TJPB - 0804219-57.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:01
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804219-57.2024.8.15.0141 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] PARTE PROMOVENTE: Nome: NEIRISMAR ERNESTO FERREIRA Endereço: travessa Padre Miguelinho, 18, CENTRO, RAFAEL FERNANDES - RN - CEP: 59990-000 Advogado do(a) REQUERENTE: THALLES PEREIRA DE ARAUJO - RN18215 PARTE PROMOVIDA: Nome: JAINE GERMANO DE FARIAS Endereço: PAU DE LEITE, 00, CASA, AREA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
ART. 485, III DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESINTERESSE MANIFESTO NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE GUARDA envolvendo a partes em epígrafe.
O autor não compareceu à audiência de conciliação (ID 102084786).
Por esse motivo, o Ministério Público ofertou parecer (ID 107662297), postulando a intimação pessoal do autor, para informar se ainda tinha interesse no prosseguimento da demanda.
Intimado pessoalmente para manifestar interesse, o autor quedou-se inerte. É o relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que, instada a promover o andamento do feito, a parte requerente quedou-se inerte, deixando de promovê-lo.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece, acerca do abandono da causa pelo autor: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Entendo, portanto, que o comportamento adotado pela parte autora demonstra evidente desinteresse na resolução da lide em questão, uma vez que lhe foram propiciados os meios necessários para o deslinde da causa, porém manteve-se silente.
III - DISPOSITIVO Isso posto com base no art. 485, III do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Custas às expensas da parte autora, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Sem honorários.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.420,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
14/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/07/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 13:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/06/2025 09:08
Decorrido prazo de NEIRISMAR ERNESTO FERREIRA em 17/06/2025 23:59.
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06/06/2025 07:01
Juntada de Carta precatória
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06/05/2025 14:32
Publicado Expediente em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:14
Juntada de informação
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28/04/2025 15:09
Juntada de Carta precatória
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23/04/2025 10:29
Determinada diligência
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17/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de NEIRISMAR ERNESTO FERREIRA em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de JAINE GERMANO DE FARIAS em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente ficam as partes, por seus/suas advogado(a)(s)/procurador(a)(es), devidamente INTIMADAS via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão.
Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento.
Catolé do Rocha-PB, 07/11/2024. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
07/11/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/10/2024 09:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/10/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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12/10/2024 00:29
Decorrido prazo de THALLES PEREIRA DE ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:43
Decorrido prazo de JAINE GERMANO DE FARIAS em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 16:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/09/2024 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 08:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/09/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 08:37
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 08:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/10/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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20/09/2024 07:28
Recebidos os autos.
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20/09/2024 07:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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19/09/2024 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/09/2024 14:45
Determinada diligência
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19/09/2024 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEIRISMAR ERNESTO FERREIRA - CPF: *38.***.*78-20 (REQUERENTE).
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19/09/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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