TJPB - 0801319-15.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:18
Juntada de RPV
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31/07/2025 12:20
Juntada de Precatório
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24/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:40
Conclusos para decisão
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17/07/2025 02:23
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/07/2025 23:59.
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29/05/2025 02:22
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801319-15.2024.8.15.0881 DESPACHO
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título judicial com obrigação de pagar quantia certa em desfavor da Fazenda Pública.
Intime-se o executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, sob pena de expedição de requisição de pequeno valor em favor da parte exequente (art. 535, CPC/2015). 2.
Se impugnado, intime-se a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 16:29
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:29
Decorrido prazo de NILDA FERNANDES DE LIMA em 15/04/2025 23:59.
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11/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:10
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 12:43
Decorrido prazo de NILDA FERNANDES DE LIMA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:43
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 08:37
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801319-15.2024.8.15.0881 AUTOR: NILDA FERNANDES DE LIMA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Nilda Fernandes de Lima em face do Estado da Paraíba, na qual a autora alega ter sido vítima de erro médico durante procedimento de facectomia realizado no programa Opera Paraíba, resultando na implantação de lente intraocular com grau inadequado.
A autora, diagnosticada inicialmente com catarata e miopia de 1,75 graus no olho esquerdo, foi submetida ao procedimento cirúrgico, mas relata que sua visão piorou consideravelmente após a cirurgia, sendo constatado o aumento da miopia para 7 graus.
Por conta disso, foi necessário realizar outro procedimento corretivo na rede particular, com custos totais de R$ 8.096,35.
O réu apresentou contestação (ID 100465174), negando a responsabilidade pelo ocorrido, arguindo preliminar de denunciação da lide dos médicos responsáveis, bem como sustentando a inexistência de erro médico e de nexo causal entre o procedimento realizado e o dano alegado.
Intimada a parte autora para apresentar documentos comprobatórios do diagnóstico inicial, houve manifestação no ID. 104878249 em que foi apresentada cópia de exame de vista realizado na data de 18 de março de 2023, assinado pela oftalmologista Dra.
Juliana Gomes, o qual atesta que a promovente tinha 1,75 grau de miopia no olho esquerdo.
Intimado o Estado a se manifestar quanto ao documento juntado, houve o decurso de prazo sem manifestação. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Responsabilidade do Estado Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do Estado é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo.
Para a configuração do dever de indenizar, é necessário comprovar: (a) o ato ilícito ou defeituoso na prestação do serviço público; (b) o dano sofrido pela vítima; e (c) o nexo causal entre ambos.
No presente caso, verifica-se que a lente intraocular implantada apresentava grau de +26.00 dioptrias, conforme consta no prontuário e documentos médicos, enquanto a necessidade da autora era compatível com um grau que corrigisse a miopia de 1,75.
Lentes de grau positivo, como a utilizada, são convergentes e têm como principal aplicação a correção de hipermetropia ou substituição do cristalino em casos de catarata.
Já lentes de grau negativo, divergentes, são utilizadas especificamente para corrigir a miopia, condição diagnosticada na autora.
O erro no implante de uma lente convergente em um paciente míope acarreta um agravamento significativo da refração da luz, causando maior desfoque e deterioração da visão.
A literatura médica, como artigos da American Academy of Ophthalmology e publicações em oftalmologia clínica, reforça que a precisão na escolha do grau da lente é fundamental para o sucesso do procedimento e para evitar agravamentos na acuidade visual do paciente.
A fim de corroborar o entendimento acima exposado, temos dois relevantes da American Academy of Ophthalmology que abordam o uso de lentes intraoculares (LIOs) para correção de erros refrativos, como miopia e hipermetropia: "Lentes fáquicos intraoculares para miopía": Este artigo discute o uso de lentes intraoculares fáquicas para correção de miopia, hipermetropia e astigmatismo, destacando as diferenças entre esses procedimentos e a cirurgia a laser. (https://www.aao.org/salud-ocular/noticias/lentes-faquicos-intraoculares-para-miopia) "LIOs para corregir la presbicia": Este artigo explora os diferentes tipos de lentes intraoculares disponíveis para corrigir a presbiopia, incluindo lentes multifocais, acomodativas e de profundidade de foco estendida, e como elas podem reduzir a dependência de óculos. (https://www.aao.org/salud-ocular/enfermedades/lios-para-corregir-la-presbicia-2) 2.
Da Denunciação da Lide Embora seja admissível a denunciação da lide dos médicos responsáveis, o cerne da presente demanda é a falha na prestação do serviço público.
Assim, rejeita-se a preliminar, sem prejuízo do direito de regresso do ente público contra os profissionais eventualmente responsáveis. 3.
Dos Danos Materiais A documentação apresentada (IDs. 93900988 e 104878249) comprova que a autora desembolsou R$ 8.096,35 para custear o procedimento corretivo e despesas associadas.
Esse valor, devidamente atualizado, deve ser ressarcido pelo réu. 4.
Dos Danos Morais O sofrimento da autora é evidente, considerando a deterioração de sua visão, o desgaste emocional de meses de dificuldades visuais e o impacto funcional em sua vida cotidiana. À luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Estado da Paraíba da seguinte forma: 1.
Obrigação de pagar o valor de R$ 8.096,35 (oito mil e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. 2.
Obrigação de pagar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. 3.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:26
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/02/2025 23:59.
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10/12/2024 00:35
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801319-15.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da documentação apresentada pela parte autora, manifeste-se o demandado no prazo de 20 dias.
Após, faça-se conclusão para sentença.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:08
Conclusos para despacho
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05/12/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:24
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801319-15.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Com o objetivo de se evitar a decisão surpresa, converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, documentos que comprovem o diagnóstico inicial de 1,75 graus de miopia no olho esquerdo no prazo de 15 dias.
Após venham os autos conclusos para análise.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/11/2024 07:24
Conclusos para despacho
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19/11/2024 01:34
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:08
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801319-15.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 5 dias, digam se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILDA FERNANDES DE LIMA - CPF: *57.***.*72-49 (AUTOR).
-
01/11/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 09:29
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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01/11/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:09
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/07/2024 12:04
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/07/2024 22:02
Outras Decisões
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18/07/2024 12:49
Conclusos para despacho
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18/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 07:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2024 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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