TJPB - 0823554-16.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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10/06/2025 23:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 23:20
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 02:26
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:14
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 16:13
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 05:14
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 19:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de RUI EDUARDO MACEDO DE BRITO em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823554-16.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2024 IZAURA GONCALVES DE LIRA CHEFE4 DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 00:15
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823554-16.2021.8.15.2001 [Planos de saúde, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: RUI EDUARDO MACEDO DE BRITO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
NEGATIVA DO PLANO.
ABUSIVIDADE.
RESSARCIMENTO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Nas relações consumeristas, as normas contratuais devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor. Às operadoras de saúde é licito estabelecer as moléstias cobertas, porém não é permitida a escolha do tipo de tratamento que deverá ser adotado com a finalidade de cura, visto que se trata de prescrição de médica da área especializada e a médica que assiste a paciente pode atestar qual a técnica a ser empregada no tratamento.
As dificuldades enfrentadas com o intuito de obter o cumprimento da cobertura prevista no plano de saúde, não constituem, por si só, elementos suficientes a ensejar a indenização por dano moral.
Vistos, etc.
RUI EDUARDO MACEDO DE BRITO, devidamente qualificada e por advogado legalmente constituído propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE igualmente qualificada conforme inicial.
Em síntese, alega a parte autora que em 22/03/2021 foi diagnosticada com adenocarcinoma de reto estádio III-câncer de reto e o médico que lhe assiste prescreveu o uso do medicamento Xeloda – 500mg, com o tratamento por Radioterapia com Técnica de Intensidade Modulada – IMRT com IGRT.
Que tanto o medicamento quanto o tratamento de radioterapia foram negados pelo plano de saúde promovido.
Acrescenta que na segunda fase do tratamento foi prescrita a aplicação de dois medicamentos concomitantes, conhecido como “esquema Xelox”, onde se aplicam a “OXALIPALTINA” e 336 comprimidos (84 por ciclo, de um total de 04 ciclos) sendo novamente negado pela promovida.
Aduz que realizou a compra às suas expensas da medicação negada e do IMRT aplicado na Radioterapia, perfazendo o valor total de R$ 15.065,00 (quinze mil e sessenta e cinco reais), sendo R$ 13.000,00 (treze mil) para o tratamento radioterápico – IMRT, e mais R$ 2.065,00 para o tratamento quimioterápico através da aquisição do medicamento XELODA 500.
Assim, propôs a presente demanda, requerendo em sede de tutela que a promovida seja compelida a autorizar o tratamento, bem ainda, os medicamentos prescritos, sob pena de multa diária.
No mérito, requereu a condenação da promovida a título de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e os danos materiais em R$ 15.065,00.
Juntou documentos.
Tutela de Urgência Deferida, id. 45684470.
Comprovado o cumprimento da tutela pelo promovido.
A promovida ofereceu contestação, arguindo em sede de preliminar impugnação à Justiça Gratuita.
No mérito, alega a ausência de previsão de cobertura para o fornecimento do tratamento e medicamento.
Assim, requereu a improcedência total do pedido.
Juntou documentos.
Ausência de Impugnação certidão id. 48054088.
Intimada as partes para a produção de provas, apenas a promovida se manifestou.
Decisão de Indeferimento de provas, id. 73843070.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se apto ao julgamento, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; DA PRELIMINAR 1.
Impugnação a Justiça Gratuita.
Em análise apurada dos autos, observa-se que o argumento utilizado na preliminar, não merece guarida, vez que o benefício da gratuidade judiciária é concedido aqueles juridicamente pobres, que não possuam condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (art.2°, parágrafo único da Lei n°1.060/50), podendo ser concedido pelo juiz com base em declaração específica.
O benefício da gratuidade judiciária compreende todos os atos do processo do início ao final em todas as instâncias, bem como outros de natureza extraprocessual (arts.6° e 9° da Lei 1.060/50).
Qualquer das partes poderá impugnar os benefícios concedidos a outra, requerendo a revogação da gratuidade diante da demonstração que a declaração de pobreza apresentada pela parte não condiz com a realidade, sendo o ônus dessa prova do próprio impugnante, a teor do art.373, II do CPC.
Assim, rejeito a preliminar ora suscitada.
DO MÉRITO O direito perseguido na inicial tem assento na Constituição Federal, que definiu claramente ser “... a saúde é direito de todos”, bem como que a relação forcejada é tipicamente consumerista, sendo aplicável o que dispõe na Lei n. 8.078/1990, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo.
Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
Nesse mesmo sentido, o CDC fixa a proibição de cláusulas abusivas, consoante os ditames dos artigos 51 a 53, considerando-se nulas de pleno direito, dentre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (inciso IV, art. 51, CDC).
Nos contratos de plano privado de assistência à saúde, a regra é a cobertura contratual, devendo as exceções, que importam restrição à cobertura contratada, estarem expressamente previstas, por cláusula clara e que não coloque o consumidor em excessiva desvantagem, sob pena de violação à boa-fé a qual deve pautar as relações negociais, principalmente quando existente entre as partes uma relação de consumo.
Verifica-se dos autos a existência do vínculo estabelecido entre as partes, consoante infere-se pela cópia da carteira de uso do plano de saúde id.45229903 e termo de adesão id. 46005244.
Bem ainda, o diagnóstico do promovente com adenocarcinoma de reto estádio III-câncer de reto id. 45229900, pág.01 com a solicitação do tratamento conforme relatório médico ids.45229746/45229739 e 45229900 seguidos das negativas pela promovida ids. 45229748/45229741 e 45229899.
Consta, ainda, que o tratamento com o fármaco Xeloda 500 mg foi amparado por prescrição médica anexada aos autos, id.45229743, durante 04 ciclos, seguido da negativa id.45229747, salientando-se que existe cobertura contratual relativa ao quadro de saúde do beneficiário.
Por sua vez, restando negada pela promovida, o fármaco e tratamento conforme prescrição médica, a parte autora comprovou que realizou as suas expensas, o tratamento radioterápico com técnica de IMRT, id. 45229742, conforme transações bancárias id.45229744, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
E ainda, a compra do fármaco Xeloda 500 mg id.45229745 no valor de R$ 2.065,00, conforme nota fiscal.
Alie-se a isto, havendo motivação técnica de imprescindibilidade do tratamento para o restabelecimento da saúde do Promovente, descabe a negativa do plano de saúde baseado na ausência de previsão no Rol da ANS ou DUT.
Além disso, não pode a operadora negar a realização do tratamento sob o argumento de que o Autor não preenche os requisitos elencados nas Diretrizes de Utilização constantes da Resolução da ANS, já que, repita-se, a indicação do medicamento adequado ao tratamento do paciente incumbe unicamente ao médico responsável.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (…) Cabe ao médico e não à operadora do plano de saúde, determinar o tratamento mais adequado, bem como os procedimentos, medicamentos, técnicas e materiais necessários ao sucesso da intervenção, à luz das condições e peculiaridades do paciente, desde que não haja fraude, má-fé ou verdadeiro erro médico.
Assim, ao oferecer cobertura à doença que acometeu o paciente recorrido, não pode a apelante recusar-se em custear os procedimentos complementares ao tratamento, sob pena de violação do princípio da boa-fé contratual. (STJ - REsp: 1760883 CE 2018/0211095-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 24/09/2018) Ressalte-se que, o contrato em tela está submetido às normas do CDC, tendo o STJ editado a Súmula 469, com o seguinte teor: Súmula 469 – STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Assim, incidem no caso em liça as normas protetivas do microssistema, mormente aquelas estabelecidas nos arts. 6º, III, 47 e 54, §4º, segundo as quais é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas da maneira mais favorável à parte hipossuficiente (art. 47 do CDC) e redigidas em destaque aquelas que acarretarem limitação de direitos.
Igualmente, deve incidir o disposto no art. 51, IV, § 1°, II, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem.
Acerca do assunto, Karyna Rocha Mendes, Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela ESMP de São Paulo, assevera que (in Curso de Direito da Saúde, 1ª ed., Editora Saraiva, 2013, p. 635): (...) Com efeito, nos contratos de prestação de serviço de saúde, como já vimos, as cláusulas que infrinjam os princípios trazidos do Código de Defesa do Consumidor devem ser consideradas abusivas e, consequentemente, desconsideradas do pacto contratual.
Nos contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98, somente se aplicavam as normas trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor e pela legislação anterior especial aos seguros – num verdadeiro diálogo de fontes.
Pelo Código de Defesa do Consumidor temos a aplicação de cláusulas gerais de boa-fé, transparência, informação, normas que buscam o equilíbrio contratual com a proteção da parte vulnerável na relação, o consumidor.
O que a Lei nº 9.656/98 fez foi consolidar o que já era considerado abusivo.
O espírito do intérprete deve ser guiado pelo art. 7º, do CDC, que autoriza a aplicação de lei e tratados que visem dar ao consumidor maior proteção.
Portanto, a opção de tratamento feita pelo Médico Assistente, em sua solicitação, tem fundamento científico, não podendo a promovida, imiscuir-se no ato médico para negar a cobertura reclamada pelo usuário do plano de saúde, sob pena de exposição a situação extremamente vulnerável, em manifesto descompasso com as garantias asseguradas pelo instituto consumerista.
Neste contexto, a limitação imposta pela promovida se afigura manifestamente abusiva, já que coloca o usuário do plano de saúde em situação de extrema desvantagem, tratando-se de conduta incompatível com os princípios da equidade e boa-fé.
Importante lembrar, também, que, o tratamento em questão não está previsto nas hipóteses de exclusão do art. 10, da Lei nº 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, in verbis: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I – tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II – procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III – inseminação artificial; IV – tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V – fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI – fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) VII – fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IX – tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X – casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.
Portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n° 9.656/98, impõe-se à operadora do plano suportar as despesas do tratamento em questão.
Assim, posiciona-se a jurisprudência do egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES.
TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA IMRT.
MEDICAÇÃO.
CÂNCER DE MAMA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INTERESSE PROCESSUAL.
SÚMULAS NºS 282 E 346, AMBAS DO STF.
REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ.
RESCISÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF.
FORNECIMENTO DE MATERIAL E/OU MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL AO TRATAMENTO MÉDICO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 porque o Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2.
O tema referente à suposta ofensa ao art. 267, VI, do CPC/73 não foi apreciado pelo acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração, estando ausente o indispensável debate prévio.
Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional, incidência, portanto, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, indispensável é o prequestionamento para o conhecimento do recurso na via extraordinária.
Precedentes. 4.
A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem acerca da inocorrência de cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova, exigiria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 5.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a discussão acerca de eventual abusividade na limitação do reembolso de despesas médicas por tratamento realizado por médico e hospital não credenciados demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, atrai-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 7.
O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. 8.
Não sendo a linha argumentativa apresentada pela operadora capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 9.
Inaplicabilidade das disposições do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 10.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1547168/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016).
Ou seja, havendo expressa previsão contratual de cobertura no tratamento do câncer, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos prescritos pelo profissional médico.
Diante dessa interpretação, no caso concreto, veja-se que em momento algum a promovida reportou-se à ausência de previsão contratual para tratamento do câncer, estando este coberto pelo plano da autora e sendo assim, dentro das circunstâncias narradas pelo autor e procedendo-se ao confronto dos fatos com as decisões do Tribunal Superior, há-se que reconhecer a necessidade de acolhimento da pretensão autoral.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que “a prestadora de serviços de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de tratamento de saúde a que se comprometeu por contrato, pelo que deve fornecer os medicamentos necessários à recuperação da saúde do contratado”.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AO ART. 273º, § 1º-B, I, DO CP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTADO NA ANVISA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
NATUREZA ABUSIVA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
REVISÃO.NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A existência de precedentes persuasivos autoriza, na forma do art. 927, IV, do CPC/2015 c/c a Súmula n. 568/STJ que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Tal a eficácia mínima dos precedentes persuasivos que vinculam horizontalmente, por seus fundamentos determinantes, os ministros relatores de determinado órgão colegiado à jurisprudência nele formada, atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, conforme o art. 926, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 871.076/GO, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/8/2016).2. "Consoante previsto nos arts. 932, V, "a", do CPC/2015 e 34, VII, e 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, cabe ao relator, por decisão monocrática, conhecer do agravo para não conhecer de recurso especial inadmissível, sendo que a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento colegiado, sana eventual contrariedade ao art. 932 do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.610.769/RO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 05/12/2017).3.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017).
Precedentes.4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano.
Precedentes.5.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes.6.
De outro lado, a alteração das premissas firmadas no acórdão recorrido exige novo exame do conjunto probatório dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula 7 do STJ.7.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1294643/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018).
Pertinente, destarte, o pedido de ressarcimento pela despesa material para a aquisição do medicamento e tratamento indicados na inicial, realizado pelo promovente, sendo certo que comprovou a despesa realizada.
No que tange ao pedido indenizatório colaciono os ensinamentos de Maria Celina Bodin de Moraes1: Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, diz-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana.
Destaque-se, por oportuno, que a negativa da ré, ainda que se tenha entendido como abusiva, teve por fundamento os termos estabelecidos no contrato firmado entre as partes, havendo após decisão judicial cumprido a determinação in totum.
Diante dessas peculiaridades, a situação vivenciada pela parte autora, embora desagradável, não caracteriza lesão moral indenizável, mas sim a ocorrência de um mero dissabor, eis que não violados os direitos de personalidade, tais como sua honra, dignidade, intimidade e vida.
O entendimento predominante enfatiza que o descumprimento contratual não implica, de per si, em dano moral indenizável: AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
COLUNA LOMBAR.
MATERIAIS INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
MARCA ESPECÍFICA.
TERMO DE CONFISSÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDA.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DESCABIMENTO.
REEMBOLSO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
I.
Nos termos do art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Dessa forma, aplicam-se ao caso as disposições constantes do CPC/1973, em vigor quando do ajuizamento da ação, da prolação da sentença e da interposição do recurso.
II.
No caso, a autora postula o reembolso dos valores referentes ao custeio dos materiais importados ligados ao procedimento cirúrgico de descompressão da coluna lombar, cuja cobertura foi negada pela operadora de saúde.
III.
Primeiramente, é de ser reconhecida a nulidade do Termo de Confissão e Quitação de Dívida firmado entre a autora e ré, referente ao pagamento da diferença entre o material nacional e as próteses importadas requeridas pelo médico da autora, em razão do vício de consentimento, consubstanciado em coação, uma vez que a demandante encontrava-se fragilizada no momento da assinatura do termo, pois confeccionado poucos dias antes da realização do procedimento cirúrgico, do qual necessitava.
Incidência do art. 151, do Código Civil.
IV.
Por sua vez, os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 469, do STJ, devendo ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação.
De outro lado, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.
Além do mais, deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual.
Incidência dos arts. 47 e 51, IV, § 1°, II, do CDC.
V.
No caso, a demandada não comprovou a existência de material de outra marca com as mesmas características técnicas da marca AESCULAP, indicada pelo médico da autora, de maneira que não há falar em afronta ao art. 1°, da Resolução n° 1.956/2010, do Conselho Federal de Medicina.
Além disso, de acordo com o art. 10, VIII, da Lei n° 9.656/98, somente não é obrigatório o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios quando não ligados ao ato cirúrgico, não sendo este o caso dos autos.
Outrossim, não há indícios nos autos de que o profissional médico tenha indicado o material em questão com fins econômicos ou para fraudar o sistema dos planos de saúde.
VI.
Por conseguinte, a requerida deve arcar com o tratamento indicado à parte autora, ressarcindo a mesma dos valores despendidos.
A correção monetária pelo IGP-M deve incidir a partir da data de cada desembolso e os jur por se tratar de relação contratual, VII.
No que tange aos danos morais, embora a negativa de cobertura pelo plano de saúde possa caracterizá-los, a questão deve ser examinada caso a caso.
Na hipótese fática, não há direito à reparação por danos morais, uma vez que o procedimento em questão sequer deixou de ser realizado.
Não logrou a demandante comprovar os aborrecimentos, os transtornos e os constrangimentos eventualmente sofridos com a negativa de cobertura, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 333, I, do CPC/1973.
Além disso, os valores desembolsados serão ressarcidos pela requerida.
VIII.
Redimensionamento da sucumbência, considerando o maior decaimento da ré em suas pretensões.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*84-51, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 29/06/2016) Assim, improcede o pedido de indenização por danos morais.
ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E NO MÉRITO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para ratificar a decisão antecipatória, tornando definitiva a obrigação de fazer nela consubstanciada, por seus próprios fundamentos, na forma prescrita pelo médico assistente, bem ainda, condenar a promovida a restituir a quantia de R$ 15.065,00 (quinze mil e sessenta e cinco reais), devidamente corrigida pelo IPCA-E, desde o efetivo prejuízo (desembolso), e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas.
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados, na espécie, os ditames do art. 98, §3º, do CPC, em relação à parte autora.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento de cumprimento de sentença.
Não havendo manifestação, providências quanto às custas processuais, se houver, sob pena de inscrição da dívida, e arquive-se.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
07/11/2024 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
-
26/06/2023 21:51
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 12:06
Decorrido prazo de RUI EDUARDO MACEDO DE BRITO em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:06
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 21/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:54
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0013-16 (REU)
-
14/04/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 00:34
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:41
Decorrido prazo de ALINSON RIBEIRO RODRIGUES em 20/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 12:22
Determinada diligência
-
06/11/2022 20:51
Juntada de provimento correcional
-
31/05/2022 00:37
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 16:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/11/2021 12:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
22/10/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 04:34
Decorrido prazo de ALINSON RIBEIRO RODRIGUES em 30/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 01:10
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 29/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 09:53
Juntada de diligência
-
20/07/2021 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2021 15:02
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 04:24
Decorrido prazo de ALINSON RIBEIRO RODRIGUES em 14/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
10/07/2021 02:53
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 09/07/2021 09:59:22.
-
07/07/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 09:59
Juntada de diligência
-
05/07/2021 21:32
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2021 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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