TJPB - 0800613-03.2022.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 01:56
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800613-03.2022.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., nos autos da execução promovida por MARIA JOSÉ DE ARAÚJO SILVA.
A parte exequente apresentou, no cumprimento de sentença (ID 93795449), cálculo do valor devido, apontando o montante de R$ 30.080,26, correspondente à soma dos danos materiais (R$ 25.659,91) e danos morais (R$ 4.420,35), atualizados até 30/06/2024, conforme memória discriminada juntada aos autos.
O executado, por sua vez, impugnou a execução (ID 105830529), sustentando excesso no valor cobrado, aduzindo que o primeiro desconto se deu em 05/2022 e o último em 12/2023, resultando em danos materiais (R$ 8.654,90) e danos morais (R$ 3.877,81), totalizando R$ 12.532,71, atualizados até 30/06/2024.
Manifestação do exequente no ID. 107082633, apresentando histórico de empréstimo consignado do INSS (ID.107082635 - Pág. 3. É o relato.
Decido.
A impugnação não merece acolhimento.
Embora a planilha do banco contenha colunas de correção e juros, os valores ali apresentados não refletem a realidade dos autos nem observam adequadamente o título executivo judicial.
Conforme o documento de ID. 107082635, os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte exequente iniciaram-se em fevereiro de 2021 e se estenderam até março de 2024.
No entanto, o banco, para fins de cálculo, considerou apenas o período de maio de 2022 a dezembro de 2023, o que reduz indevidamente o valor principal e os consectários legais.
Além disso, a planilha do executado baseia-se em documentos unilaterais, como prints de telas internas, sem respaldo oficial em registros de órgãos pagadores (como extratos do INSS), o que compromete sua confiabilidade.
O valor indicado como devido (R$ 12.532,71) está flagrantemente incompatível com o valor total do contrato (R$ 14.259,92), sobretudo considerando que foram descontadas 41 parcelas de R$ 355,22, totalizando R$ 14.564,02 – o que, por si só, já supera o valor reconhecido pelo banco.
Já os cálculos da parte exequente (ID. 93795449) adotam de forma coerente os critérios fixados na sentença (ID. 80183050), modificada pelo acórdão (ID. 89967587), observando a restituição simples do indébito, com correção pelo INPC e juros de 1% a.m. desde o evento danoso e a indenização por danos morais de 20% do valor do contrato, com correção desde o arbitramento e juros desde a citação, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ.
Importa destacar que, embora tenha sido realizado depósito judicial no valor de R$ 32.303,82 (ID. 105830532), este somente foi efetuado após o transcurso do prazo legal de 15 dias contado da intimação para cumprimento voluntário (ID. 103015769), motivo pelo qual incidem os acréscimos legais de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, conforme o art. 523, §1º, do CPC.
Diante do exposto REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., homologando os cálculos apresentados pela parte exequente (ID. 93795449), no valor de R$ 30.080,26, atualizado até 30/06/2024.
CONDENO a parte executada ao pagamento da multa de 10% (R$ 3.008,03) e dos honorários advocatícios de 10% (R$ 3.008,03), totalizando R$ 6.016,06, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
CONDENO ainda a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da execução reconhecida (R$ 30.080,26), nos termos do art. 85 do CPC, diante da sucumbência exclusiva do impugnante.
Intime-se a parte executada para complementar o valor do depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento executivo.
Após, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
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16/04/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800613-03.2022.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a presente impugnação ao cumprimento de sentença, o que faço com esteio nas disposições do art. 535 e seguintes do CPC.
Intime-se o exequente, ora impugnado, para responder, no prazo de quinze dias (art. 920 do CPC).
Expedientes necessários.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:13
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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02/01/2025 15:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/12/2024 10:40
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:06
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800613-03.2022.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para pagar o débito mencionado pelo autor, em razão do trânsito em julgado, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, para fins de encerramento do processo.
Caso não haja o pagamento no prazo ora firmado, o débito sofrerá acréscimo de 10% a título de multa e mais 10% a título de honorários advocatícios.
Se o pagamento for parcial, os acréscimos incidirão sobre a parte que deixou de ter sido paga.
A parte promovida terá a oportunidade de apresentar IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, após o transcurso dos quinze dias assinalados para o pagamento, independente de penhora ou nova intimação, devendo fazê-lo nos próprios autos, podendo alegar I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 16:29
Conclusos para despacho
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16/07/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
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06/05/2024 15:40
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:40
Juntada de Certidão de prevenção
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27/02/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 10:34
Conclusos para despacho
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02/02/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ARAUJO SILVA em 01/02/2024 23:59.
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06/12/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 12:22
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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10/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:39
Juntada de Alvará
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18/03/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/03/2023 23:59.
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16/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 06:45
Conclusos para despacho
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24/02/2023 17:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/02/2023 14:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/02/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/02/2023 23:59.
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01/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 17:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/01/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/12/2022 05:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:04
Nomeado perito
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30/06/2022 13:49
Conclusos para decisão
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28/06/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 09:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/05/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 20:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/05/2022 20:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2022 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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