TJPB - 0870177-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:02
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0870177-36.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Pagamento em Consignação] AUTOR: FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO REU: MEGAPC SISTEMAS CORPORATIVOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a certidão de trânsito em julgado de id. 118487655, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo comum de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:03
Conclusos para despacho
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08/08/2025 13:03
Juntada de
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07/08/2025 16:01
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:01
Juntada de Certidão de prevenção
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870177-36.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para comunicar, de ordem do MM.
Juiz, da REMESSA dos presentes autos à Instância Superior (em virtude de interposição de apelação e apresentação das contrarrazões).
João Pessoa-PB, em 7 de julho de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/07/2025 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870177-36.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte contrária (promovidos) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 07:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 07:22
Decorrido prazo de MEGAPC SISTEMAS CORPORATIVOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 07:22
Decorrido prazo de FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:56
Decorrido prazo de RUTINETE BATISTA DE NOVAIS em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:55
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 06:31
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de MEGAPC SISTEMAS CORPORATIVOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 21:32
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 20:07
Decorrido prazo de RUTINETE BATISTA DE NOVAIS em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:45
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:05
Determinado o arquivamento
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20/03/2025 11:05
Expedido alvará de levantamento
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20/03/2025 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:32
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/02/2025 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 16:58
Evoluída a classe de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 04:30
Decorrido prazo de FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:01
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0870177-36.2024.8.15.2001 [Pagamento em Consignação] AUTOR: FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO REU: MEGAPC SISTEMAS CORPORATIVOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – PROTESTO DE TÍTULO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – DESISTÊNCIA UNILATERAL DA PARTE AUTORA – INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – IMPROCEDÊNCIA. - Demonstrada a aceitação da proposta e a consequente formação do vínculo contratual entre as partes, mediante assinatura de documento pelo representante legal da parte autora e troca de e-mails confirmando o ajuste, resta configurada a relação obrigacional. - A desistência unilateral da parte autora em prosseguir com a execução dos serviços contratados não configura causa legítima para a exoneração da obrigação de pagamento pelos serviços efetivamente prestados. - A lide versa sobre a existência ou não do débito e não sobre eventual resolução contratual, que deve ser discutida em ação própria, nos termos do art. 475 do Código Civil. - Nos termos do art. 422 do Código Civil, as partes devem pautar sua conduta pela boa-fé e probidade na execução dos contratos, não sendo admissível a recusa imotivada ao pagamento de serviços contratados e parcialmente executados. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com consignação em pagamento e tutela de urgência proposta por Fundação Napoleão Laureano em face de Megapc Sistemas Corporativos LTDA. e Banco Santander S.A.
A parte promovente alegou que recebeu uma proposta da primeira requerida para a prestação de serviços, cuja validade estaria condicionada à formalização de contrato.
Aduziu que, embora o contrato não tenha sido efetivado, a requerida emitiu cobrança referente à segunda parcela de um suposto ajuste, além de promover o protesto de uma nota fiscal perante o 2º Ofício de Protesto de João Pessoa/PB.
Argumentou que, apesar das tentativas de solução extrajudicial, a requerida não prestou esclarecimentos sobre a cobrança e tampouco providenciou o cancelamento do protesto.
Diante disso, consignou judicialmente o valor de R$ 2.616,58 (dois mil, seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos), buscando a declaração de inexistência do débito e o cancelamento do protesto.
Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata sustação dos efeitos do protesto, sob pena de multa diária.
Por fim, pleiteou a condenação das requeridas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, além da inversão do ônus da prova, para que a parte demandada demonstrasse a efetiva prestação do serviço.
Juntou documentos.
A gratuidade judiciária foi deferida em id. 103202912, bem como a tutela de urgência pleiteada.
Em id. 105146999 a parte promovida Banco Santander S/A juntou contestação.
O réu argumentou sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou apenas como mandatário da corré MEGAPC Sistemas Corporativos Ltda., não sendo responsável pelo protesto do título questionado.
Aduziu que, na qualidade de endossatário-mandatário, não detinha poderes para cancelar o protesto, motivo pelo qual pugnou pela revogação da tutela concedida, ou, subsidiariamente, pela expedição de ofício ao cartório competente para efetivação do cancelamento.
O réu também sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, asseverando que sua atuação se limitou ao cumprimento de um mandato conferido pela corré.
Argumentou que a responsabilidade pela veracidade das informações e pela legalidade do título cabia exclusivamente à empresa beneficiária, não havendo que se falar em qualquer dever de indenizar.
Além disso, aduziu que não há responsabilidade solidária entre os réus, pois tal vínculo não decorre da lei nem de pactuação entre as partes.
Também se opôs à inversão do ônus da prova, sustentando que a parte autora não demonstrou os requisitos necessários para sua concessão.
Por fim, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Subsidiariamente, pleiteou a total improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Em seguida, a corré Megapac Sistemas Corporativos LTDA EPP anexou sua contestação em id. 105294956.
Preliminarmente, alegou a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, argumentando que a parte autora não pode ser considerada consumidora nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A ré sustentou que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se enquadra na proteção consumerista, afastando, assim, a aplicação das normas previstas no CDC.
No mérito, a ré afirmou que houve a contratação do serviço por meio de assinatura de proposta e que iniciou a execução dos serviços após a troca de comunicações com a autora, mas posteriormente recebeu um e-mail de um colaborador da parte autora solicitando o cancelamento da prestação dos serviços.
Defendeu que a solicitação foi unilateral e sem justificativa plausível, motivo pelo qual considerou devida a cobrança realizada.
Por fim, argumentou que o protesto realizado decorreu da inadimplência da promovente e que os valores cobrados eram legítimos, requerendo, assim, a liberação da consignação em pagamento em seu favor.
Ao final, pediu a improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Impugnação às contestações em id. 106631927.
Instados se ainda teriam provas a produzir, o Banco Santander pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 107307250), a Megapac informou o interesse em produção de prova testemunhal (id. 107151329) e o autor deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do indeferimento da produção de prova testemunhal e julgamento do feito A ré Megapc requereu a produção de prova testemunhal para elucidação de fatos que, segundo alega, seriam essenciais ao deslinde da controvérsia.
Contudo, tal pedido não merece deferimento.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
No presente caso, verifica-se que a matéria discutida nos autos é eminentemente documental, sendo desnecessária a colheita de prova testemunhal para o esclarecimento dos fatos.
Ademais, o processo encontra-se maduro para julgamento, haja vista a existência de elementos probatórios suficientes para a análise do mérito.
A produção de prova oral, além de dispensável, apenas retardaria o deslinde da causa, em afronta à duração razoável do processo, princípio consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela ré Megapc Sistemas Corporativos LTDA e passo a analisar o feito para julgamento. 2.2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Santander S/A O Banco Santander argui preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não detém relação jurídica material com a parte autora, uma vez que atuou apenas como endossatário do título protestado.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
Nos termos da jurisprudência consolidada, o endossatário que recebe um título por endosso-mandato possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que busca a sustação ou o cancelamento de protesto, porquanto é o responsável direto pela apresentação do título a protesto.
A relação que se estabelece entre o endossante e o endossatário-mandatário é de mandato, cabendo a este último a prática de atos destinados à cobrança do crédito representado pelo título de crédito.
Dessa forma, ao encaminhar a duplicata mercantil ao cartório de protesto sem verificar previamente a sua regularidade, em especial no que tange à efetiva prestação do serviço ou à entrega da mercadoria que lhe deu origem, a instituição financeira age com negligência e assume o risco de responder por eventuais danos causados ao devedor.
Esse entendimento se coaduna com o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe aos prestadores de serviço a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços.
O entendimento jurisprudencial tem reafirmado essa posição, reconhecendo que a instituição financeira que age como endossatária-mandatária não pode se eximir de responsabilidade, devendo atuar com a diligência necessária para evitar a cobrança indevida de débitos inexistentes.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PROTESTO DE DUPLICATA - ENDOSSO-MANDATO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA - PROTESTO INDEVIDO - DUPLICATA SEM LASTRO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O endossatário que recebe o título por endosso-mandato é parte legítima para responder à ação de sustação ou cancelamento de protesto. - Consoante entendimento jurisprudencial, a instituição financeira endossatária que encaminha duplicata mercantil sem verificar previamente a sua regularidade, notadamente quanto à existência de prestação de serviço ou entrega de mercadoria, age com negligência, implicando na sua responsabilidade pelos prejuízos decorrentes. - É parte legítima para figurar no polo passivo da ação de nulidade de protesto o credor, o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o apresentante que o leva a protesto.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.516718-2/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2021, publicação da súmula em 28/05/2021) (Grifo meu) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
TÍTULO DE CRÉDITO.
ENDOSSO.
DÍVIDA QUITADA.
SERVIÇO NÃO PRESTADO.
PROTESTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO TÍTULO.
ATO ILÍCITO CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
A instituição financeira que leva à protesto duplicata recebida mediante endosso é parte legítima para responder pelos danos advindos do referido ato. 2.
Nos casos de protesto indevido de título de crédito ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. (...) 3.
O protesto extrajudicial de título, quando a dívida já foi quitada ou o serviço não foi prestado, configura ato civilmente ilícito praticado pelo banco endossatário, que agiu sem observar os deveres de cuidado e cautela.
Todavia, possui responsabilidade solidária o endossante que, na posição de credor originário, deixa de comunicar à instituição financeira endossatária a quitação integral do débito ou a extinção da prestação do serviço. (...)” (TJDFT.
Acórdão 1038314, 20160910057867APC, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/08/2017, publicado no DJe: 16/08/2017.) (Grifo meu) Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Santander (Brasil) S.A. 2.3.
Do mérito Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada pela Fundação Napoleão Laureano em face de Megapc Sistemas Corporativos LTDA e Banco Santander S/A., na qual a parte autora busca a declaração de inexistência de débito e o cancelamento de protesto.
A ré apresentou contestação instruída com documentos que evidenciam a contratação dos serviços, notadamente por meio da assinatura do representante legal da autora e da troca de e-mails entre as partes, demonstrando a manifestação de vontade em contratar.
Ademais, restou comprovado nos autos que a parte autora desistiu unilateralmente da continuidade da prestação dos serviços, sem qualquer fundamento jurídico apto a eximir-se do pagamento conforme contratado.
Nos termos do art. 427 do Código Civil, "a proposta de contrato obriga o proponente, se a lei não dispuser de maneira diversa, ou se dela não resultar a faculdade de revogá-la".
No caso concreto, a documentação apresentada demonstra que a parte autora recebeu uma proposta e a aceitou ao assinar os documentos e manter comunicações subsequentes sobre a execução do serviço (ids. 105294966 - Pág. 6 e 105294981 - Pág. 1/11).
No presente caso, a aceitação inequívoca da proposta consolidou a formação do vínculo obrigacional, tornando inaplicável qualquer argumento de inexistência de relação contratual.
Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na celebração quanto na execução do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé.
Dessa forma, ao contratar os serviços e posteriormente desistir de sua continuidade (id. 105294981 - Pág. 4/5), a parte autora assumiu os riscos inerentes ao vínculo obrigacional estabelecido, não podendo se furtar ao cumprimento das obrigações pactuadas.
No caso em análise, é certo que a lide versa sobre a existência ou não de débito e não sobre a resolução contratual.
A eventual discussão acerca de supostos descumprimentos contratuais ou da necessidade de revisão das condições pactuadas deve ser travada em ação própria, e não pode ser utilizada como subterfúgio para afastar a obrigação de pagamento pelo serviço prestado.
Nos termos do art. 475 do Código Civil, "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo-lhe, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
Assim, caso a parte autora entenda haver razões para a resolução do contrato, deve buscar a tutela jurisdicional adequada, não podendo, no âmbito da presente ação, discutir questões alheias ao reconhecimento da dívida.
Comprovada a contratação dos serviços e inexistindo qualquer causa jurídica que autorize a exoneração do débito, resta caracterizado o inadimplemento da parte autora.
Dessa forma, a improcedência da presente demanda é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará do montante depositado em consignação para o corréu MEGAPC SISTEMAS CORPORATIVOS LTDA em conta bancária a ser indicada.
P.I.C.
Arquive-se os autos.
Havendo interposição de recurso, desarquive-se.
JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 17:11
Não homologado o pedido
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19/02/2025 17:11
Determinado o arquivamento
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19/02/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:29
Juntada de informação
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12/02/2025 16:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
O autor e os réus devem informar se desejam produzir provas além das existentes nos autos. -
01/02/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 12:51
Determinada diligência
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08/01/2025 17:49
Conclusos para despacho
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02/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 19:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/12/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:44
Decorrido prazo de FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO em 04/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 07:29
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/11/2024 12:25
Outras Decisões
-
05/11/2024 12:25
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/2726-57 (REU) e MEGAPC SISTEMAS CORPORATIVOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-24 (REU)
-
05/11/2024 12:25
Determinada diligência
-
05/11/2024 12:25
Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2024 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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