TJPB - 0830012-49.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 05:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 01:18
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:06
Juntada de Petição de comunicações
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20/04/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830012-49.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A matéria discutida nesta lide é objeto do Tema 1.300, no STJ, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Assim, suspenda-se a tramitação dos autos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, objeto dos REsp nº. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." O processo deverá ser remetido para a caixa correspondente, voltando a tramitar, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo, a fim de agilizar a localização dos autos e a prática dos atos processuais futuros.
Intimem-se.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
15/04/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 07:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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18/03/2025 09:16
Conclusos para decisão
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23/01/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:25
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830012-49.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual, de remessa dos autos à Justiça Federal e a prejudicial de mérito da prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
Observa-se que o banco, em sua contestação, mais precisamente no item “e” dos pedidos, requereu a produção da prova peicial contábil.
Entendo que tal prova é imprescindível ao deslinde do feito ante a complexidade dos cálculos que envolvem a matéria, motivo pelo qual DEFIRO o pedido formulado na peça de defesa.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.***.***/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: *80.***.*69-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
05/11/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/09/2024 20:41
Juntada de informação
-
14/09/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:52
Nomeado perito
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03/09/2024 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
-
21/02/2024 22:41
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 22:41
Juntada de informação
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14/09/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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20/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
-
21/04/2023 11:00
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2022 23:59.
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11/11/2022 11:32
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 10:36
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2022 11:12
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 19:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/10/2022 12:24
Conclusos para despacho
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13/10/2022 12:24
Juntada de informação
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10/06/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 15:07
Determinada diligência
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06/05/2022 10:10
Conclusos para despacho
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06/05/2022 10:09
Juntada de informação
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11/04/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 14:58
Determinada diligência
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30/07/2021 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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