TJPB - 0847606-71.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:09
Baixa Definitiva
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30/05/2025 13:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/05/2025 13:08
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO VERAS BEZERRA em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
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24/04/2025 04:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:18
Sentença confirmada
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22/04/2025 16:18
Voto do relator proferido
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22/04/2025 16:18
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO VERAS BEZERRA - CPF: *09.***.*99-84 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 20:01
Determinada diligência
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24/03/2025 20:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2025 07:58
Conclusos para despacho
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21/03/2025 07:58
Juntada de Certidão
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21/03/2025 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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20/03/2025 23:09
Determinada a redistribuição dos autos
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20/03/2025 23:09
Declarado impedimento por WOLFRAM DA CUNHA RAMOS
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20/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:49
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 12:49
Distribuído por sorteio
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0847606-71.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DO ROSARIO VERAS BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
O presente processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC/15, pois o deslinde da demanda independe de produção de outras provas além daquelas de natureza documental.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia”. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472).
Intimem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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