TJPB - 0807324-82.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:10
Juntada de informação
-
13/05/2025 09:17
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DE SENA em 09/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
04/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 12:21
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
18/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807324-82.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
13/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DE SENA em 04/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807324-82.2024.8.15.2003 AUTOR: ADRIANA RODRIGUES DE SENA REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por ADRIANA RODRIGUES DE SENA, em desfavor de BANCO PAN S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
A parte autora alega na exordial (ID 102710347): Contratação Induzida: A autora afirma que contratou empréstimo consignado, acreditando que os pagamentos seriam descontados de seu benefício previdenciário.
Posteriormente, constatou que foi estabelecido um contrato de cartão de crédito consignado, gerando uma reserva de margem consignável (RMC).
Desinformação e Prática Abusiva: A autora não foi informada claramente sobre a modalidade do contrato, que incluía um desconto mensal mínimo que não quita a dívida principal, mas apenas os juros e encargos, caracterizando, segundo a autora, prática abusiva.
Valores Descontados: Foram descontados R$ 634,18 entre janeiro e outubro de 2024, sem previsão de quitação do saldo, que continua a gerar juros elevados.
Requer a gratuidade da justiça por limitações financeiras e em sede de tutela de urgência a cessação imediata dos descontos da RMC.
DECIDO.
I.
DA PRIORIDADE PROCESSUAL INDEFIRO o pedido da parte autora, quanto à prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, I do CPC, ante documentação acostada no ID 102710551 que consta que a autora possui, atualmente, 47 anos de idade.
II.
DAS CUSTAS DEFIRO pedido de gratuidade de justiça ante documentação de ID 102710554, pág. 8.
III.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No pedido liminar, a parte promovente requer que seja determinada à promovida que se abstenha, imediatamente, de reservar margem de cartão de crédito consignado que alega não ter contratado.
No caso em análise, o autor alega que contratou empréstimo consignado, acreditando que os pagamentos seriam descontados de seu benefício previdenciário.
Entretanto, constatou que foi estabelecido um contrato de cartão de crédito consignado, gerando uma reserva de margem consignável e foram descontados valores de R$ 634,18 entre janeiro e outubro de 2024.
Ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que as cobranças são devidas ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto às cobranças.
Afasta portanto o requisito da probabilidade do direito.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que de fato as cobranças são indevidas, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC.
Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído.
Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
06/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 16:42
Indeferido o pedido de ADRIANA RODRIGUES DE SENA - CPF: *60.***.*40-99 (AUTOR)
-
05/11/2024 16:42
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
05/11/2024 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA RODRIGUES DE SENA - CPF: *60.***.*40-99 (AUTOR).
-
05/11/2024 16:42
Determinada diligência
-
04/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 12:14
Juntada de informação
-
29/10/2024 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2024 09:19
Declarada incompetência
-
27/10/2024 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800613-03.2022.8.15.0881
Banco Itau Consignado S.A.
Maria Jose de Araujo Silva
Advogado: Flauber Jose Dantas dos Santos Carneiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2024 12:53
Processo nº 0800613-03.2022.8.15.0881
Maria Jose de Araujo Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2022 11:57
Processo nº 0864417-09.2024.8.15.2001
Rafael de Albuquerque Nobrega
Edson Bezerra Cunha
Advogado: Nathalya Ribeiro Maximo de Almeida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 09:32
Processo nº 0800122-25.2024.8.15.0881
Maria Aparecida Fernandes
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2024 17:36
Processo nº 0800122-25.2024.8.15.0881
Maria Aparecida Fernandes
Banco Bradesco
Advogado: Hercilio Rafael Gomes de Almeida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/06/2025 11:12