TJPB - 0867953-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 14:57
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2024 20:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
19/12/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 00:41
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Liberação de Conta] DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
INTIME-SE o promovente para comprovar o pagamento das custas iniciais em 15 dias, sob pena de extinção do feito.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
11/12/2024 11:31
Deferido o pedido de
-
11/12/2024 10:35
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:26
Juntada de Petição de comunicações
-
07/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867953-28.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, aliás, de mais rigor se reveste a análise da gratuidade total, notadamente considerando as possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela autora, neste caso concreto.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Em contrapartida, o valor da causa estipulado na exordial fora por demais alto, entretanto, o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo unicamente o valor das custas iniciais em 80% (oitenta por cento), facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em 03 (três) parcelas mensais e iguais.
Faculto ainda o autor, em querendo ainda comprovar sua hipossuficiência e impossibilidade de pagar o novo valor fixado das custas iniciais, juntar no prazo de 10 dias, com marcação de sigilo, a última DIRPF e os extratos bancários dos três últimos meses.
Concedo, o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas.
Havendo pagamento integral ou o recolhimento da primeira parcela, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
P.
I.
João Pessoa, 24 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
05/11/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ANTONIO RIUL (*31.***.*50-97).
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24/10/2024 09:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE ANTONIO RIUL - CPF: *31.***.*50-97 (AUTOR)
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23/10/2024 16:33
Juntada de Petição de informação
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23/10/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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