TJPB - 0802245-96.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:26
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0802245-96.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Intimo a parte contrária para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
INGÁ 3 de julho de 2025 FABRICIO VIANA DE SOUZA Técnico Judiciário -
03/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 01:55
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/06/2025 15:42
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Venâncio Neiva, 7, Residencial, Centro, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802245-96.2024.8.15.0201 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARLUCE BARBOSA BELO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
INGÁ-PB, data do protocolo eletrônico.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 08:09
Juntada de Projeto de sentença
-
06/05/2025 11:04
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/05/2025 09:35
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 08:44
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 08:43
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
24/04/2025 07:21
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 07:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/04/2025 11:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/04/2025 11:10 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
23/04/2025 10:46
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2025 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 04:24
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 04:24
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO NUNES em 09/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/03/2025 20:02
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/04/2025 11:10 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
26/02/2025 12:12
Juntada de Ofício
-
14/02/2025 12:53
Recebidos os autos.
-
14/02/2025 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
14/02/2025 12:53
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2024 09:55
Recebida a emenda à inicial
-
02/12/2024 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLUCE BARBOSA BELO - CPF: *77.***.*50-03 (AUTOR).
-
02/12/2024 09:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:20
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0802245-96.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas].
AUTOR: MARLUCE BARBOSA BELO.
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
DESPACHO Vistos, etc.
Dúvida não há de que estamos diante de uma típica relação de consumo.
Sabe-se que o domicílio do consumidor é critério absoluto de definição da competência, considerando que as normas consumeristas são de ordem pública.
Deste modo, dentro das limitações legais é dado ao consumidor-autor optar pelo foro onde pretende contender: do seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual.
Neste sentido é a jurisprudência do e.
STJ: “A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes.” (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, T4, J. 14/04/2015, DJe 20/04/2015) Nesse trilhar, o legislador, em recente alteração, acrescentou ao CPC o seguinte dispositivo, in verbis: “Art. 63. (…) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)”.
Ainda nesse sentido, observa-se que a procuração apresentada no Id.
Num. 102871805, não está acompanhada dos documentos da pessoa que assinou à rogo e das duas testemunhas.
Assim, intime a promovente, para, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 76, §1º, I, do CPC): i) apresentar comprovante de residência em nome da autora ou declaração subscrita pelo titular do domicílio, instruída com documento deste; ii) sanar a irregularidade de representação, acostando instrumento de mandato conferindo poderes aos causídicos subscritores da exordial, assinado à rogo de forma legível e na presença de duas testemunhas, com anexo dos documentos destes; iii) juntar, novamente, o documento de identificação da parte autora presente no Id.
Num. 102870298, zelando pela sua qualidade.
INGÁ, datado e assinado pelo sistema.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito em Substituição Legal -
31/10/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852241-95.2024.8.15.2001
Suelen Santana de Brito
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2024 10:41
Processo nº 0852241-95.2024.8.15.2001
Suelen Santana de Brito
Banco do Brasil
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 15:42
Processo nº 0838821-91.2022.8.15.2001
Carlos Egberto Vital Pereira
Francisco de Andrade Carneiro Neto
Advogado: Francisco de Andrade Carneiro Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2023 09:11
Processo nº 0838821-91.2022.8.15.2001
Francisco de Andrade Carneiro Neto
Carlos Egberto Vital Pereira
Advogado: Jonas Camelo de Souza Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2022 12:49
Processo nº 0870397-34.2024.8.15.2001
Ozinete Silva de Figueiredo
Advogado: Vilcson da Costa Ramos Miranda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2024 12:31