25/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA GERALDO RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:30
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
10/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 12:11
Juntada de Ofício
-
29/05/2025 02:27
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
"Quanto à resposta encaminhada pelo Banco Bradesco (Id. 110972191), intimem-se as partes para, tomando ciência, se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias." -
27/05/2025 13:41
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2025 13:40
Juntada de Ofício
-
27/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 09:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:05
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2025 10:28
Juntada de Ofício
-
03/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:23
Decorrido prazo de MARIA GERALDO RODRIGUES em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA GERALDO RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 22:40
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 16:48
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 07:14
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 05:36
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
"Após, intimem-se as partes para manifestação, em 5 (cinco) dias." -
20/03/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 07:47
Juntada de Ofício
-
12/03/2025 08:33
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 07:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:26
Juntada de Petição de resposta
-
05/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801786-94.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA GERALDO RODRIGUES REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 19 de novembro de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
19/11/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801786-94.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA GERALDO RODRIGUES REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 7 de novembro de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
07/11/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 03:20
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 15:54
Juntada de Petição de resposta
-
16/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/09/2024 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GERALDO RODRIGUES - CPF: *54.***.*03-94 (AUTOR).
-
10/09/2024 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/09/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837633-15.2023.8.15.0001
Josefa Sousa Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Juliane Gabrielle Cabral Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2025 14:44
Processo nº 0823997-79.2023.8.15.0001
Geralda Gomes Sutero
Itau Unibanco S.A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2023 11:25
Processo nº 0829997-32.2022.8.15.0001
Francisca da Silva Farias
Banco Panamericano SA
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2022 09:16
Processo nº 0829997-32.2022.8.15.0001
Banco Panamericano SA
Francisca da Silva Farias
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2025 13:13
Processo nº 0811907-05.2024.8.15.0001
Manoel Luiz da Silva
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Marcia Ramos dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2024 16:12