TJPB - 0806815-25.2022.8.15.2003
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:17
Decorrido prazo de WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:19
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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22/05/2025 09:19
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 08:14
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:46
Juntada de Petição de comunicações
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09/12/2024 00:13
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806815-25.2022.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
A parte executada peticionou nos autos requerendo o desbloqueio de valores em sua conta bancária, argumentando tratar-se de verba de natureza salarial.
Anexou aos autos documentos comprobatórios de que o montante bloqueado corresponde à sua remuneração mensal, destinada ao custeio de despesas essenciais à subsistência.
Analisando os autos, constato que a quantia recebida na conta salarial foi transferida para conta do Banco Sicredi, conforme extrato de Id. 104836876, razão pela qual o valor bloqueado corresponde à verba de natureza salarial.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, salários, proventos de aposentadoria, pensões e outros valores de natureza alimentar, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores depositados na conta bancária da parte executada, tendo sido a ordem já emitida via SISBAJUD.
Intimem-se as partes desta decisão.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
05/12/2024 11:59
Deferido o pedido de
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04/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:12
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 22:07
Outras Decisões
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29/11/2024 18:08
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:29
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:28
Juntada de informação
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24/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 06 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806815-25.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
SOLICITEI, via SISBAJUD, o bloqueio do valor informado na planilha anexada pelo exequente: INTIMEM-SE as partes dessa decisão.
AGUARDE-SE a resposta do sistema por 90 dias e, após VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
06/11/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 11:20
Deferido o pedido de
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16/08/2024 22:18
Juntada de provimento correcional
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21/03/2024 13:52
Conclusos para decisão
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21/03/2024 13:52
Processo Desarquivado
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19/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 12:13
Arquivado Provisoramente
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09/08/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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16/04/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 15:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/04/2023 07:27
Conclusos para despacho
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13/04/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 01:36
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 03/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:00
Decorrido prazo de WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTES em 03/02/2023 23:59.
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30/11/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 08:49
Determinada diligência
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28/11/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 12:46
Conclusos para decisão
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21/11/2022 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:31
Declarada incompetência
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08/11/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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