TJPB - 0820483-21.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:45
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820483-21.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a demandante para informar se concorda com o pedido formulado pela executada, na petição de id. 119358824, em até 15 dias.
CAMPINA GRANDE, 2 de setembro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:33
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820483-21.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Neste momento, evolui a classe processual para cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias (observar o valor indicado nos cálculos da parte exequente).
Fica ciente de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo aqui assinalado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Além disso, efetuado pagamento parcial no prazo aqui previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado o pagamento dentro desse prazo, será providenciada, desde logo, penhora, seguindo-se atos de expropriação.
Fica ciente também que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes próprios autos, impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, podendo alegar as matérias elencadas no §1º, do art. 525, do CPC.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
04/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 23:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2025 16:33
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de JOELMA BABY em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/07/2025 20:30
Juntada de Petição de cota
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01/07/2025 18:45
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820483-21.2023.8.15.0001 [Direito de Imagem] AUTOR: E.
I.
D.
S.
J., D.
L.
I.
D.
S.REPRESENTANTE: POLIANA DA SILVA REU: JOELMA BABY SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por E.
I.
D.
S.
J. e D.
L.
I.
D.
S., representados por sua genitora POLIANA DA SILVA, em face de JOELMA BABY, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a ré estaria veiculando a imagem dos autores – menores de idade –, para fins comerciais, sem a autorização de sua representante legal, desde 30/05/2022.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, tutela de urgência para determinar a remoção da imagem da página do Instagram da demandada, danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência (id. 75201532).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 76398241).
Preliminarmente, requereu gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade, sob o argumento de que teria recebido a imagem de sua fornecedora de pijamas.
Informa que a genitora dos menores teria cedido a imagem para a referida fornecedora.
Esta, por sua vez, teria enviado a fotografia para a demandada.
Defende que foi induzida a erro, pois acreditava que a fotografia era do catálogo da fornecedora de pijamas.
Impugnação à contestação (id. 78027602).
Intimadas para especificação de provas, apenas a parte ré se manifestou, requerendo a oitiva de testemunha (id. 78224746).
Manifestação do Ministério Público pugnando pela declaração de incompetência deste Juízo e remessa dos autos para a Vara da Infância e da Juventude (id. 84579675).
Decisão de id. 103068675 rejeitou a pretensão ministerial.
Manifestação do Ministério Público opinando pela realização de audiência de instrução (id. 103227065).
Designada audiência de instrução (id. 103277539).
Termo de audiência (id. 104679992 e PJE-MÍDIA).
Alegações finais dos autores (id. 106596937).
Alegações finais da ré (id. 107993859).
Manifestação do Ministério Público opinando pela procedência em parte dos pedidos autorais (id. 109169704).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária à parte ré.
No mérito, o pedido é procedente.
O direito à imagem é garantido constitucionalmente, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, que o considera direito inviolável.
Como ensina Carlos Roberto Gonçalves, “A reprodução da imagem é emanação da própria pessoa e somente ela pode autorizá-la.
A Carta Magna foi explícita em assegurar, ao lesado, direito a indenização por dano material e moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Nos termos do art. 20 do Código Civil, a reprodução de imagem para fins comerciais, sem autorização do lesado, enseja o direito à indenização, ainda que não lhe tenha atingido a honra ou a respeitabilidade”.
O Superior Tribunal de Justiça considera que a publicação não autorizada de imagem de pessoa para fins econômicos ou comerciais traz dano in re ipsa, que dispensa a comprovação de prejuízo.
Nesse sentido a Súmula 403: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.
Incontroverso o uso da imagem dos autores para fins comerciais da empresa Joelma Baby, conforme faz prova o print da página do Instagram de id. 75199362, sem qualquer notícia de autorização expressa para tal.
Em sua defesa, a empresa promovida alegou que teria recebido a imagem de sua fornecedora de pijamas e, por se tratar de foto tirada em estúdio, acreditava se tratar de imagem de catálogo.
A informação é confirmada pela testemunha Maria Josilene Alves em audiência.
No entanto, tal fato é irrelevante, pois o entendimento majoritário da jurisprudência é de que, para uso comercial da imagem, é sempre necessária autorização expressa da pessoa retratada - no caso dos autos, da representante legal dos menores -, independentemente de a empresa ter agido de boa-fé ou por erro de terceiros.
Quanto ao dano moral, ainda que tivesse havido exploração indevida da imagem dos autores, o que por si só basta para gerar o dano moral, não houve a associação dessas imagens a qualquer fato que os desabonasse, sendo o dano limitado ao uso indevido da imagem.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
USO INDEVIDO DE IMAGEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
RECURSO DESPROVIDO. 1.- A autora ajuizou ação pleiteando a cessação do uso de suas imagens e indenização por danos morais, alegando uso indevido de suas fotografias para fins comerciais. 2 .- A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a retirada das imagens e condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. 3.- A ré recorre, alegando incompetência territorial do juízo e inexistência de danos à imagem da autora, sustentando que as imagens não a identificam e são de domínio público . 4.- Alegação de incompetência territorial que deve ser rejeitada, pois a ação de indenização por uso indevido de imagem, de abrangência nacional, permite a escolha do foro do domicílio do autor (art. 53, IV, a e V, do CPC).
Precedentes desta Corte e do STJ . 5.- A utilização indevida das imagens da autora foi comprovada, configurando violação de direito personalíssimo e fundamental. 6.- A indenização por danos morais é devida independentemente da comprovação de prejuízo, conforme a jurisprudência desta Corte e do STJ .
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10143685420248260196 Franca, Relator.: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) Há que se destacar, também, o tempo decorrido entre a publicação (30/05/2022) e o protocolo da presente ação (26/06/2023), mais de um ano; e o fato de a demandada ter excluído a fotografia de sua rede social assim que tomou conhecimento da presente demanda.
Assim sendo, o valor de R$ 1.000,00 para cada um dos autores afigura-se razoável para a reparação do dano e para desencorajar a ré a repetir tal ato, constituindo valor que atende o princípio da razoabilidade.
Sobre o pedido de retirada da imagem das redes sociais da demandada, houve perda superveniente do objeto, considerando que, ao tomar conhecimento da presente ação, a promovida procedeu com a exclusão.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a promovida JOELMA BABY a indenizar os autores pelos danos morais por estes sofridos, fixando-os em R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada um deles, totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24), a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, CC, alterado pela Lei 14.905/24, a contar da citação (art. 405, CC) Condeno a parte demandada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro de 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigida, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida neste ato (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
CAMPINA GRANDE, 27 de junho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOELMA BABY (REU).
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27/06/2025 08:40
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 08:23
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:12
Juntada de Petição de parecer
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25/02/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0820483-21.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem] AUTOR: E.
I.
D.
S.
J., D.
L.
I.
D.
S.REPRESENTANTE: POLIANA DA SILVA REU: JOELMA BABY EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a promovida, por seu(a) advogado(a), para, em 15 dias, apresentar suas alegações finais.
Campina Grande-PB, 3 de fevereiro de 2025 ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS Anal./Técn.
Judiciário -
03/02/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 08:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/12/2024 00:09
Publicado Termo de Audiência em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande TERMO DE AUDIÊNCIA (Audiência de instrução) Aos 02 (dois) dias do mês de dezembro do ano de 2024, iniciando às 10h30, em sala virtual de audiência utilizando-se o aplicativo zoom para videoconferência, com a concordância das partes que foram previamente comunicadas seja por mandado ou por meios alternativos de comunicação processual (arts. 190 e 191, CPC), nos autos do processo nº 0820483-21.2023.815.0001 realizou-se audiência.
Presentes estavam a Juíza Andréa Dantas Ximenes, e Joelma de Farias Lima acompanhada de Dr Adelino Marques Rodrigues.
Abertos os trabalhos, foram apregoadas as partes de maneira virtual e presencial.
Embora devidamente intimada, a demandante não se fez presente, assim como seu advogado e a testemunha arrolada por ela, embora se tenha aguardado por 10 minutos, para se iniciar, oficialmente, a audiência.
Ato contínuo, foi ouvida apenas a senhora Maria Josilene Alves.
Por fim, pela MM Juíza foi dito: intime-se a parte autora para alegações finais, no prazo de 15 dias.
Com essa manifestação nos autos ou transcorrendo o prazo para tanto, para igual fim e com mesmo prazo, intime-se a parte demandada.
Com essa manifestação nos autos ou transcorrendo o prazo para tanto, vista ao MP.
Com o parecer do MP nos autos, faça-se conclusão para sentença.
Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo às 10h56min, que segue assinado eletronicamente por mim, ANDRÉA DANTAS XIMENES, Juíza de Direito, com fundamento na Lei nº 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. -
02/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/12/2024 10:30 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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18/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:25
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 00:12
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 07:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/12/2024 10:30 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820483-21.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para a oitiva de testemunhas, designo o dia 01 de dezembro de 2024, às 10h30.
Ficam as partes intimadas da audiência e para a juntada de rol de testemunhas, em até 05 (cinco) dias, observando-se a obrigação de intimação diretamente pela parte que arrolar, nos termos do art. 455 do CPC.
Segue link de acesso à audiência: 9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0820483-21.2023.815.0001 Horário: 1 dez. 2025 10:30 Recife Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*52.***.*17-00?pwd=yZYlAS7GiaeuQuHIfsR3jLpHs3RGrE.1 ID da reunião: 852 5231 7800 Senha: 232793 Incluir a audiência no sistema.
Dar ciência da audiência ao Ministério Público.
Campina Grande (PB), 6 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:15
Juntada de Petição de cota
-
05/11/2024 01:01
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820483-21.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual se pretende indenização pelo uso, sem autorização e para fins comerciais e econômicos, da imagem de duas crianças.
Contestação e réplica nos autos.
Intimadas para especificação de provas, a demandada pugnou pela produção de prova testemunhal, enquanto os autores a parte demandante nada requereu nesse sentido.
Com vista ao MP, o Parquet manifestou-se pela incompetência deste juízo e remessa dos autos à Vara da Infância de Juventude. É o que importa relatar até aqui.
DECIDO: A competência de Vara de Infância e Juventude é definida em caráter excepcional e de acordo com a natureza do direito invocado e afeto à criança ou adolescente em situação de vulnerabilidade por ato do Estado, de seus pais ou responsáveis. É o que se conclui da análise, em conjunto, dos arts. 148, IV e 98, todos do ECA.
Dessa forma e considerando que o que se tem é uma pretensão meramente indenizatória e de cunho patrimonial, não vejo como atrair a competência excepcional da Vara de Infância e Juventude, estando a postulação compreendida na jurisdição reservada a Juízos Cíveis realmente.
Isto posto, rejeito a pretensão ministerial de que haja declínio de competência para a Vara da Infância e Juventude.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Dê-se vista ao MP desta decisão e para dizer se tem diligências e/ou provas a requerer e/ou requerer o que entender de direito.
Campina Grande (PB), 2 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
02/11/2024 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/11/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 22:42
Outras Decisões
-
18/08/2024 02:40
Juntada de provimento correcional
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07/02/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 06:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 04:04
Decorrido prazo de POLIANA DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 04:04
Decorrido prazo de DAVI LUIS ILDEFONSO DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 04:04
Decorrido prazo de EDUARDO ILDEFONSO DA SILVA JUNIOR em 13/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2023 00:37
Decorrido prazo de DAVI LUIS ILDEFONSO DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO ILDEFONSO DA SILVA JUNIOR em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:25
Decorrido prazo de POLIANA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/06/2023 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/06/2023 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a D. L. I. D. S. - CPF: *71.***.*73-02 (AUTOR).
-
26/06/2023 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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