TJPB - 0834694-28.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:44
Conclusos para despacho
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03/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de IKARO DE BRITO DOURADO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCAS SILVA DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 12:44
Juntada de Petição de cota
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06/08/2025 06:27
Publicado Mandado em 06/08/2025.
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06/08/2025 06:27
Publicado Mandado em 06/08/2025.
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06/08/2025 06:27
Publicado Mandado em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0834694-28.2024.8.15.0001 Classe Processual: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Assuntos: [Concurso de Credores] REQUERENTE: EULLER VIANA REQUERIDO: TREZE FUTEBOL CLUBE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de habilitação de crédito ajuizada por EULLER VIANA em face da recuperação judicial do TREZE FUTEBOL CLUBE, estando todos devidamente qualificados.
Almeja o autor a inclusão de seu crédito no valor de R$ 99.968,57 (noventa e nove mil, novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), oriunda da Certidão de Habilitação de Crédito sob ID 102448225.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida Pedido da recuperanda para a intimação da parte autora, para que apresentasse nova Certidão de Habilitação de Crédito, contendo atualização dos valores até a data limite do pedido de Recuperação Judicial, que teve lugar em 27/10/23.
O autor, oportunamente compareceu nos autos para anexar o documento de ID 112930883, no valor de R$ 93.013,35 (Noventa e três mil, treze reais e trinta e cinco centavos), sendo R$ 83.285,16 referentes aos Créditos do Reclamante, R$ 4.484,04 referentes aos Honorários Advocatícios Sucumbenciais e R$ 5.244,15 referentes ao IRPF, todos devidamente atualizado até o dia 27/10/23.
Em parecer final de id. 115187009, o Ministério Público se manifestou favorável à habilitação de crédito pleiteada.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Decido.
O crédito que se busca habilitar se trata de verba trabalhista, devidamente comprovada por certidão de habilitação de crédito.
Os créditos trabalhistas, assim reconhecidos em sentença irrecorrível prolatada pela Justiça Laboral, são insuscetíveis de impugnação no juízo universal da falência, vez que, ao juízo falimentar falece competência ratione materiae para reexaminar a questão, ou seja, não é possível rediscutir, no procedimento de habilitação, matéria constante na sentença definitiva proveniente daquele ramo do Poder Judiciário.
Contudo, a habilitação pretendida não pode ser acolhida em sua integralidade.
No que se refere especificamente aos créditos tributários vinculados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Imposto de Renda (IR), revela-se juridicamente inviável sua inclusão no quadro geral de credores da recuperação judicial, haja vista a natureza tributária que ostentam tais exações.
Nos termos do art. 187 do Código Tributário Nacional, os créditos tributários não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, tendo em vista que possuem regime jurídico próprio de exigibilidade, regido pelas normas específicas da legislação fiscal.
Mesma sorte não acompanha os honorários sucumbenciais, que possuem natureza alimentar, conforme Tema 637 do STJ, e, portanto, são passíveis de habilitação nesta oportunidade.
Desta forma, indiscutível é a parcial procedência do pedido de habilitação do crédito, uma vez que a prova dos autos, bem como o parecer favorável do Ministério Público e a aquiescência expressa do administrador judicial, máxime quando a existência do crédito não foi impugnada.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de habilitação de crédito apresentado por EULLER VIANA junto à recuperação judicial do TREZE FUTEBOL CLUBE, no valor de R$ 83.285,16 (oitenta e três mil, duzentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos) perante a Classe I – Trabalhista, nos termos da Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista id. 112930884, retificando-se o Quadro Geral de Credores.
Ademais, DETERMINO AINDA A INCLUSÃO DO montante de R$ 4.484,04 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos), perante a Classe I – Trabalhista, por equiparação, em prol de LUCAS SILVA DE OLIVEIRA, advogado, OAB/MG 155.089 Sem custas.
Sem honorários, eis que não houve pretensão resistida, conforme entendimento da 3ª Turma/STJ, REsp.122.5835.
Vista dos autos ao administrador judicial para inclusão do crédito no quadro geral de credores.
Ciência ao MP.
Ao final, arquive-se.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
01/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 20:23
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:48
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2025 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:15
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
27/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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15/03/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 20:52
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 03:35
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0834694-28.2024.8.15.0001 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) [Concurso de Credores] REQUERENTE: EULLER VIANA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS SILVA DE OLIVEIRA - MG155089 REQUERIDO: TREZE FUTEBOL CLUBE DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Com gratuidade judiciária. 2.
Intime-se a administração judicial para no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a presente habilitação de crédito. 3.
Em seguida, abra-se vista a recuperanda, para, no mesmo prazo, oferecer impugnação. 4.
Ao final, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de TREZE FUTEBOL CLUBE em 03/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:34
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0834694-28.2024.8.15.0001 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) [Concurso de Credores] REQUERENTE: EULLER VIANA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS SILVA DE OLIVEIRA - MG155089 REQUERIDO: TREZE FUTEBOL CLUBE DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Com gratuidade judiciária. 2.
Intime-se a administração judicial para no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a presente habilitação de crédito. 3.
Em seguida, abra-se vista a recuperanda, para, no mesmo prazo, oferecer impugnação. 4.
Ao final, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de LRF-LIDERES EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:44
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0834694-28.2024.8.15.0001 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) [Concurso de Credores] REQUERENTE: EULLER VIANA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS SILVA DE OLIVEIRA - MG155089 REQUERIDO: TREZE FUTEBOL CLUBE DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Com gratuidade judiciária. 2.
Intime-se a administração judicial para no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a presente habilitação de crédito. 3.
Em seguida, abra-se vista a recuperanda, para, no mesmo prazo, oferecer impugnação. 4.
Ao final, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
23/10/2024 13:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/10/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EULLER VIANA - CPF: *51.***.*08-76 (REQUERENTE).
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22/10/2024 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 14:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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