TJPB - 0828467-22.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:17
Juntada de Petição de informação
-
26/06/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 19:09
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2025 04:35
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 04:35
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
20/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
20/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Proc.
Nº: 0828467-22.2024.8.15.0001 [Retificação de Nome] RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) [MARILIA NOBREGA DE ASSIS - CPF: *60.***.*25-89 (ADVOGADO), CEGIO MARCOS SOARES DA SILVA - CPF: *34.***.*70-32 (REQUERENTE), Cartório de Registro Civil (REQUERIDO)] DECISÃO Verifica-se nos autos a existência de erro material na sentença lançada sob o ID nº 107732366, na medida em que constou, equivocadamente, a determinação de retificação da certidão de nascimento, quando, na verdade, o pedido formulado e acolhido judicialmente referia-se à certidão de casamento do requerente.
Nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, é lícito ao juízo, de ofício ou a requerimento da parte, proceder à correção de inexatidões materiais e erros de cálculo verificados no julgado, independentemente de contraditório, por não incidirem no mérito da decisão proferida: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.” Tratando-se, portanto, de erro material patente, impõe-se a respectiva correção, a fim de conferir exatidão e conformidade entre o dispositivo sentencial e o conteúdo da demanda, sem qualquer modificação substancial do mérito.
Ante o exposto, CORRIJO, de ofício, o erro material constante na sentença de ID nº 107732366, nos termos do Art. 494 do CPC, que passará a ter a seguinte redação: Isto posto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 109 e 56 da Lei dos Registros Públicos, a presente ação para determinar a retificação requerida na inicial, devendo-se proceder com a alteração no registro civil de CASAMENTO do requerente, quanto ao seu prenome, devendo constar seu nome como sendo: SÉRGIO MARCOS SOARES DA Silva perante o Oficial Registrador competente, permanecendo os demais dados inalterados.
Ficam preservadas, por seus próprios fundamentos, todas as demais disposições da sentença.
Encaminhem-se a presente decisão e a sentença de ID. 107732366 ao 2° CRC para imediato cumprimento da retificação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, assinado eletronicamente.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA - Juíza de Direito -
18/06/2025 12:47
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:18
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 16:12
Outras Decisões
-
06/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 03:02
Decorrido prazo de CEGIO MARCOS SOARES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 21:19
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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01/04/2025 20:20
Conclusos para despacho
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01/04/2025 20:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 20:13
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 20:11
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:09
Juntada de Petição de informação
-
19/02/2025 15:10
Juntada de Petição de cota
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19/02/2025 04:06
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 21:40
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 21:39
Juntada de Certidão
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18/02/2025 21:18
Transitado em Julgado em 16/02/2025
-
18/02/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0828467-22.2024.8.15.0001 Classe Processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assuntos: [Retificação de Nome] REQUERENTE: CEGIO MARCOS SOARES DA SILVA REQUERIDO: CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL SENTENÇA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
MUDANÇA DE PRENOME.
COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
PARECER DO M.P.
FAVORÁVEL.
PROCEDÊNCIA. — Restando provado a necessidade de proceder com a alteração do Registro Civil, diante do pedido formulado pela parte autora, há de se corrigir o mesmo em conformidade com a prova dos autos e com o parecer do M.P.
CÉGIO MARCOS SOARES DA SILVA, devidamente qualificado, propôs a presente ação de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO a fim de alterar seu nome para Sérgio Marcos Soares da Silva.
Afirma que sempre fez uso do nome como sendo SÉRGIO, uma vez que por erro de grafia ocorrido em cartório, sempre acabou por lhe gerar constrangimento pela escrita do seu prenome.
Juntou documentação.
Diligências realizadas.
Em parecer, o Ministério Público opina pela procedência do pedido formulado pela parte autora.
Vieram–me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os fatos alegados na exordial restaram suficientemente provados, não havendo elementos impeditivos da retificação pretendida.
Quanto à retificação, prescreve a Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registro Público): Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Ademais, recentemente com a Lei 14.382/22 houve uma maior flexibilização do princípio da imutabilidade do nome, possibilitando ao maior de idade, requerer imotivadamente sua mudança, graças ao que dispõe o Art. 56 do referido diploma legal.
Art. 56.
A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. §1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. §2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas. §3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.
No caso em tela, apesar da parte autora ter sido registrado como CÉGIO MARCOS SOARES DA SILVA, este hoje sofre diversos problemas e aborrecimentos com a escrita do seu nome, que inclusive, diante de tanto constrangimento, terminou por adotar o prenome SERGIO, como forma de evitar as chacotas que diz ter passado.
Diante da flexibilização demonstrada através do Art. 56 da Lei de Registros Públicos, se torna plenamente possível proceder com a permuta dos prenomes de CÉGIO MARCOS SOARES DA SILVA para SÉRGIO MARCOS SOARES DA SILVA, afim de adequar o registro público a realidade dos fatos.
Ademais, verifica-se que não há qualquer risco para terceiros ou a segurança jurídica, uma vez que a pretensão da autora mantém integralmente os patronímicos familiares.
Em caso análogo, o STJ assim entendeu: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
DIREITO AO NOME.
ELEMENTO ESTRUTURANTE DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MODIFICAÇÃO DO NOME DELINEADA EM HIPÓTESES RESTRITIVAS E EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
FLEXIBILIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS REGRAS.
ATRIBUIÇÃO DE NOME AO FILHO.
EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR QUE PRESSUPÕE BILATERALIDADE E CONSENSUALIDADE.
INADMISSÃO DA AUTOTUTELA.
ATO DO PAI QUE, DESRESPEITANDO CONSENSO DOS GENITORES, ACRESCE UNILATERALMENTE PRENOME À CRIANÇA POR OCASIÃO DO REGISTRO.
VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE LEALDADE E BOAFÉ.
ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO ABUSIVO DO PODER FAMILIAR.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA EXCLUSÃO DO PRENOME INDEVIDAMENTE ACRESCIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ, INTUITO DE VINGANÇA OU PROPÓSITO DE ATINGIR À GENITORA.
IRRELEVÂNCIA.
CONDUTA CENSURÁVEL EM SI MESMA. (...) 3- O direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, pois diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si, como também em ambiente familiar e perante a sociedade. 4- Conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, esta Corte tem reiteradamente flexibilizado essas regras, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros. 5- Nomear o filho é típico ato de exercício do poder familiar, que pressupõe bilateralidade, salvo na falta ou impedimento de um dos pais, e consensualidade, ressalvada a possibilidade de o juiz solucionar eventual desacordo entre eles, inadmitindo-se, na hipótese, a autotutela. (...) (STJ - REsp: 1905614 SP 2020/0134120-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2021) Por tais fundamentos, imperativa, pois, a retificação, a fim de que ocorra o perfeito ajuste do registro ao fato, harmonizando-se, assim, com o que é correto.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 109 e 56 da Lei dos Registros Públicos, a presente ação para determinar a retificação requerida na inicial, devendo-se proceder com a alteração no registro civil de nascimento do requerente, quanto ao seu prenome, devendo constar seu nome como sendo: SÉRGIO MARCOS SOARES DA Silva perante o Oficial Registrador competente, permanecendo os demais dados inalterados.
Sem custas, ante a gratuidade deferida initio litis.
Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e utilize-se cópia da presente sentença, que servirá como mandado de retificação dos assentos acima referidos, devidamente acompanhado da certidão de trânsito em julgado e demais documentos necessários ao seu cumprimento, permanecendo os demais dados inalterados.
Após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquive-se.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA - Juíza de Direito -
16/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 18:12
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Processo nº 0828467-22.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: CEGIO MARCOS SOARES DA SILVA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para para juntar aos autos cópia da certidão de nascimento e casamento (se houver), cópia do CPF, Título de Eleitor e CTPS, bem como certidão negativa federal, estadual e municipal, e da justiça do trabalho., conforme requer o MP, no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 10 de dezembro de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
10/12/2024 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 23:22
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 20:53
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:07
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0828467-22.2024.8.15.0001 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) [Retificação de Nome] REQUERENTE: CEGIO MARCOS SOARES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MARILIA NOBREGA DE ASSIS - PB16598 REQUERIDO: CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DESPACHO Vistos, etc.; 1.
A Lei nº 14.382, de 2022, modificou a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), permitindo que, após atingir a maioridade civil, a pessoa possa requerer pessoalmente e sem necessidade de justificativa a alteração de seu prenome diretamente no cartório de registro civil, sem necessidade de decisão judicial. 2.
Fale o autor, portanto, sobre a ausência de interesse processual, dado que o pedido pode ser atendido na via administrativa.
Prazo de 10 dias.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2024 09:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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04/09/2024 08:39
Determinada a redistribuição dos autos
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04/09/2024 08:39
Declarada incompetência
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31/08/2024 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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