TJPB - 0869890-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 19:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/06/2025 01:55
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:26
Decorrido prazo de União Federal em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:59
Decorrido prazo de MARIA AVANY ARAUJO DE SIQUEIRA FIGUEIREDO em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:59
Decorrido prazo de ERICH DE SIQUEIRA FIGUEIREDO em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:58
Decorrido prazo de MARIA LEONICE RABELO ANEZ CHICALLE em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:58
Decorrido prazo de JULIO CESAR CHICALLE em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:58
Decorrido prazo de SONIA MARIA NUNES VITORIANO em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:58
Decorrido prazo de VALMIR VITORIANO PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:58
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 05:58
Decorrido prazo de RAQUEL CHRISTINA BARBOSA GOMES em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 05:58
Decorrido prazo de RITA CARMEN BARBOZA GOMES em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 05:58
Decorrido prazo de ANA HELENA BARBOSA GOMES em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 05:58
Decorrido prazo de ERICH DE SIQUEIRA FIGUEIREDO em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 05:58
Decorrido prazo de MARIA AVANY ARAUJO DE SIQUEIRA FIGUEIREDO em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:58
Decorrido prazo de RITA CARMEN BARBOZA GOMES em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 07:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 07:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 06:01
Decorrido prazo de VALMIR VITORIANO PEREIRA em 20/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 06:01
Decorrido prazo de SONIA MARIA NUNES VITORIANO em 20/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 06:01
Decorrido prazo de RAQUEL CHRISTINA BARBOSA GOMES em 15/05/2025 23:59.
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04/05/2025 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 20:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/04/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 19:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/04/2025 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 19:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/04/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 10:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/04/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 10:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 01:32
Publicado Edital em 15/04/2025.
-
16/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 19:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Fórum Cível “Desembargador Mário Moacyr Porto” Av.
João Machado, s/n, centro, João Pessoa/PB, CEP 58013-520.
PABX (83) 3208-2400.
COMARCA DA CAPITAL – 16ª VARA CÍVEL - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS: O Dr.
JOSÉ MÁRCIO ROCHA GALDINO, MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições e de acordo com a lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo da 16ª Vara Cível, processa-se uma USUCAPIÃO (49), Processo nº 0869890-73.2024.8.15.2001, promovida por JOSINALDO DE SOUZA , cujo imóvel a saber: Casa medindo 12,00m de frente e fundos por 42,00m de comprimento de ambos os lados, situada na Rua Roberto Paulo Moreira Coutinho, s/nº, Lote 10, Quadra 61, Loteamento Cidade Recreio, Portal do Sol, nesta Capital, limitando-se pela frente com a Avenida 28; fundos com o Lote 13; lado direito com o lote 09; lado esquerdo com o Lote 11, devidamente cadastrada na PMJP sob o nº. 22.240.0245.0000.000, escritura devidamente transcrita no Registro de Imóveis da Zona Norte, Matrícula nº. 64.244.
Ficando pelo presente edital CITADOS os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, com o prazo de 20 dias, observando-se os requisitos do Art.257, incisos II, III, IV do NCPC, para, querendo, oferecer resposta aos termos da Ação supracitada, no prazo de 15 dias, sob pena de não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor no pedido inicial e será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente edital, que será publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa, 10 de abril de 2025.
JOSÉ MÁRCIO ROCHA GALDINO , MM.
Juiz(a) de Direito na 16ª Vara Cível, Eu, Ananda Seabra Kumamoto, Analista Judiciária, o digitei e subscrevi. -
11/04/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 12:54
Expedição de Edital.
-
10/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:19
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 08:19
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 08:19
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 08:19
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 08:19
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 08:19
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 08:19
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 08:19
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 08:19
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 08:04
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/02/2025 11:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/02/2025 11:43
Declarada incompetência
-
05/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 15:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 18:39
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
18/12/2024 00:47
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0869890-73.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Determinação Judicial atendida, juntou documentos.
O valor das custas iniciais para distribuição da referida ação é de R$ 6.409,50.
No caso em tela, conforme se pode observar nos extratos bancários id.103480828, o promovente possui condição financeira, portanto, não pode ser equiparado a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Esse é o entendimento do STJ: STJ-204128) PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
De fato, o valor das custas excede, em muito, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias brasileiras, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, Defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90 % o valor das custas iniciais, facultando as partes o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) parcelas mensais iguais.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, na forma fixada ou a primeira parcela.
Intime-se e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 3 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 08:04
Determinada diligência
-
04/12/2024 08:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSINALDO DE SOUZA - CPF: *32.***.*31-24 (AUTOR)
-
22/11/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0869890-73.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIME-SE a autora para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar o pagamento das custas processuais ou, alternativamente; 2.
Comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora; 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Bem assim para, em igual prazo, apresentar certidão atualizada de registro do imóvel usucapiendo, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/11/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 17:02
Determinada diligência
-
04/11/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 22:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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