TJPB - 0835713-69.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:07
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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12/07/2025 10:22
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2025 08:19
Juntada de Petição de resposta
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01/05/2025 07:20
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA ROLIM SIQUEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 07:20
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA ROLIM SIQUEIRA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:10
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:07
Desentranhado o documento
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03/04/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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28/03/2025 00:41
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:41
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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17/01/2025 15:32
Determinada a citação de ACLECIO DE SOUZA LEAL - CPF: *39.***.*79-80 (CONFINANTE), ALINE RESENDE ALVES FIRMINO - CPF: *54.***.*22-75 (REU), CARLOS ALBERTO VIEIRA DA SILVA - CPF: *39.***.*45-49 (REU), CARLOS AUGUSTO VIEIRA DA SILVA - CPF: *03.***.*92-04 (R
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17/01/2025 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA SILVA ROLIM SIQUEIRA - CPF: *90.***.*14-72 (AUTOR).
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16/01/2025 10:36
Conclusos para decisão
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08/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:18
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0835713-69.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Em que pese a juntada do extrato bancário, ele não se revela suficiente a justificar a alegada hipossuficiência econômica.
Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se novamente a demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos/proventos, última declaração de imposto de renda, últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Na mesma oportunidade, intime-se a promovente para, em igual prazo, emendar a inicial e acostar documento de IPTU atualizado e legível, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito -
04/11/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 09:17
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:08
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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