TJPB - 0866449-84.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:05
Baixa Definitiva
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27/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/06/2025 09:21
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 02:39
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FREITAS DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:53
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FREITAS DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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27/03/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:48
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA FREITAS DA SILVA - CPF: *46.***.*01-91 (APELANTE) e provido em parte
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:54
Juntada de Petição de parecer
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20/02/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 17:11
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:28
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 15:28
Distribuído por sorteio
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10/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0866449-84.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
MARIA DE FATIMA FREITAS DA SILVA ajuíza AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS em face de APDAP PREV - ASSOCIACAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos qualificados nos autos e representados por advogados, requerendo preliminarmente a autora, os benefícios da gratuidade jurídica e prioridade de tramitação.
Verbera a parte autora que é aposentada pelo INSS, identificou descontos mensais em seu benefício, sob a descrição “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”, nos valores de R$30,36 e R$32,37, iniciados em 11/2023 e totalizando R$93,19 até o momento.
A autora desconhece tais descontos, nunca autorizou ou se associou ao demandado, e tem total desinteresse em qualquer associação.
Afirma que esses descontos não autorizados comprometem sua renda e despesas básicas, expondo-a a constrangimento e humilhação, configurando ato ilícito imputado exclusivamente ao réu.
Em razão disso, a autora argumenta que houve violação de seus direitos constitucionais à integridade moral, honra e imagem, conforme garantidos pelo art. 5º da Constituição Federal de 1988, que prevê reparação por danos materiais e morais decorrentes de tais violações.
Em síntese, requer suspensão dos descontos indicados no histórico de crédito com a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”, a condenação da demandada ao pagamento em dobro do valor descontado indevidamente referentes aos meses de novembro de 2023 a janeiro de 2024, totalizando R$186,38, além da devolução em dobro de eventuais parcelas descontadas durante o curso da ação, com acréscimo de juros moratórios e correção monetária, condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Instrui a exordial inicial com documentos Deferido a gratuidade jurídica autoral, ID 102132912.
Citada a demandada a contestar, o fez no ID 102982161, alegando, inicialmente, que os descontos contestados pela autora foram realizados com base em termo de filiação regularmente assinado e autorizado pela própria, conforme documentos anexados.
Sustenta a regularidade dos descontos em favor da associação, baseando-se no consentimento expresso da autora, e destaca que a assinatura constante do termo de filiação é idêntica àquela dos documentos oficiais apresentados pela autora, afastando a tese de desconhecimento ou fraude alegada.
No mérito, defende que, assim que tomou ciência da demanda, a APDAP PREV providenciou a suspensão imediata dos descontos e o cancelamento do vínculo associativo, demonstrando boa-fé e interesse em resolver o conflito.
Argumenta que a restituição em dobro dos valores descontados, conforme requerido pela autora, é indevida, pois não houve má-fé ou irregularidade na cobrança.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a ré sustenta que não há fundamentos que justifiquem tal pretensão, uma vez que os descontos decorreram do exercício regular de direito, conforme previsto no contrato de filiação.
Alega, ainda, que eventual desconforto experimentado pela autora não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar danos morais.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos autorais e a condenação da autora por litigância de má-fé, com aplicação de multa entre 1% e 10% do valor da causa, por alegações infundadas e tentativa de alterar a verdade dos fatos.
Subsidiariamente, caso algum pedido seja acolhido, requer que a devolução de valores seja limitada à forma simples, excluindo qualquer caráter indenizatório.
Colaciona documentos.
Intimada a promovente à réplica, o fez ID 104522921.
Intimada as partes à produção de provas, manifestam-se as partes pelo desinteresse em produção probatória.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES. -Da gratuidade de justiça A demandada requer, em sede de contestação, o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
No caso de Pessoas Jurídicas, a concessão do benefício da justiça gratuita constitui exceção cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos.
Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Registre-se, ainda, o teor Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifo nosso).
Diante disso, tendo em vista a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, a rejeição do benefício é medida que se impõe.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Ressalte-se que, encontram-se presentes os documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do NCPC.
Com base nos elementos constantes nos autos, verifica-se que a parte autora alegou não haver firmado qualquer vínculo associativo com a ré, não autorizando os descontos realizados sob a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”.
Essa alegação é corroborada pela ausência de documentos assinados pela demandante nos autos que demonstrem autorização expressa ou adesão contratual.
A promovida, por sua vez, não apresentou prova robusta e convincente de que houve o devido consentimento, recaindo sobre ela o ônus de demonstrar a regularidade dos descontos, conforme o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, restou comprovado que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos, caracterizando ato ilícito que comprometeu a renda da demandante.
No entanto, quanto ao pedido de restituição em dobro, não há que se falar em sua procedência.
Apesar de o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prever a repetição do indébito em dobro em casos de cobrança indevida, este mesmo dispositivo excepciona tal penalidade nas hipóteses de engano justificável.
A jurisprudência é clara ao afirmar que a repetição em dobro exige a demonstração de má-fé do credor, vejamos: 5.
Para que seja devida a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, deve ser comprovada a má-fé de quem efetuou a cobrança da quantia indevida de acordo com a regra prevista no art. 940 do Código Civil. 5.1.
Na hipótese dos autos não está evidenciada a má-fé da entidade demandada. (Acórdão 1762889, 07174833220208070001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 13/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, observa-se que, assim que foi notificada pela autora, a ré providenciou a devolução integral dos valores descontados, conforme constam aos ID’s 102982177 e 102982180 e tomou as medidas administrativas necessárias para cancelar os descontos futuros junto ao órgão competente, evidenciando boa-fé no trato da questão (ID 102982174).
Portanto, inexiste fundamento legal para determinar a devolução em dobro, sendo cabível apenas a devolução na sua forma simples, caso esta ainda não tenha sido plenamente efetuada. - Dos Danos Morais O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
No contexto dos autos, faz-se válido destacar que a contribuição sindical associativa, não compulsória, depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita consonância ao princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional.
Conforme se extrai do contexto probatório, em que pese a alegação da demandada de que a autora consentiu com os termos da associação e com os descontos, não há nos autos contrato assinado pela parte requerente aderindo a filiação contestada.
Diante da existência de desconto indevido no benefício previdenciário da autora, configurado está o dano moral, no caso, in re ipsa, restando presumidos o abalo emocional e constrangimento aptos a autorizar a compensação pelo ato ilícito.
O valor da indenização por dano moral será arbitrado de forma não irrisória nem exagerada, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seja suficiente a compensar o abalo sofrido, sem implicar em enriquecimento ilícito, e a servir de exemplo em casos semelhantes De toda sorte, o princípio da razoabilidade deverá ser observado, não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurge no cotidiano.
Assim, verificou-se no caso versado a comprovação da violação aos direitos da personalidade da autora, não passando toda situação de mero dissabor.
Ademais, o caráter pedagógico e punitivo do dano moral é importante para: Coibir a reincidência na conduta, prevenir que condutas ilícitas sejam corriqueiras, incentivar a adoção de medidas adequadas pelas empresas, reprimir atos ilícitos.
Assim, condeno o demandado em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser medida de direito a se impor. -Da litigância de má-fé A demandada requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, alegando que as alegações da exordial seriam infundadas e inconsistentes.
Todavia, para a configuração da má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, é necessária a comprovação de conduta dolosa, que se manifesta pela alteração maliciosa da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo ou o uso do processo para obtenção de objetivo ilegal.
No caso em apreço, não há qualquer indício de que a autora tenha agido de forma dolosa ou com intenção de alterar a verdade dos fatos.
Ao contrário, suas alegações estão amparadas em documentos que comprovam a inexistência de contrato associativo e os descontos indevidos.
Assim, a pretensão autoral é legítima e encontra amparo no ordenamento jurídico.
Diante disso, rejeita-se a alegação de litigância de má-fé da parte autora.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: A) DETERMINAR a suspensão definitiva dos descontos indicados no histórico de crédito com a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844; B) CONDENAR o demandado ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais a autora.
DETERMINO, que o cálculo dos juros de mora deverá ser com base na taxa SELIC e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido”, que serão devidamente apurados em liquidação de sentença.
Com base no princípio da causalidade, condeno o promovido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil.
INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, se manifestarem Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866449-84.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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