TJPB - 0867546-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2024 21:11
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE VIRGINIO DO NASCIMENTO IRMAO em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 05 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867546-22.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Dever de Informação] AUTOR: JOSE VIRGINIO DO NASCIMENTO IRMAO REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária em que o promovente foi intimado a sanar vícios da petição inicial, consistentes na ausência de documentos essenciais, especificamente o comprovante de residência dos últimos três meses em nome próprio ou, alternativamente, a comprovação de vínculo de coabitação com o titular do comprovante, sob pena de indeferimento.
A parte autora permaneceu inerte após a intimação, não apresentando os documentos solicitados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a inércia da parte autora em atender à determinação judicial para emendar a petição inicial com a documentação exigida justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A petição inicial que não atende aos requisitos legais exigidos pelo Código de Processo Civil deve ser emendada, quando assim determinado pelo juiz, sob pena de indeferimento. 4.
A intimação da parte autora para sanar vícios na petição inicial constitui oportunidade para suprir falhas essenciais, evitando o indeferimento. 5.
A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, especialmente quanto à juntada de documentos essenciais, impede o prosseguimento regular do feito e justifica o indeferimento da petição inicial. 6.
O indeferimento da petição inicial implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Petição inicial indeferida.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1.
O descumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na complementação de documentos essenciais, justifica o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Vistos, etc.
Sob o Id. 102523931, verificando-se que a petição inicial carecia de complementação da documentação, determinou-se a intimação do promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial.
Expedida a intimação, não foi cumprida a determinação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua emenda e complementação para: “acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial.”.
Intimada, a parte autora permaneceu inerte.
Assim, não tendo o demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não emendando devidamente a petição inicial, tampouco complementando sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
05/11/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 12:07
Indeferida a petição inicial
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05/11/2024 07:53
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/10/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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