TJPB - 0835377-65.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:17
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835377-65.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] REPRESENTANTE: GLAUQUIA SUIANA REGIS DE LIMAAUTOR: V.
R.
D.
L.
REU: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
SENTENÇA RELATÓRIO VINÍCIUS REGIS DE LIMA, menor, neste ato representado pela sua Representante legal, GLAUQUIA SUIANA REGIS DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c RESTITUIÇÃO EM DOBRO, em face do AVDV ESTETICA LTDA (filial Campina Grande), nome fantasia Laser Fast Depilação.
Sustenta a promovente que realizou a compra de um Pacote de 10 (dez) sessões de depilação a laser para seu filho, junto à promovente em 28 de dezembro de 2023, no valor de R$ 1.318,00 (um mil trezentos e dezoito reais), dividido em 12 parcelas.
Sendo surpreendida com a notícia que a Unidade Laser Fast de Campina Grande havia encerrado as atividades, e que deveria procurar outra filial da empresa para continuar os serviços.
Pugnando pela condenação da promovida em danos morais e na restituição dos valores pagos.
Gratuidade deferida, ID 104764458.
Devidamente citada, a promovida contestou a ação (ID 108350852), aduzindo que no que tange ao encerramento das atividades na unidade contratada, verifica-se que olocal da realização das sessões de depilação não interfere na prestação de serviços, visto queas sessões podem ser realizadas em qualquer unidade do Brasil..
Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda.
Impugnação à contestação em ID 109880186.
Intimados para se manifestarem, apenas a parte autora requereu o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO É de se assentir que a relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 – CDC, visto que a parte promovida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a parte promovente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Nesse contexto, são pilares do dever de reparação a ocorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Lado outro, o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços, dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, ex vi do artigo14, caput do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Consoante o explicitado no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Em sua defesa, a própria empresa promovida juntou o contrato de prestação de serviço pela qual a Laser Fast se obrigou a prestar os serviços indicados, conforme ID 108350863.
O contrato dispôs que o valor do serviço seria de R$ 1.318,80 para depilação nas áreas especificadas em 10 sessões.
Não há controvérsia quanto ao pagamento da quantia e fechamento da unidade na cidade de Campina Grande.
Alegado fato negativo (descumprimento do contrato), cabe à demandada comprovar o contrario, o que não fez, de maneira que por inobservância do art. 373, II do CPC, tem-se por verdadeira a alegação da autora quando disse que deixaram de ser realizadas 5 sessões Ainda, embora as demandadas aleguem que a autora poderia realizar o procedimento em qualquer unidade do país, o fato é que o serviço foi contratado nesta cidade para nela ser prestado.
Fechada a unidade, não cabe à promovida negar o reembolso alegando que o serviço contratado pode ser realizado em outras unidades, pois impõe ao consumidor buscar outra fora da cidade com gastos com deslocamento que não previu ou não anuiu.
Enfim, não faz sentido obrigar o consumidor realizar o procedimento em outra unidade fora da cidade, pois a intenção do consumidor e a obrigação da demandada era de prestar o serviço na unidade em que ele foi pactuado, de modo que não aceito pelo autor outro local, o contrato deve ser desfeito.
Houve falha na prestação do serviço em razão de não conclusão do contrato por culpa exclusiva da ré.
Em que pese aduzir que ofertou a conclusão do serviço em outra unidade, a escolha de se deslocar para local diverso daquele contratado é da autora.
Não concordando a mesma com a troca de local, legitimo se torna o reembolso integral do valor pago pelo serviço mesmo que já iniciado posto que é de conhecimento geral que a depilação a laser imprescinde para o resultado da conclusão de todas as sessões.
Ou seja, ainda que tenha realizado algumas sessões, a interrupção do tratamento acarreta na não conclusão do serviço.
Desta forma, não se tratada de resilição por parte das autoras, e sim de resolução do contrato, por culpa das empresas rés, haja vista que houve o encerramento da unidade em que os serviços seriam prestados.
Diante da inexistência de prestação do serviço e do cancelamento das parcelas futuras, a restituição do valor já pago é cabível, considerando o princípio do enriquecimento sem causa previsto no artigo 884 do Código Civil.
Sendo assim, de rigor a devolução integral dos valores correspondentes às sessões não realizadas.
Assim, descumprido o contrato a devolução do valor pago se impõe, nos termos do art. 35, III do CDC e sem aplicação de multa ou taxa pela rescisão, pois a rescisão se deu por ato da promovida.
Tendo em mente que foi pago o pacote de R$ 1.318,80 para realização de 10 sessões e restando 7, a restituição se dará proporcionalmente ao numero de sessões que deixou de ser realizada, devendo a restituição ser efetivada de forma simples, não sendo aplicável o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, posto não ter se tratado de cobranças indevida, mas de valor pago em razão de contratação do serviço pelo consumidor.
DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, me parece que o caso tratou de simples descumprimento contratual.
Isto porque, no caso, não ficou comprovado fato que suplantasse o referido descumprimento, descabendo o dano moral pleiteado.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL .
INEXISTÊNCIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral.
Precedentes. 2.
No caso, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso da obra .
Ausência de dano moral. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1827064 SP 2019/0207557-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020) CONTRATO – Compromisso de compra e venda – Sentença de parcial procedência que declarou rescindido o contrato, por culpa exclusiva das rés e afastou o dano moral.
Inconformismo dos autores e de parte dos corréus.
Ilegitimidade passiva incontroversa.
Corréus que não comprovaram culpa exclusiva da primeira ré .
Indenização por danos morais – Inadmissibilidade - Alegada frustração sofrida pelos autores com o desfazimento do negócio.
O mero inadimplemento contratual não acarreta dano moral indenizável, nem mesmo em compra de imóvel, se as circunstâncias não demonstram de maneira evidente que os direitos da personalidade foram veementemente ofendidos.
Mero aborrecimento.
Sucumbência e honorários mantidos .
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10027133620198260366 SP 1002713-36.2019.8 .26.0366, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 27/10/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE em parte a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para CONDENAR o promovido LASER FAST a restituir a quantia de R$ 923,16, na forma simples, referente as sete sessões não realizadas, a qual deve ser acrescida de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir da assinatura do contrato (Súmula 54 do STJ).
Condeno o promovido em custas, despesas e honorários advocatícios, que ora fixo em 15% sobre o valor da condenação.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, assinado e datado eletronicamente.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
03/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 22:45
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 07:17
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 15:00
Juntada de Petição de resposta
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 22:18
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 06:33
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0835377-65.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] REPRESENTANTE: GLAUQUIA SUIANA REGIS DE LIMAAUTOR: V.
R.
D.
L.
REU: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 25 de fevereiro de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/02/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 10:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/12/2024 10:14
Expedição de Carta.
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10/12/2024 03:15
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:29
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:13
Determinada a citação de LASER FAST DEPILACAO LTDA. - CNPJ: 31.***.***/0160-32 (REU)
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03/12/2024 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a V. R. D. L. - CPF: *93.***.*24-50 (AUTOR).
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03/12/2024 07:18
Conclusos para decisão
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02/12/2024 23:49
Juntada de Petição de resposta
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07/11/2024 00:22
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835377-65.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte demandante não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, anexar: a) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); b) última declaração de imposto de renda; c) última fatura de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos); d) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir.
Alternativamente, se for o caso, adimplir as custas processuais ou ainda requerer a redução e/ou parcelamento de tais custas, na forma do art. 98, § 5º e 6º, do CPC sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Na mesma oportunidade, junte-se aos autos documento de procuração e declaração de hipossuficiência atualizados.
Cumpra-se.
Campina Grande (PB), datado e assinado eletronicamente.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
05/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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