TJPB - 0827902-82.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 19:58
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:51
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827902-82.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se novo alvará modelo Covid, para levantamento de todo e qualquer valor depositado em conta judicial associado ao presente processo.
Prossiga-se a execução em relação ao executado CERTA PRIME GEST?O E ADMINISTRAÇÃO DE BENS E CONDOMINIOS LTDA - ME, intimando-se o condomínio autor, para em 15 dias, requerer as medidas pertinentes ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
25/06/2025 11:48
Juntada de informação
-
16/06/2025 18:58
Determinada diligência
-
16/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:12
Juntada de Informações prestadas
-
04/06/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 09:21
Juntada de Ofício
-
03/06/2025 17:02
Determinada Requisição de Informações
-
03/06/2025 17:02
Determinada diligência
-
01/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:06
Juntada de Informações prestadas
-
21/05/2025 15:46
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
21/05/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 17:33
Decorrido prazo de CERTA PRIME GEST?O E ADMINISTRAC?O DE BENS E CONDOMINIOS LTDA - ME em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MOUNT SINAI em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:33
Decorrido prazo de CERTA PRIME GEST?O E ADMINISTRAC?O DE BENS E CONDOMINIOS LTDA - ME em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MOUNT SINAI em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 11:56
Juntada de
-
30/04/2025 16:55
Juntada de Alvará
-
25/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:12
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827902-82.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MOUNT SINAI EXECUTADO: TATIANA FERREIRA NUNES DE CARVALHO, CERTA PRIME GESTO E ADMINISTRACAO DE BENS E CONDOMINIOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença transitado em julgado, partes acima nominadas, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, a parte exequente apresentou termo de acordo celebrado extrajudicialmente com a executada TATIANA FERREIRA NUNES DE CARVALHO, requerendo a homologação (ID 109166825).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifico que o acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, sem que apresente nenhuma nulidade ou qualquer vício.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
Ainda, apesar da discrepância processual de sentença homologatória de acordo após sentença condenatória e acórdão proferidos, tem-se que o processo é apenas um meio para solução de um bem jurídico discutido e que a transação é o método de pacificação mais indicado para a solução eficaz de pretensões resistida, devendo, inclusive, ser estimulada.
Assim, não é possível vedar a possibilidade de transacionar após a sentença de mérito e decisão colegiada por ferir frontalmente os fins do Poder Judiciário para enaltecer de maneira desarrazoada a mera forma.
Neste sentido a jurisprudência já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS ACÓRDÃO.
POSSIBILIDADE.
O Juízo que decidiu a causa também é competente para homologar acordo celebrado entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença ou proferido acórdão, sem que isso importe afronta aos artigos 494 e 505 do CPC.
ACORDO HOMOLOGADO.
PROCESSO EXTINTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-70, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 25/10/2017).
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 109166825 e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC, em relação à executada TATIANA FERREIRA NUNES DE CARVALHO, devendo a execução prosseguir com relação ao executado CERTA PRIME GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS E CONDOMINIOS LTDA - ME .
Expeçam-se alvarás nos termos requeridos, para liberação dos valores bloqueados judicialmente, em favor do condomínio exequente, em conta bancária informada no acordo.
Honorários e despesas processuais nos termos do acordo.
Transitada em julgado, prossiga-se a execução em relação ao executado CERTA PRIME GEST?O E ADMINISTRAÇÃO DE BENS E CONDOMINIOS LTDA - ME, intimando-se o condomínio autor, para em 15 dias, requerer as medidas pertinentes ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 18 de março de 2025.
JOSIVALDO DELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/03/2025 09:23
Deferido o pedido de
-
18/03/2025 09:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/03/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 08:37
Juntada de comunicações
-
26/02/2025 11:30
Juntada de comunicações
-
26/02/2025 11:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/02/2025 10:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
26/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 08:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2025 01:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MOUNT SINAI em 18/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:12
Juntada de Petição de resposta
-
11/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/02/2025 10:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
05/11/2024 11:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/11/2024 11:40
Determinada diligência
-
04/11/2024 20:39
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:37
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827902-82.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca da Impugnação a penhora de autoria da parte executada, ouça-se a parte exequente em 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 8 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2024 11:17
Determinada Requisição de Informações
-
09/10/2024 11:17
Determinada diligência
-
08/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:35
Juntada de comunicações
-
19/09/2024 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 20:52
Decorrido prazo de CERTA PRIME GEST?O E ADMINISTRAC?O DE BENS E CONDOMINIOS LTDA - ME em 27/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 01:18
Publicado Edital em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0827902-82.2018.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL MOUNT SINAI Endereço: R SILVANO DOMINGOS DE ARAÚJO, 121, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-550 em desfavor de Nome: TATIANA FERREIRA NUNES DE CARVALHO Endereço: R SILVANO DOMINGOS DE ARAÚJO, 121, Ap 401, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-550 Nome: CERTA PRIME GEST?O E ADMINISTRAC?O DE BENS E CONDOMINIOS LTDA - ME Endereço: R PAULO PEIXOTO DE VASCONCELOS, 77, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-270 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: CERTA PRIME GEST?O E ADMINISTRAC?O DE BENS E CONDOMINIOS LTDA - ME Endereço: R PAULO PEIXOTO DE VASCONCELOS, 77, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-270 para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito R$ 49.301,91 (Quarenta e nove mil e trezentos reais e noventa e um centavos), acrescido de custas (art.523 , CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 24 de abril de 2024.
Eu, ROSANGELA RUFFO DE SOUZA LEAO MAUL.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por DRº JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA, MM.
Juiz de Direito. -
24/04/2024 19:00
Expedição de Edital.
-
24/04/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 22:02
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 22:01
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
20/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de TATIANA FERREIRA NUNES DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de CERTA PRIME GEST?O E ADMINISTRAC?O DE BENS E CONDOMINIOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:59
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827902-82.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MOUNT SINAI REU: TATIANA FERREIRA NUNES DE CARVALHO, CERTA PRIME GEST?O E ADMINISTRAC?O DE BENS E CONDOMINIOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
CONDOMÍNIO MOUNT SINAI, promoveu a presente Ação de Cobrança em face de ATIANA FERREIRA NUNES DE CARVALHO E OUTROS, objetivando receber do demandado a importância R$17.303,01 (dezessete mil trezentos e três reais e um centavo), inerente a devolução de saques e apropriação indevidos quando a primeira promovida era síndica.
Verbera que Tal fato consta na ata da Assembleia e em Boletim de Ocorrência registrado junto à 12ª Delegacia Distrital da Capital e Tendo em vista a diferença gritante entre o valor apurado pela segunda parte Promovida e o valor declarado pela primeira parte Promovida, o Condomínio, as suas próprias expensas, contratou serviço contábil, no qual restou demonstrado uma divergência financeira apontada no laudo assinado por contador, em anexo.
Portanto, afirma ser credor na importância $17.303,01 (dezessete mil trezentos e três reais e um centavo).
Juntou documentos.
Pugna pela citação do promovido e a procedência do pedido.
AJG deferida ao autor no id. 14611869.
Tentativa de conciliação frustrada – 55542683.
A Primeira ré foi citada por oficial de justiça conforme mandado juntado em 19/11/2018 em ID 17828548, compareceu em audiência de conciliação em 12/12/2018, conforme Termo de Audiência ID 18339101, mas não contestou a ação.
O Segundo réu foi citado por edital, não comparecendo aos autos, tendo a Defensoria Pública realizado sua defesa por negativa geral, Ausência impugnação especificamente a referida contestação, reafirmar os fatos e provas trazidos na inicial. É em suma o relatório DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado nos exatos termos do artigo 355, I e II do CPC.
Trata-se de cobrança de valores pertencentes ao condomínio autor que fora apropriado pelos demandados.
Incontroverso o vínculo jurídico existente entre as partes, através da juntada dos documentos encartados nos autos.
Ausente prova de tenham sido quitadas o que fora desviado do condomínio, de rigor o acolhimento da pretensão autoral quanto à cobrança do débito descrito na inicial.
Nesse sentido, a planilha juntada aos autos é compatível.
Gizadas tais razões de decidir, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL, resolvendo o mérito da causa nos ternos do artigo 487, I do CPC, para condenar os réus a pagarem ao autor a importância de R$17.303,01 (dezessete mil trezentos e três reais e um centavo), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária com base no INPC, a contar de cada apropriação indevida.
Condeno ainda o promovido nas custas, despesas e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85 § 2º do CPC, fixo em 20% do valor da condenação.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
Havendo embargos de declaração a secretaria por ato ordinatório intime a parte embargada para apresentação de contrarrazões.
Na hipótese de interposta apelação, e tendo em vista que no primeiro grau não há mais juízo de admissibilidade, a secretaria intime-se a parte apelada para no prazo de 15 dias apresentar contrarrazões, e em seguida, cumpra o que for de seu ofício, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça, mediante as cautelas de estilo.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2024 13:22
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:42
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
02/07/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2023 20:20
Juntada de Petição de cota
-
02/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:11
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 17/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:21
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
25/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
23/04/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 18:23
Decorrido prazo de CERTA PRIME GEST?O E ADMINISTRAC?O DE BENS E CONDOMINIOS LTDA - ME em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:20
Decorrido prazo de CERTA PRIME GEST?O E ADMINISTRAC?O DE BENS E CONDOMINIOS LTDA - ME em 05/04/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:47
Publicado Edital em 17/02/2023.
-
23/02/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS.
PROCESSO: 0827902-82.2018.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL MOUNT SINAI Endereço: R SILVANO DOMINGOS DE ARAÚJO, 121, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-550 em desfavor de Nome: CERTA PRIME GESTO E ADMINISTRAC?O DE BENS E CONDOMINIOS LTDA - ME Endereço: R PAULO PEIXOTO DE VASCONCELOS, 77, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-270 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: CERTA PRIME GESTO E ADMINISTRAC?O DE BENS E CONDOMINIOS LTDA - ME Endereço: R PAULO PEIXOTO DE VASCONCELOS, 77, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-270 querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias.Não havendo manifestação com o fim do prazo de resposta, nomeio desde já o Dr Antonio de Oliveira Alves, Defensor Público em exercício nesta unidade, como curador especial, na forma do artigo 72, inciso II do CPC.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 13 de fevereiro de 2023.
Eu, ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA, MM.
Juiz de Direito. -
14/02/2023 09:25
Expedição de Edital.
-
14/11/2022 19:21
Deferido o pedido de
-
05/11/2022 00:17
Juntada de provimento correcional
-
15/10/2022 22:22
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 07:58
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
09/05/2022 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 00:42
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 05:07
Decorrido prazo de LARISSA DE LUCENA GUEDES em 04/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 19:47
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 19:46
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2021 02:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MOUNT SINAI em 21/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 09:01
Juntada de ato ordinatório
-
09/03/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
15/01/2019 12:50
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/12/2018 11:42
Audiência conciliação realizada para 12/12/2018 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/11/2018 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2018 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2018 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2018 16:32
Expedição de Mandado.
-
23/10/2018 16:32
Expedição de Mandado.
-
23/10/2018 16:08
Audiência conciliação designada para 12/12/2018 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/10/2018 16:06
Recebidos os autos.
-
23/10/2018 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
08/10/2018 00:00
Provimento em correição extraordinária
-
04/06/2018 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 09:23
Conclusos para despacho
-
31/05/2018 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2018
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803495-64.2022.8.15.2003
Elizeu Cordeiro da Silva
Severino Honorio Onofre Junior
Advogado: Julia Figueiredo Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2022 15:08
Processo nº 0826403-97.2017.8.15.2001
Olivete Pereira da Silva
Joao Aguiar
Advogado: Hermann Cesar de Castro Pacifico
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2017 12:54
Processo nº 0805770-83.2022.8.15.2003
Edianas Ferreira de Oliveira
Incertos
Advogado: Henrique Souto Maior Muniz de Albuquerqu...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2022 09:58
Processo nº 0828491-45.2016.8.15.2001
Banco do Brasil
Suzanne Almeida Sarmento
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2016 23:15
Processo nº 0838722-63.2018.8.15.2001
Banco do Brasil
Valderesia da Silva Leite
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2018 12:31