TJPB - 0803495-64.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/05/2025 10:30 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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08/05/2025 09:00
Juntada de Petição de cota
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07/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 08/05/2025 10:30 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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01/04/2025 03:41
Decorrido prazo de NAPOLEAO GOMES DE ALBUQUERQUE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:41
Decorrido prazo de ELIANE PIRES DE ALBUQUERQUE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:41
Decorrido prazo de LIZ VANESSA PIRES DE ALBUQUERQUE DUTRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:41
Decorrido prazo de SEVERINO HONORIO ONOFRE JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:41
Decorrido prazo de SABRINA GUSMAO DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:41
Decorrido prazo de M&J ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:33
Decorrido prazo de ELSON ROBERTO NASCIMENTO DE PAIVA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:30
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/05/2025 10:30 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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06/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:50
Pedido de inclusão em pauta
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10/02/2025 12:13
Conclusos para despacho
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27/01/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
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14/10/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:26
Conclusos para despacho
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04/05/2024 00:59
Decorrido prazo de LIZ VANESSA PIRES DE ALBUQUERQUE DUTRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:59
Decorrido prazo de ELIANE PIRES DE ALBUQUERQUE em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:59
Decorrido prazo de NAPOLEAO GOMES DE ALBUQUERQUE em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:08
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803495-64.2022.8.15.2003 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Propriedade, Aquisição, Usucapião Ordinária] AUTOR: DENISE CORDEIRO DOS SANTOS, ELIZEU CORDEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SARA BARROS MONTEIRO DE CARVALHO - PB20914 Advogado do(a) AUTOR: SARA BARROS MONTEIRO DE CARVALHO - PB20914 REU: NAPOLEAO GOMES DE ALBUQUERQUE, ELIANE PIRES DE ALBUQUERQUE, LIZ VANESSA PIRES DE ALBUQUERQUE DUTRA, SEVERINO HONORIO ONOFRE JUNIOR, SABRINA GUSMAO DE SOUSA, M&J ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO, ELSON ROBERTO NASCIMENTO DE PAIVA Advogados do(a) REU: THAYNA MEDEIROS LEMOS - PB23480, AMANDA DE SOUZA TORRES BARRETO - PB22871, GUSTAVO GUIMARAES LIMA - PB12119, JULIA FIGUEIREDO RAMOS - PB28815 Advogados do(a) REU: THAYNA MEDEIROS LEMOS - PB23480, AMANDA DE SOUZA TORRES BARRETO - PB22871, GUSTAVO GUIMARAES LIMA - PB12119, JULIA FIGUEIREDO RAMOS - PB28815 Advogados do(a) REU: THAYNA MEDEIROS LEMOS - PB23480, AMANDA DE SOUZA TORRES BARRETO - PB22871, GUSTAVO GUIMARAES LIMA - PB12119, JULIA FIGUEIREDO RAMOS - PB28815 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA promovida por DENISE CORDEIRO DOS SANTOS e ELIZEU CORDEIRO DA SILVA em face de NAPOLEAO GOMES DE ALBUQUERQUE e outros, já oportunamente qualificados, cujo objeto é o imóvel de matrícula nº 79345, registrado no Serviço Notarial do 1º Oficio e Registral Imobiliário da Zona Sul, da Comarca de João Pessoa-PB (Cartório Carlos Ulysses), com a seguinte descrição: 01(um) lote de terreno próprio de nº 297, situado no Loteamento Planalto da Boa Esperança, João Pessoa-PB, com inscrição nº 55.060.0297, que mede 10,00m de frente e fundos, por 30,00m de ambos os lados; limitando-se pela frente com a Rua Florianopólis, lado direito com os lotes 307, lado esquerdo com a Rua São Luis e fundos com o lote 267, que faz frente para a rua São Luis.
Alegou, em síntese que: 1) O imóvel que inicialmente pertencia a NAPOLEÃO GOMES DE ALBUQUERQUE e ELIANE PIRES DE ALBUQUERQUE, mas foi vendido a SEVERINO HONÓRIO ONOFRE JÚNIOR, que, por sua vez, vendeu por meio de promessa de compra e venda a ELSON ROBERTO NASCIMENTO DE PAIVA; 2) O imóvel foi efetivamente adquirido por DENISE CORDEIRO DOS SANTOS, que pagou todas as prestações do financiamento; 3) Após o fim do relacionamento entre ELSON ROBERTO NASCIMENTO DE PAIVA e DENISE, esta última continuou a residir no imóvel, assumindo sozinha as responsabilidades financeiras relacionadas ao lote de terreno; 4) O documento original da promessa de compra e venda foi perdido em uma tragédia envolvendo a família de Denise, esta que, posteriormente, estabeleceu um relacionamento com o coautor da ação; 5) Ambos estão na posse do imóvel de forma pacífica e ininterrupta por mais de 13 anos, atendendo aos requisitos de posse mansa, pacífica, período determinado e boa fé para a ação de Usucapião.
A Fazenda Pública foi citada, em suas três esferas.
A União, o Estado da Paraíba e o Município de João Pessoa afirmaram não possuir interesse no imóvel (ids. 65432123, 69204699, 63220502 e 62975412).
Os confinantes estão cientes da ação desde a inicial (id. 59881723).
As rés foram citadas (id. 63333241), tendo apresentado contestação no Id.64224917.
O MP manifestou-se nos autos(Id.77191272), opinando pela exclusão do polo passivo de qualquer outro que não seja a herdeira de NAPOLEÃO GOMES DE ALBUQUERQUE e sua viúva ELIANE PIRES DE ALBUQUERQUE, já que figuram como proprietários registrais do imóvel, assegurando a permanência dos demais no feito, apenas como terceiros interessados(Id.59881726 - Pág. 6-7).
Assim, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, bem como manifestar-se acerca do requerido pelo MP.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
26/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:33
Outras Decisões
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27/10/2023 13:37
Conclusos para despacho
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07/08/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
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25/04/2023 03:02
Decorrido prazo de ELSON ROBERTO NASCIMENTO DE PAIVA em 13/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:59
Decorrido prazo de M&J ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO em 13/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:57
Decorrido prazo de SABRINA GUSMAO DE SOUSA em 13/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:57
Decorrido prazo de SEVERINO HONORIO ONOFRE JUNIOR em 13/04/2023 23:59.
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18/03/2023 01:42
Decorrido prazo de DENISE CORDEIRO DOS SANTOS em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:42
Decorrido prazo de ELIZEU CORDEIRO DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
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03/03/2023 08:42
Juntada de Petição de informação
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23/02/2023 00:40
Publicado Edital em 16/02/2023.
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23/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO 20 (vinte dias) Nº DO PROCESSO: 0803495-64.2022.8.15.2003 USUCAPIÃO (49) AUTOR: DENISE CORDEIRO DOS SANTOS, ELIZEU CORDEIRO DA SILVA REU: NAPOLEAO GOMES DE ALBUQUERQUE, ELIANE PIRES DE ALBUQUERQUE, LIZ VANESSA PIRES DE ALBUQUERQUE DUTRA, SEVERINO HONORIO ONOFRE JUNIOR, SABRINA GUSMAO DE SOUSA, M&J ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO, ELSON ROBERTO NASCIMENTO DE PAIVA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS.
Processo nº 0803495-64.2022.8.15.2003.
Ação: USUCAPIÃO.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: DENISE CORDEIRO DOS SANTOS, ELIZEU CORDEIRO DA SILVA em face de REU: NAPOLEAO GOMES DE ALBUQUERQUE, ELIANE PIRES DE ALBUQUERQUE, LIZ VANESSA PIRES DE ALBUQUERQUE DUTRA, SEVERINO HONORIO ONOFRE JUNIOR, SABRINA GUSMAO DE SOUSA, M&J ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO, ELSON ROBERTO NASCIMENTO DE PAIVA, sendo através deste CITO OS PROPRIETÁRIOS, AUSENTES, INCERTOS, NÃO SABIDOS E A QUEM POSSA INTERESSAR, sobre o imóvel localizado na Av.
Florianópolis, s/nº (quadra 05 – lote 50), Planalto da Boa Esperança, João Pessoa-PB, de todo o conteúdo da Ação acima mencionada, daí para que se não alegue ignorância mandei expedir o presente edital, e não sendo contestada a ação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na petição inicial.
O presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 14 de fevereiro de 2023.
Eu, Silvana Giannattasio, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dra.GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITAO NOBREGA, Juíza de Direito. -
14/02/2023 10:08
Expedição de Edital.
-
14/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 23:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/11/2022 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 08:35
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2022 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO PAIXAO em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:51
Decorrido prazo de ELSON ROBERTO NASCIMENTO DE PAIVA em 14/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2022 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 23:53
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 08:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/08/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 12:03
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 11:44
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/08/2022 23:31
Conclusos para despacho
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18/07/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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