TJPB - 0825957-36.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
02/09/2025 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0825957-36.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE LOURDES FERREIRA FELIZARDO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 14 de agosto de 2025 De ordem, JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/08/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 08:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 09:18
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 00:33
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência Processo nº: 0825957-36.2024.8.15.0001 Promovente: MARIA DE LOURDES FERREIRA FELIZARDO Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA NA NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PROVA ENCARTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL.
MERA ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FRAUDE POR PARTE DA AUTORA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS MINIMAMENTE INFIRMADORES DA CREDIBILIDADE DA ROBUSTA PROVA PRODUZIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
COMPROVADO RECEBIMENTO DOS VALORES PELA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO PROMOVIDO O DEVER DE INDENIZAR PELA OPERAÇÃO REALIZADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RELATÓRIO Vistos etc.
Nos autos da presente ação, as partes acima identificadas, por seus respectivos patronos, litigam em face dos motivos fáticos e jurídicos expostos na exordial, notadamente em função do não reconhecimento pela parte autora da realização de contrato de empréstimo consignado (nº 272238418) junto ao banco réu, o qual teria dado ensejo à realização de descontos em seu benefício previdenciário.
Nesse prisma, requereu a parte autora, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos questionados, pugnando, no mérito, pela declaração de inexistência do referido contrato, bem como pela condenação do promovido à repetição, em dobro, do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). À inicial, foram acostados extratos bancários, histórico de créditos e de empréstimos bancários, comprovação do recebimento do crédito oriundo do contrato impugnado, solicitação de cancelamento dos descontos e do próprio contrato, entre outros.
Decisão denegando a tutela de urgência requerida e invertendo o ônus da prova em desfavor do promovido a fim de que trouxesse aos autos documentos relacionados à contratação do empréstimo litigioso.
Contestação apresentada pelo banco réu rechaçando os argumentos trazidos pelo demandante, acostando aos autos, na oportunidade, documentos relacionados ao contrato impugnado (Cédula de Crédito Bancário, Termo de Autorização para acesso a informações para apoio da contratação, Atestado de Residência, documento pessoal e captura de “selfie” da autora), bem como “Termos de Uso” contendo data e hora do envio à promovente, além de dados pessoais (telefone, e-mail, geolocalização, IP, aparelho telefônico utilizado) e comprovante de transferência via TED para conta bancária de aparente titularidade da autora, extrato demonstrativo das parcelas pagas e vincendas, entre outros documentos correlatos.
Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda.
Réplica à contestação.
Instadas à especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Impende consignar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas.
Analisando detidamente os autos, entendo que NÃO assiste razão à parte promovente. É bem verdade que, tratando-se de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos 6º, inc.
VI, e 12 a 25 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano, ressalvada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, CDC).
Essa responsabilidade objetiva também é corroborada pelo art. 927, parágrafo único, do CC/02, segundo o qual haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Todavia, no caso em testilha, tenho que NÃO houve falha na prestação de serviço pela parte demandada.
Como dito alhures, a insurgência inicial se funda no fato de a parte autora não reconhecer a realização do contrato litigioso, a partir do qual sobreveio a realização de descontos no seu benefício previdenciário.
A parte ré, por sua vez, visando afastar a existência de conduta ilícita a ensejar eventual declaração de inexistência dos negócios, bem como as suas consequências, trouxe aos autos ampla documentação comprobatória de suas alegações, a saber: “Cédula de Crédito Bancário”, “Termo de Autorização” para acesso a informações para apoio da contratação, “Atestado de Residência”, documento pessoal e captura de “selfie” da autora, bem como “Termos de Uso” contendo data e hora do envio à promovente, além de dados pessoais (telefone, e-mail, geolocalização, IP, aparelho telefônico utilizado) e comprovante de transferência via TED para conta bancária de aparente titularidade da autora, extrato demonstrativo das parcelas pagas e vincendas, além de outros documentos correlatos.
Ora, a partir desta robusta documentação carreada aos autos pelo banco réu, tem-se que (i) a contratação impugnada (nº 272238418, celebrada em 22/06/2023, no valor de R$ 5.292,22) ocorreu através de aplicativo digital, com utilização de dados pessoais completos da autora (CPF *04.***.*32-12, telefone, e-mail, data e hora da contratação, inclusive coordenadas geográficas); (ii) foi utilizada biometria facial para validação da identidade, com fotografia da própria autora; e (iii) o valor foi efetivamente transferido para conta bancária de titularidade da autora no Banco Bradesco S.A., agência 493, conta 194113-5, conforme comprovante de TED no valor de R$ 5.134,50, caracterizando, em princípio, inequívoco aproveitamento do benefício.
Por sua vez, nada obstante essa forte prova produzida pelo promovido, observa-se que a promovente se limitou a tecer frágeis alegações, inclusive em certa medida antagônicas.
De fato, aduziu, em síntese, inicialmente que “desconhece a suposta assinatura digital do contrato Id. 99999025”, que “neste contrato não foi apresentada assinatura física da parte autora se limitando a apresentar uma única selfie da parte autora” e que “a fotografia da parte autor contida no contrato em Id.
Id. 99999025 foi copiada de fonte desconhecida”, sem, contudo, trazer qualquer indício concreto de incompatibilidade ou adulteração nos dados constantes na contratação formalizada.
Mais importante ainda, na sequência, contudo, a autora consumidora parece modificar a causa de pedir deduzida na inicial, a fim de, admitindo a contratação, afirmar que não foi suficientemente informada de todos os seus detalhes e características.
Veja-se: "Parece inacreditável, mas o banco réu quer fazer crer que uma selfie de fonte desconhecida da parte autora demonstra que o(a) mesmo(a) estava ciente de todas as condições do contrato de associação sindical, tais como: valor de cada parcela.
Seria necessário, no mínimo, gravação de áudio ou vídeo pelo qual se deixava o consumidor totalmente ciente das cláusulas contratuais de suposto contrato de associação sindical.
Outrossim, destaque-se que uma única fotografia da face do autor é utilizada no contrato em Id.
Id. 99999025 para supostamente dar ciência em condições muito especificas.
Pelo que se indaga: se o autor realmente estava pactuando um contrato tão complexo e com necessidade de várias assinaturas, porque não pedir para que ele inserisse diferentes fotografias de sua face? (...) De fato, é possível a contratação por reconhecimento facial; entretanto, desde que demonstrada a ciência do consumidor acerca das cláusulas contratuais pactuadas, através de gravação de áudio ou de vídeo." Finalmente, para além desse aparente antagonismo, em que aparente se revelar que, na verdade, a autora reconheceu a contratação, negando apenas não ter sido informada de suas características, a autora sequer requereu a produção de prova testemunhal, visto que, quando de sua intimação à especificação de provas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Por outro lado, a cédula de crédito bancário firmada entre as partes traz a qualificação completa da autora e os detalhes do empréstimo realizado, tendo sido validado através de biometria facial (selfie tirada no momento da pactuação), constando a geolocalização no ato da assinatura, o IP do dispositivo eletrônico por meio do qual foi realizada a operação, bem como a descrição pormenorizada de todos os eventos ocorridos durante a pactuação (Id Num. 99999025 - Pág. 28/30).
Consigne-se, ainda, que o fato de não ter a parte autora aposto a sua assinatura em via física do contrato não invalida a operação, uma vez que, como acima aduzido, esta foi concretizada digitalmente, demonstrando a sua anuência com a contratação eletrônica.
Acerca do reconhecimento da validade da contratação por meio digital e do ônus probatório mínimo da parte consumidora de apresentar evidências capazes de elidir a legitimidade de tal contratação, vejamos os seguintes arestos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AO REGRAMENTO DA DIALETICIDADE.
PRESCRIÇÃO .
DECADÊNCIA.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
REFINANCIAMENTO.
IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA POR SELFIE.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. ÔNUS DA PROVA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA. [...] 5.
Não se há falar em cerceamento do direito de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide quando os documentos jungidos aos autos são suficientes para a formação da convicção do magistrado, a quem compete avaliar a necessidade ou conveniência da produção de prova pleiteada pelas partes, sendo-lhe facultado o indeferimento daquelas que entender desnecessárias ou manifestamente protelatórias, sem que disso resulte cerceamento de defesa. 6.
O tema 1061 do STJ não impõe a realização de perícia nos casos de impugnação da assinatura constante do contratual, se há, nos autos, outros meios de prova suficientes à conclusão quanto a autenticidade da assinatura do contrato. 7.
Embora a relação seja regida pela legislação consumerista, em que se autoriza a inversão do ônus da prova, a mera alegação da existência de fraude por parte do consumidor não o exime de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, no termos do art. 373, I, do CPC . 8.
Demonstrada a contratação, via cópia da proposta de refinanciamento assinada mediante biometria facial, assim como a liquidação do contrato refinanciado e a disponibilização do saldo remanescente, via TED, para conta bancária da qual a consumidora não negou ser titular, conclui-se que a instituição bancária agiu no exercício regular de seu direito e não praticou ato ilícito a justificar a falha na prestação de seus serviços e a sua condenação à restituição do montante descontado e ao pagamento de indenização por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5549913-18 .2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO ELETRÔNICO .
ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por dano moral, formulado pela autora, bem como aplicou multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa, além da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
O apelante alega fraude na contratação de empréstimos firmados eletronicamente, requerendo a anulação dos contratos e o afastamento da multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fraude na contratação de empréstimos firmados eletronicamente pela autora, o que justificaria a anulação dos contratos; (ii) estabelecer se é cabível a multa por litigância de má-fé imposta à autora .
III.
RAZÕES DE DECIDIR O banco réu comprova a validade da contratação por meios digitais, apresentando prova documental robusta, incluindo assinatura digital, biometria facial (selfie) e geolocalização no momento da contratação, além de extratos bancários confirmando a transferência dos valores à conta da autora.
A mera alegação de fraude, sem provas substanciais, não é suficiente para desconstituir a contratação eletrônica, válida conforme a legislação vigente, que admite assinaturas digitais como meio lícito de formalização de contratos.
A demora de quatro anos entre a celebração dos contratos e a impugnação pela autora reforça a presunção de conhecimento e aceitação dos termos contratuais .
A multa por litigância de má-fé é mantida, uma vez que a autora insistiu na negativa de contratação mesmo diante de provas claras e idôneas apresentadas pelo réu, configurando tentativa de alteração da verdade dos fatos, conforme art. 80, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido .
Tese de julgamento: A assinatura eletrônica e a contratação por meio digital, com o uso de biometria facial e geolocalização, são válidas e presumem a ciência dos termos pactuados pelo contratante.
A mera alegação de fraude, desacompanhada de provas suficientes, não desconstitui a validade de contratos eletrônicos.
A insistência na negativa de contratação, mesmo diante de prova robusta, caracteriza litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 80, II; 81, caput e § 3º; 85, § 2º e § 11; 98, § 3º e § 4º; 1026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1000198-36.2018.8 .26.0698, Rel.
Jonize Sacchi de Oliveira, j. 28/09/2020 .
TJSP, Apelação Cível 1000109-64.2024.8.26 .0128, Rel.
César Zalaf, j. 28/06/2024.
STJ, REsp nº 662 .272-RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 04/09/2007 . (TJ-SP - Apelação Cível: 10000069720248260438 Penápolis, Relator.: Paulo Sergio Mangerona, Data de Julgamento: 13/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 13/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE .
OFENSA À DIALETICIDADE.
AFASTADA.
CONTRATO DE REFINANCIAMENTO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL .
VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA .
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado, celebrado por meio eletrônico, entre a autora/apelante e a instituição financeira ré/apelada, autorizando os descontos no benefício previdenciário do apelante.
Questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado e dos refinanciamentos subsequentes, e (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais e a repetição do indébito.
O banco recorrente atende ao ônus probatório que lhe incumbe (art . 373, II, CPC), ao apresentar documentos comprobatórios da regularidade da contratação, incluindo relatórios de assinatura eletrônica e registros de anuência da consumidora, contendo inclusive foto e autenticações eletrônicas com biometria facial.
A jurisprudência deste Tribunal entende que a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, é aplicável quando o consumidor enfrenta dificuldades em comprovar a inexistência de uma relação contratual.
No presente caso, entretanto, o banco apresentou as assinaturas e a anuência da apelante, afastando a irregularidade da contratação.
Não há nos autos qualquer evidência de que o apelante tenha sido vítima de fraude, coação ou assalto que possa ter comprometido seu consentimento, de modo que não atendeu aos termos do art . 373, I, CPC, ônus que somente à autora incumbe.
A documentação apresentada mostra que os contratos firmados eletronicamente apresentam informações claras e precisas, sendo a leitura explicativa e com destaque, em observância ao art. 54-D, I, do Código de Defesa do Consumidor A apelante, declara em seu depoimento o hábito de realizar empréstimos e confirma que sempre contou com o acompanhamento de um parente nas transações bancárias, o que reforça a presunção de ciência acerca das operações bancárias.
Assim, conclui-se que a contratação de refinanciamento de empréstimo consignado foi realizada pela apelante por meio eletrônico, mediante leitura da biometria facial da consumidora e de autenticações através de tokens e links de validação, afastando a hipótese alegada pela recorrente de contratação irregular.
Portanto, a sentença não merece reforma, ante a comprovação da realização de refinanciamento de empréstimo consignado pela via virtual pela parte recorrente e o Banco Itaú Consignado S/A.
Recurso Desprovido.
O contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico é válido e gera efeitos, desde que a instituição financeira comprove a anuência do consumidor e a incidência do contrato.
A mera alegação de desconhecimento dos termos do contrato, por parte do consumidor alfabetizado, sem evidências de fraude, não configura circunstância capaz de invalidar a contratação .
A inversão do ônus da prova nos termos do CDC não desonera o consumidor de demonstrar minimamente a existência de vício ou defeito na relação contratual que justificaria a reparação de danos.
Jurisprudência relevante relevante : (Apelação Cível - 0201227-38.2022.8 .06.0160, Rel.
Desembargador (a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023); (Apelação Cível - 0202113-16.2022 .8.06.0167, Rel.
Desembargador (a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023); (Apelação Cível - 0294113-48 .2022.8.06.0001, Rel .
Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02255532020238060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024) (Grifei) Em suma, portanto, o que se verifica é que a parte demandante não apresentou nenhuma evidência que elidisse a veracidade das provas apresentadas pelo demandado, concluindo-se, diante de tais circunstâncias, que o promovido – a partir da aparente regular contratação – não cometeu nenhuma ilicitude ao proceder à cobrança do débito em questão.
Logo, em situações como a dos autos, não há como sustentar que houve vício na prestação do serviço a amparar a pretensão declaratória de inexistência de débito, tampouco a reparatória por danos morais e/ou materiais (repetição de indébito).
DISPOSITIVO Posto isto, por reconhecer a ausência de ilicitude da dívida originada a partir do contrato firmado entre as partes, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, ante o benefício da justiça gratuita concedido em seu favor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
04/07/2025 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 00:38
Julgado improcedente o pedido
-
02/03/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0825957-36.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE LOURDES FERREIRA FELIZARDO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM.
Juiz de Direito da vara supra manda, que em cumprimento a este, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação conforme arts. 350 e 351 do NCPC.
Campina Grande-PB, 7 de novembro de 2024 MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL Anal./Técn.
Judiciário -
07/11/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/08/2024 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES FERREIRA FELIZARDO - CPF: *04.***.*32-12 (AUTOR).
-
12/08/2024 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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