TJPB - 0825502-74.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 20:27
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 20:18
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de INACIO SOARES DE LIMA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825502-74.2024.8.15.0000 Origem : 4ª Vara Mista de Patos Relatora : Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Agravante : INÁCIO SOARES DE LIMA Advogado : TIAGO DA NÓBREGA RODRIGUES Agravado : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa.
Processo civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Impugnação relativa à ausência de excesso.
Necessidade de esclarecimentos pelo contador judicial.
Remessa.
Possibilidade.
Provimento parcial.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou o excesso de execução mesmo existindo questionamento relativo aos parâmetros utilizados pela contadoria judicial para elaboração dos cálculos.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: analisar se os parâmetros traçados no dispositivo do acórdão foram observados pela contadoria judicial.
III.
Razões de decidir 3. i) O acórdão objeto da execução não limitou a restituição das tarifas descontadas entre os anos de 2021 e 2023, bem como estabeleceu que o termo inicial dos juros moratórios em relação aos danos material e moral é a data do evento danoso. ii) Nesse cenário, existindo divergência entre o que foi determinado no acórdão e o que consta no laudo elaborado pela Contadoria Judicial, impõe-se a elaboração de novos cálculos pelo perito do Juízo.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo de instrumento provido em parte.
Tese de julgamento: i) No cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, prescreve a legislação processual cível que o julgador pode ter auxílio do Contador Judicial. ii) É permitida à parte impugnar os cálculos apresentados, desde que comprove que houve erro quando da elaboração da respectiva planilha, apresentando demonstrativo do débito discriminado e atualizado, conforme previsão do art. 525, §4º, do CPC.
Iii) Diante da discrepância dos cálculos, notadamente no que diz respeito aos parâmetros, mostra-se prudente que as divergências sejam esclarecidas antes da homologação do laudo, sendo recomendável a remessa dos autos à douta Contadoria Judicial para que esclareça qual o valor devido. _______ Dispositivos relevantes citados: art. 477, 524, e 525, §4º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.22.128242-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo (JD Convocado) , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2023, publicação da súmula em 01/02/2023) RELATÓRIO INÁCIO SOARES DE LIMA interpõe Agravo de Instrumento contra decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Patos nos autos da Ação Ordinária, em fase de cumprimento de sentença, por ele ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A..
O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedentes os embargos à execução para, reconhecendo o excesso de execução, fixando o valor da execução para o montante de R$ 11.044,83, para a parte autora e R$ 1.827,68 a títulos de honorários Advocatícios, homologando os cálculos do contador.
Afasto dos cálculos do contador, a aplicação de Multa, posto que houve o depósito garantidor do juízo.
Da mesma forma, diante da existência de impugnação, os honorários são fixados nesta ocasião.
Condeno a embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor devido a parte, cuja(s) exigibilidade(s) fica(m) suspensa(s) em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, ressalvado a alteração das condições econômicas da autora e respeitado o lapso prescricional de 05 (cinco) anos (art. 98 do CPC).
O agravante sustenta inexistir o excesso de execução declarado pelo Juízo a quo, considerando que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e homologados na decisão questionada estão divergente do comando judicial objeto do cumprimento de sentença, motivo pelo qual requer o provimento do recurso para que sejam elaborados novos cálculos. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os questionamentos suscitados no recurso são três: 1º se a restituição das prestações em dobro se reporta ao momento do desconto ou faz referência ao lapso temporal compreendido entre os anos de 2021 a 2023; 2 – O momento de incidência dos juros moratórios em relação ao dano material, se da data do primeiro desconto ou do momento do ajuizamento da demanda; e 3 - O termo inicial de incidência dos juros moratórios em relação ao dano moral, se da data do primeiro desconto ou do momento do ajuizamento da demanda; O parâmetro para a formulação das respostas relativas aos problemas apresentados no recurso é o conteúdo do dispositivo do acórdão, cuja transcrição segue abaixo: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgar procedentes os pedidos, com a declaração de nulidade da contratação da conta corrente e adequando a contratação para conta salário, determinando que a devolução dos valores descontados indevidamente sejam realizados de forma dobrada e incluir na condenação o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), os juros devem fluir a partir do evento danoso, na forma da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça e a correção monetária, pelo INPC, deverá obedecer os ditames da súmula 54 (dano material) e 362 (dano moral), ambas do Superior Tribunal de Justiça.
De fato, o acórdão objeto da execução não limitou a restituição das tarifas descontadas entre os anos de 2021 e 2023.
Na mesma linha de raciocínio, o termo inicial dos juros moratórios em relação aos danos material e moral é a data do evento danoso, conforme consta no dispositivo do acórdão transcrito.
Nesse cenário, existindo divergência entre o que foi determinado no acórdão e o que consta no laudo elaborado pela Contadoria Judicial, impõe-se a elaboração de novos cálculos pelo perito do Juízo.
Acerca do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, prescreve a legislação processual cível que o julgador pode ter auxílio do Contador Judicial: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...) § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Depreende-se, ainda, que é permitido à parte impugnar os cálculos apresentados, desde que comprove que houve erro quando da elaboração da respectiva planilha, apresentando demonstrativo do débito discriminado e atualizado, conforme previsão do art. 525, §4º, do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No caso dos autos, verifica-se que o agravante questionou a forma de elaboração dos cálculos pela contadoria judicial antes da prolação da decisão agravada, e esses fatos não foram ponderados pelo Juízo a quo.
Depreende-se, ainda, que foram apontadas as incorreções no que tange aos parâmetros dos cálculos, restando demonstrado ausência de possíveis excessos em torno das prestações executadas.
Dessa forma, diante da discrepância dos cálculos, mostra-se prudente que as divergências sejam esclarecidas antes da homologação do laudo, sendo recomendável a remessa dos autos à douta Contadoria Judicial para que esclareça qual o valor devido, por força, inclusive do art. 477, do CPC.
In verbis: "Art. 477.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos." Em casos semelhantes, jurisprudência dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE POSSÍVEIS ERROS - ESLCARECIMENTOS - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO - A impugnação ao cumprimento de sentença é o meio para a defesa do executado nos autos em que foi constituído o título executivo judicial, quando então pode alegar as matérias elencadas no § 1º, do art. 525 do CPC. - Em que pese se tratar a Contadoria Judicial de órgão de confiança do juízo, diante da insurgência fundamentada de ambas as partes no sentido de que a memória de cálculo apresentada não estaria correta, cristalina a necessidade de se determinar nova remessa dos autos à Contadoria do Juízo para eventuais esclarecimentos sobre o quantum debeatur. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.128242-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo (JD Convocado) , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2023, publicação da súmula em 01/02/2023) Nesse cenário, impõe-se a desconstituição da decisão que homologou os cálculos, e a remessa dos autos à contadoria judicial.
Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a decisão agravada, e determinar o retorno dos autos à origem para garantir a remessa à Contadoria Judicial para a apuração do valor devido, observando-se os vetores traçados no dispositivo do acórdão objeto da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
05/11/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e INACIO SOARES DE LIMA - CPF: *85.***.*34-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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03/11/2024 09:23
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
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31/10/2024 18:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/10/2024 13:59
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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