TJPB - 0813397-04.2020.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 20:51
Decorrido prazo de MARIA EDILEUZA RIBEIRO DE MELO em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 20:51
Decorrido prazo de FERNANDO CANDIDO DE MELO em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:08
Outras Decisões
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14/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:07
Juntada de Petição de informação
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22/04/2025 01:27
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 05:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/04/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 01:22
Decorrido prazo de FERNANDO CANDIDO DE MELO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA EDILEUZA RIBEIRO DE MELO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 22:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 06:17
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0813397-04.2020.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Gilson Carneiro Leal e Celi de Lourdes Simplício Carneiro em face de Fernando Cândido de Melo e Maria Edileuza Ribeiro de Melo, visando à satisfação do crédito exequendo, cujo valor atualizado perfaz R$ 698.312,64.
O leilão judicial do imóvel penhorado foi designado, conforme o edital ID 107030960, prevendo a alienação de sua totalidade.
Os executados impugnaram o edital (ID 107497878), alegando que somente o pavimento térreo pertence a eles, sendo o primeiro pavimento de propriedade diversa.
Sustentam que a penhora recaiu sobre um bem indivisível, sem a devida individualização da parte de propriedade dos executados, contrariando o art. 843 do CPC e comprometendo a segurança jurídica da hasta pública.
Requerem a nulidade do edital e a realização de nova avaliação do bem, alegando que a avaliação utilizada encontra-se desatualizada.
Os exequentes, por sua vez, manifestaram-se no sentido de que não há erro no edital e que a impugnação constitui mero expediente protelatório (ID 108901831). É o relatório.
Decido.
A controvérsia reside na validade do edital de leilão, especialmente quanto à descrição do imóvel e à necessidade de nova avaliação do bem. 1.
Da nulidade do edital por erro na descrição do bem A legislação processual civil exige que a alienação judicial observe rigorosamente a descrição precisa do bem penhorado, conforme disposto no art. 886 do CPC: “O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros”.
A impugnação dos executados destaca que o primeiro andar do imóvel não lhes pertence, e que a avaliação considerou apenas o pavimento térreo.
Essa alegação se encontra respaldada em documentos constantes dos autos (ID 39332119 e ID 40692110).
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que erros relevantes na descrição do bem no edital de leilão comprometem a validade da hasta pública, devendo ser corrigidos previamente.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
ART. 805 DO CPC/2015.
DISPOSITIVO NÃO PREQUESTIONADO.
EDITAL DE ARREMATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL.
REQUISITOS DO ART. 886 DO CPC/2015.
IMÓVEL SUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADO NO EDITAL.
AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DE BENFEITORIAS.
NULIDADE APENAS RELATIVA.
BEM ARREMATADO PELO PREÇO DA AVALIAÇÃO.
EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM A AVALIAÇÃO.
NECESSIDADE DE INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PELO DEVEDOR.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
No caso, o edital de arrematação, embora sem especificar a existência de benfeitorias e acessões, individualizou suficientemente a propriedade, sendo certo que o executado houvera concordado com o valor indicado na avaliação. 4.
Existindo proposta no valor previsto na avaliação, cumpria ao devedor recorrente demonstrar o efetivo e inequívoco prejuízo sofrido, não bastando, a tal desiderato, a tão só afirmativa de que a descrição das benfeitorias e acessões do imóvel poderia, em tese, ampliar o leque de interessados e, com isso, o montante a ser alcançado na arrematação. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido”. (REsp n. 1.750.685/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 1/7/2020).
Diante disso, reconheço a nulidade do edital e determino a elaboração de um novo edital, no qual conste expressamente que somente o pavimento térreo será objeto da alienação judicial, excluindo-se o primeiro andar, de propriedade diversa. 2.
Da desnecessidade de nova avaliação do bem Os executados requerem também a realização de nova avaliação do imóvel, sob o argumento de que a avaliação constante no edital está desatualizada.
Contudo, verifica-se que a última avaliação foi realizada em novembro de 2023, ou seja, há menos de dois anos da designação do leilão.
Ademais, não houve comprovação de que houve de alteração da avaliação mercadológica do bem.
Assim, neste ponto, não assiste razão aos executados.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. -
25/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:56
Deferido em parte o pedido de FERNANDO CANDIDO DE MELO - CPF: *33.***.*08-49 (EXECUTADO)
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10/03/2025 07:26
Conclusos para decisão
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09/03/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0813397-04.2020.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Diga o exequente, em 15 dias.
CAMPINA GRANDE, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 07:32
Conclusos para despacho
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10/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:23
Juntada de Petição de informação
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04/02/2025 01:22
Publicado Edital em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Edital
COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB 1ª VARA CÍVEL EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Afonso Campos Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/n - Liberdade - Campina Grande/PB Telefone(s): (83) 3310-2400 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO N.º 0813397-04.2020.8.15.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE(S): GILSON CARNEIRO LEAL e CELI DE LOURDES SIMPLICIO CARNEIRO EXECUTADO(S): FERNANDO CANDIDO DE MELO e MARIA EDILEUZA RIBEIRO DE MELO DATAS: 1º Leilão no dia 31/03/2025 a partir das 10hs:00min e com encerramento previsto às 11hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 31/03/2025, a partir das 11hs:00min e com encerramento previsto às 12hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 80% (oitenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 881.645,73 (oitocentos e oitenta e um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais, e setenta e três centavos) em 20 de abril de 2022.
BEM(NS): 01 (uma) Casa de residência 140, de tijolos e telhas, de uma porta e duas janelas de frente, um galpão e um salão de depósito 132, ambos de tijolos e telhas, de porta larga de frente, medindo os três prédios 15,90 metros de frente, ou seja cada um 5,30 metros de frente, por 26,50 metros de fundo, inclusive quintal; Uma casa de residência, de tijolos e telhas, e uma porta de frente e outra de lado, medindo 4,70 metros de frente, por 8,50 metros de fundos, todos edificados em terreno foreiro ao Patrimônio do Estado, à Av.
Irineu Jofili (hoje Rua José Caetano de Andrade), s/n, limitando-se: lado direito, fazendo esquina com antiga Rua da Empresa Velha, hoje Rua Eusébio dos Santos; lado esquerdo, com casa de João Guilherme da Silva, frente, com o alinhamento da rua acima mencionada; e fundos, com casa de herdeiro de Inácio Francisco Batista.
Origem: R-3-25.318 (Cartório Ivandro Cunha Lima).
ASPECTOS DO IMÓVEL NO CONTEXTO URBANO: O imóvel está localizado em uma área central de Lagoa Seca, em um ambiente que possui infraestrutura completa de saneamento básico, rede de energia, de água, de telefonia e iluminação pública.
As duas ruas que passam pelo imóvel são asfaltadas e encontram-se em bom estado de conservação.
O prédio em si, considerando a parte externa que pude ter acesso, está em bom estado de conservação, funcionando hoje uma Igreja.
No entorno do imóvel há diversos serviços essenciais próximos, como colégios, supermercados, lojas de comércio de pequeno porte em geral, posto de gasolina, academia, entre outros.
Dessa forma, e considerando a localização do imóvel em questão, o imóvel aqui avaliado possui mais inclinação para o uso comercial, por seu amplo espaço com áreas generosas, por seu entorno igualmente bastante comercial.
VISTORIA DO IMÓVEL: Vistoria e levantamento fotográfico do imóvel realizado na manhã do dia 01 de novembro de 2023, com início às 11h do referido dia.
Convém destacar que o imóvel encontra-se locado, oportunidade na qual me apresentei ao inquilino como perita nomeada para vistoriar o imóvel em questão, mas o mesmo não autorizou que eu realizasse sobredita vistoria, motivo pelo qual não pude fotografar a parte interna do imóvel nem tão pouco adentrar para verificar, de fato, a disposição interna e o estado de conservação.
Sendo assim, a vistoria foi realizada considerando as informações e a parte externa do imóvel.
AVALIAÇÃO: R$ 1.210.000,00 (um milhão, duzentos e dez mil reais) em 29 de novembro de 2023. ÔNUS: Consta Hipoteca em favor dos exequentes da presente ação; e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
Atenção aos Participantes do Leilão: Informamos que, para garantir a segurança e o bom funcionamento da plataforma de leilão, é necessário observar as seguintes orientações: Tempo de Inatividade: Caso o usuário permaneça logado na plataforma por mais de 30 minutos sem ofertar lances, poderá ser deslogado automaticamente.
Instabilidade na Internet: Se houver qualquer instabilidade na conexão de internet durante esse período, o usuário também poderá ser deslogado automaticamente.
Procedimento para Relogar: Em qualquer uma das situações mencionadas acima, o usuário deverá sair do login e entrar novamente na plataforma para continuar a participar e poder ofertar lances.
Essas medidas visam garantir a integridade do leilão e a segurança de todos os participantes.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita mediante a melhor oferta, com pagamento à vista, conforme estabelecido pelo art. 892 do NCPC/2015.
Para imóveis, os interessados em adquirir parceladamente devem apresentar proposta de parcelamento até o início do leilão, ao leiloeiro, seja de forma presencial ou por e-mail: [email protected].
O arrematante deve pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, e o restante pode ser parcelado em até 30 (trinta) meses, com prestações mensais e sucessivas no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada.
Cada parcela será acrescida de índice de correção monetária, e a integralização do lance é garantida por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis, conforme previsto no art. 895 do CPC.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Caso o Executado pague a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
Se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do Edital, mas antes da hasta, a comissão será de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do executado, art. 9 da Resolução n.º 52, de 23 de outubro de 2013, TJPB.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) FERNANDO CANDIDO DE MELO e MARIA EDILEUZA RIBEIRO DE MELO, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande/PB, aos 02 de fevereiro de 2025, MM juíza RITAURA RODRIGUES SANTANA. -
02/02/2025 13:49
Expedição de Edital.
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02/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/01/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 07:43
Conclusos para despacho
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18/12/2024 07:24
Juntada de Petição de informação
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18/12/2024 00:24
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0813397-04.2020.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar acerca da petição retro, requerendo o que de direito em 05 dias.
Campina Grande-PB, data e assinatura via sistema.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:22
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0813397-04.2020.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Diga o executado em 15 dias.
CG, 5 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/11/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 03:21
Decorrido prazo de SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 22:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2024 04:45
Juntada de provimento correcional
-
02/05/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:02
Determinada Requisição de Informações
-
22/02/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/02/2024 08:32
Decorrido prazo de SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 01:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/02/2024 00:33
Decorrido prazo de CAROLINE TEIXEIRA BARBOSA em 31/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 12:44
Juntada de Alvará
-
07/12/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 02:00
Decorrido prazo de SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:48
Juntada de Petição de informação
-
26/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de CAROLINE TEIXEIRA BARBOSA em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/10/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:23
Nomeado perito
-
03/10/2023 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 14:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 20:53
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 14:28
Juntada de Petição de informação
-
08/08/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:27
Juntada de Informações
-
07/08/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:01
Juntada de Petição de informação
-
20/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:25
Nomeado perito
-
18/04/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
04/03/2023 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO CANDIDO DE MELO em 03/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 17:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/02/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 09:15
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2022 13:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/06/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:36
Decorrido prazo de FERNANDO CANDIDO DE MELO em 20/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 15:41
Juntada de petição inicial
-
25/05/2022 07:00
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 07:27
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2022 00:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 07:46
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2022 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 10:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/02/2022 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2022 02:26
Decorrido prazo de FERNANDO CANDIDO DE MELO em 03/02/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2021 07:50
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 10:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/11/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 04:30
Decorrido prazo de FERNANDO CANDIDO DE MELO em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 04:30
Decorrido prazo de MARIA EDILEUZA RIBEIRO DE MELO em 10/11/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2021 10:06
Juntada de Petição de informação
-
30/09/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 23:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
31/08/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 03:10
Decorrido prazo de MARIA EDILEUZA RIBEIRO DE MELO em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:49
Decorrido prazo de FERNANDO CANDIDO DE MELO em 21/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 08:55
Conclusos para julgamento
-
26/05/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 17:12
Conclusos para julgamento
-
19/05/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 21:47
Conclusos para julgamento
-
20/04/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 00:18
Decorrido prazo de CELI DE LOURDES SIMPLICIO CARNEIRO em 16/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 09:17
Conclusos para julgamento
-
07/04/2021 05:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 07:40
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 01:05
Decorrido prazo de MARIA EDILEUZA RIBEIRO DE MELO em 10/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2021 11:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/02/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 02:21
Decorrido prazo de MARIA EDILEUZA RIBEIRO DE MELO em 25/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 19:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/02/2021 01:24
Decorrido prazo de FERNANDO CANDIDO DE MELO em 04/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2021 21:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/02/2021 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2021 20:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/01/2021 10:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/12/2020 11:49
Juntada de Petição de informação
-
15/12/2020 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 21:02
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 06:25
Expedição de Mandado.
-
06/11/2020 06:25
Expedição de Mandado.
-
05/11/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 17:45
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 09:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2020 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2020 18:26
Expedição de Mandado.
-
15/10/2020 18:26
Expedição de Mandado.
-
15/10/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 22:45
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 18:28
Outras Decisões
-
03/09/2020 12:10
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 22:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2020 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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