TJPB - 0869195-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:27
Publicado Expediente em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/04/2025 08:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/04/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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10/04/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:45
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/04/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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19/12/2024 11:17
Recebidos os autos.
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19/12/2024 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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19/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:34
Determinada a citação de CAR SYSTEM ALARMES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-55 (REU)
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19/12/2024 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HILDA ALVES DA COSTA - CPF: *08.***.*55-09 (AUTOR).
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de HILDA ALVES DA COSTA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de HILDA ALVES DA COSTA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:27
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869195-22.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Considerando que o autor tem residência e domicílio no bairro Paratibe (ID 102825422), o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução nº 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
Assim, por se tratar de incompetência absoluta que pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 64, § 1º, CPC), declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Após, independente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
05/11/2024 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HILDA ALVES DA COSTA (*08.***.*55-09).
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31/10/2024 10:01
Determinada a redistribuição dos autos
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31/10/2024 10:01
Declarada incompetência
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29/10/2024 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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