TJPB - 0870044-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CARNEIRO em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 00:24
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870044-91.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE RIBAMAR CARNEIRO REU: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII DO CPC.
Considerando que a parte promovente pugnou pela desistência da ação e que a parte contrária não foi citada, não há outro caminho a seguir senão a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC.
Vistos, etc.
JOSÉ RIBAMAR CARNEIRO, devidamente qualificado e por advogado legalmente constituído ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL), igualmente qualificado, conforme pedido inicial.
Ausência de citação.
A parte autora peticionou requerendo a desistência da presente ação, id. 103051247.
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relatório.
DECIDO.
O art.485, VIII DO CPC assim estabelece: Extingue-se o processo sem resolução do mérito VIII. quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, o autor ingressou com pedido expresso de desistência.
De outro lado, verifica-se que não fora efetivada a citação da parte adversa, de sorte não há óbice à homologação judicial do pedido para a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.
ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, resolvendo o feito sem resolução do mérito a teor do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária e sem honorários advocatícios, haja vista a ausência de contraditório.
Novo ajuizamento da demanda, com reiteração do pedido, deve ser distribuída a este Juízo, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, nos termos do art. 286, II, do CPC.
Nessa esteira, verificando-se do sistema a duplicidade de distribuição na mesma data (01/11/2024) de ação idêntica, sendo a de n.º 0870046-61.2024.8.15.2001, às 16:27, posterior a esta (16:22), comunique-se, de imediato, ao juízo da 14ª Vara Cível para as providências que entender cabíveis.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
04/11/2024 11:26
Determinado o Arquivamento
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04/11/2024 11:26
Extinto o processo por desistência
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01/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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