TJPB - 0870215-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 07:02
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 06:57
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 09:56
Juntada de Alvará
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24/02/2025 09:56
Juntada de Alvará
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24/02/2025 09:56
Juntada de #Não preenchido#
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20/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:51
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0870215-48.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: JOSE ALCIDES NELYS RODRIGUES NUNES, KALLEBY SOBRAL FERNANDES RÉU: EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
JOÃO PESSOA, 17 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/02/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 10:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 10:56
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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12/02/2025 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de JOSE ALCIDES NELYS RODRIGUES NUNES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de KALLEBY SOBRAL FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 05:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0870215-48.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ALCIDES NELYS RODRIGUES NUNES, KALLEBY SOBRAL FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA DA SILVA RODRIGUES NUNES - PB29913 Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA DA SILVA RODRIGUES NUNES - PB29913 REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
09/01/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 13:25
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:25
Juntada de Projeto de sentença
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04/12/2024 10:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/12/2024 08:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/12/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/12/2024 23:17
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 03:51
Juntada de entregue (ecarta)
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06/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0870215-48.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ALCIDES NELYS RODRIGUES NUNES, KALLEBY SOBRAL FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA DA SILVA RODRIGUES NUNES - PB29913 Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA DA SILVA RODRIGUES NUNES - PB29913 REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada visando à obtenção de provimento judicial que determine que a promovida proceda com a devolução do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a conta bancária do segundo promovente cujo valor lhe pertence, sob pena de aplicação de multa diária.
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Assim, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na petição inicial.
Em detida análise dos autos, verifica-se que se faz necessária uma dilação probatória que possibilite maiores elucidações a partir da perspectiva do contraditório, sendo as questões fáticas e meritórias pertinentes a este processo somente poderão ser esclarecidas após a contestação da parte promovida e a produção de provas por ambas as partes, as quais ocorrerão, via de regra, na audiência de instrução e julgamento.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será devidamente ressarcida.
Dessa forma, diante do cenário que se apresenta nos autos, ao menos em sede de análise preliminar, resta ausente o elemento essencial para a concessão da medida antecipatória sem ouvir a parte contrária, carecendo, pois, da devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a demandada.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/11/2024 12:29
Expedição de Carta.
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05/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/12/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/11/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 11:17
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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