TJPB - 0865811-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865811-51.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JAQUEIRA INCORPORACOES LTDA REU: EJF CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por JAQUEIRA INCORPORAÇÕES LTDA em face de EJF CONSTRUÇÕES LTDA - ME, objetivando compelir a requerida ao pagamento do ITBI, IPTU e demais taxas cartorárias necessárias à lavratura da escritura e registro do imóvel localizado na QD. 210, LT. 139, Parque das Jaqueiras V - 4ª ETAPA, João Pessoa/PB, em razão de compromisso de compra e venda firmado em 07 de maio de 2010. É o suficiente relatório.
Decido.
A análise da documentação carreada aos autos revela que o negócio jurídico subjacente à presente demanda foi celebrado há mais de catorze anos, período no qual a requerente manteve-se inerte quanto ao exercício dos direitos decorrentes do contrato.
Conquanto seja legítima a pretensão de ver cumpridas as obrigações contratuais assumidas pela promitente compradora, especialmente aquelas relacionadas ao pagamento de tributos e à efetivação da transferência dominial, o decurso temporal verificado impõe reflexão acerca da viabilidade jurídica do pleito inaugural.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que em se tratando de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda, não há prazo decadencial, sendo a pretensão de natureza condenatória e submetendo-se ao prazo de prescrição decenal do art. 205 do Código Civil.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
APLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2.
Ação ajuizada em 19/07/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido Paralelamente, a Corte Superior também firmou jurisprudência reconhecendo que é de dez anos o prazo prescricional para ajuizar ação contra construtora por atraso na entrega de imóvel, já que se trata de inadimplemento contratual, aplicando-se o artigo 205 do Código Civil.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANO MORAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 205 DO CC.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
Afasta-se a ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC quando a Corte de origem examina, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia. 2.
Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual. 3.
Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido No caso concreto, verifica-se que o compromisso de compra e venda foi celebrado em maio de 2010, enquanto a presente demanda foi ajuizada apenas em outubro de 2024, após o transcurso de mais de quatorze anos desde a avença inicial.
Embora a legislação civil estabeleça prazo prescricional decenal para pretensões relacionadas ao inadimplemento contratual, conforme disposto no artigo 205 do Código Civil, a inércia da requerente por período superior ao dobro do lapso temporal legalmente previsto evidencia negligência no exercício de seus direitos.
A tutela de urgência, instituto excepcional destinado a resguardar situações que não comportam a demora do processo ordinário, pressupõe não apenas a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, mas também a ausência de culpa ou negligência do requerente na formação da situação de risco.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem ser analisados sob a perspectiva da razoabilidade temporal.
A prolongada inércia da requerente, que se manteve silente durante período que excede em muito os prazos prescricionais estabelecidos pela legislação civil, compromete a plausibilidade jurídica da pretensão inaugural.
Não se mostra crível que débitos tributários e obrigações cartorárias, cuja existência era conhecida desde a celebração do contrato, tenham permanecido ignorados por mais de uma década, surgindo como questão urgente apenas no presente momento.
Ademais, a situação narrada nos autos não caracteriza propriamente urgência no sentido técnico-jurídico do termo, uma vez que os alegados prejuízos decorrentes da manutenção da titularidade formal do imóvel já perduram há anos, sem que tenha havido qualquer iniciativa por parte da requerente no sentido de solver a questão pela via adequada.
A mora da requerente no exercício de seus direitos compromete a caracterização do periculum in mora, elemento essencial à concessão da medida antecipatória pleiteada.
O princípio da segurança jurídica, pilar fundamental do ordenamento pátrio, impõe limitações temporais ao exercício de direitos e pretensões, visando a estabilização das relações sociais e a prevenção de demandas tardias que possam comprometer a paz social.
A prescrição, instituto consagrado no direito civil, tem por finalidade precípua a pacificação de conflitos mediante o estabelecimento de marcos temporais para o exercício de direitos subjetivos.
Conquanto seja possível argumentar que determinadas obrigações contratuais possam ter caráter continuado, ensejando a renovação de prazos prescricionais, tal circunstância não se verifica no caso em exame, onde as obrigações inadimplidas possuem natureza instantânea e deveriam ter sido exigidas em momento próximo à celebração do negócio jurídico ou, quando muito, dentro dos prazos legalmente estabelecidos para tanto.
O interesse público na estabilização das relações jurídicas justifica o reconhecimento ex officio da prescrição em situações nas quais o lapso temporal claramente excede os limites legais.
Por tais fundamentos, os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda, considerando que o decurso de mais de catorze anos desde a celebração do contrato compromete a plausibilidade jurídica da pretensão inicial, bem como a caracterização da urgência necessária à concessão da medida antecipatória, Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 11:06
Determinada a citação de EJF CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-45 (REU)
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10/09/2025 11:06
Gratuidade da justiça concedida em parte a JAQUEIRA INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-28 (AUTOR)
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10/09/2025 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 21:13
Conclusos para decisão
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09/09/2025 08:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/09/2025 14:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809767-64.2025.8.15.0000
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08/09/2025 08:29
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:54
Recebidos os autos
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25/07/2025 11:54
Juntada de Certidão de prevenção
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17/07/2025 20:43
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo Tribunal) para Instância Superior
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16/05/2025 10:44
Juntada de comunicações
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14/05/2025 19:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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14/05/2025 19:34
Suscitado Conflito de Competência
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13/05/2025 08:35
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:07
Juntada de Petição de resposta
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23/04/2025 08:41
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/04/2025 15:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:30
Declarada incompetência
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17/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
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15/02/2025 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:27
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865811-51.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JAQUEIRA INCORPORACOES LTDA REU: EJF CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AUTOR: JAQUEIRA INCORPORACOES LTDA. em face do(a) REU: EJF CONSTRUCOES LTDA - ME.
A presente ação trata-se de um pedido de tutela antecipada que tem como objeto a propriedade de um terreno, que para fins de interpretação do Código Civil denomina-se como "Superfície", conforme art. 1369, CC.
Desse modo, de acordo com o Código de Processo Civil, o foro competente para dirimir questões referentes a direito real sobre bens imóveis compete ao foro da situação da coisa, conforme art. 47: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
Faz necessário salientar que no contrato de compra e venda, em sua cláusula décima primeira expressa o seguinte: "O foro eleito pela partes para processar e julgar as ações derivadas deste contrato é o da comarca da situação do bem objeto deste, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais especial e privilegiado que seja independentemente do domicílio dos contratantes" Logo, vê-se que há disposição contratual sobre o foro eleito e disposição legal acerca da competência.
Historiando os autos, vemos que o local do objeto em disputa encontra-se em Água Fria, conforme disposição em contrato (cláusula primeira) (ID. 101931600) e também na Escritura Pública (ID. 101929898) É importante salientar que o bairro de Água Fria está abrangido pela área geográfica incluída na competência das Vara Distritais de Mangabeira, na forma do Art. 1º da Resolução da Presidência n. 55/2012.
Art. 1º A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Desse modo, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre as varas cíveis do Fórum Central e as do Fórum Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
ISTO POSTO, Considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, declino da competência para processar e julgar a presente ação em prol de uma das varas distrital de Mangabeira/PB, por distribuição.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, proceda-se baixa à distribuição remetendo-se o processo à jurisdição de Mangabeira – PB.
Os pedidos apresentados pela parte autora serão decididos pelo juízo competente ao qual foi redistribuído esta ação.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAQUEIRA INCORPORACOES LTDA (03.***.***/0001-28).
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15/10/2024 10:32
Declarada incompetência
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15/10/2024 10:32
Determinada a redistribuição dos autos
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14/10/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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