TJPB - 0836072-19.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:57
Decorrido prazo de NILDECIR PEREIRA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:38
Publicado Mandado em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0836072-19.2024.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: EGIDIO VITAL DA CUNHA NETO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE promovido por EGIDIO VITAL DA CUNHA NETO - CPF: *91.***.*04-04, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, igualmente qualificado, intentada em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No decorrer da tramitação do feito, e intimado a se pronunciar sobre o laudo pericial, o INSS propôs acordo através da petição - ID. 108009173.
Por sua vez, o autor informou que concorda com os termos do acordo oferecido – ID. 113863919. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme se verifica nos autos, o INSS ofereceu proposta de acordo que foi aceita pela parte contrária, de forma que nada mais resta do que a homologação da transação realizada.
Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pelo cumprimento do título executivo judicial, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Isto posto, firmado entre HOMOLOGO O ACORDO as partes (ID. 108009173), que se regerá pelas cláusulas dele constantes, que ficam fazendo parte integrante desta sentença e, por consectário, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC.
Sem custas, em razão dos benefícios da justiça gratuita concedida.
Ficou definido que a autora receberá 90% dos valores retroativos correspondentes ao período entre a DIB e a DIP, e que seu causídico receberá 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
As partes arcarão com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, conforme firmado na proposta de acordo.
Ausente o interesse recursal, dar-se-á o trânsito em julgado com a publicação da presente.
O INSS deverá comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, com comunicação ao autor e ao Juízo.
Após a implantação do benefício, o INSS deverá ser intimado a apresentar os cálculos referente aos valores retroativos, para fins de instauração de procedimento eletrônico destinado à expedição de RPV ou PRECATÓRIO.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE-PB, data e assinatura eletrônicas.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:34
Homologada a Transação
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13/06/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:13
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 18:59
Conclusos para despacho
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26/05/2025 20:00
Juntada de Petição de cota
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14/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:38
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:28
Juntada de Alvará
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01/04/2025 03:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
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13/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 19:55
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de EGIDIO VITAL DA CUNHA NETO em 30/01/2025 23:59.
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26/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 08:44
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0836072-19.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) para tomar ciência da Perícia Médica que foi designada para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico: Dr.
Andrey Leal Wanderley Data/hora: 20/12/2024 às 11:oo horas.
Local: Clínica Ortocenter JK Endereço: Av.
Juscelino Kubitschek, 1643 - Cruzeiro - Campina Grande/PB CAMPINA GRANDE, 6 de dezembro de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
06/12/2024 12:09
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:48
Decorrido prazo de EGIDIO VITAL DA CUNHA NETO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de EGIDIO VITAL DA CUNHA NETO em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:44
Juntada de Certidão
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11/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0836072-19.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: EGIDIO VITAL DA CUNHA NETO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: " 103131069 ".
CAMPINA GRANDE, 7 de novembro de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
07/11/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
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04/11/2024 20:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EGIDIO VITAL DA CUNHA NETO - CPF: *91.***.*04-04 (AUTOR).
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04/11/2024 20:06
Nomeado perito
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04/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
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04/11/2024 07:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2024 18:25
Determinada a redistribuição dos autos
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01/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 18:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EGIDIO VITAL DA CUNHA NETO (*91.***.*04-04).
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01/11/2024 18:23
Determinada a redistribuição dos autos
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01/11/2024 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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