TJPB - 0800975-87.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 18:53
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS GALDINO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de JHONES DOS SANTOS SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de GILMARA DOS SANTOS SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de JOZELIA DOS SANTOS SILVA em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:30
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800975-87.2022.8.15.0401 [DPVAT] AUTOR: JHONES DOS SANTOS SILVA, JESSICA DOS SANTOS GALDINO, JOZELIA DOS SANTOS SILVA, GILMARA DOS SANTOS SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Ação de cobrança.
Seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre.
Acidente automobilístico.
Contestação.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Resolução CNSP nº 400/2020. Óbito do segurado havido após a dissolução do Consórcio DPVAT.
Acolhimento da prejudicial.
Extinção do processo, sem resolução do mérito.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO JHONES DOS SANTOS SILVA, JÉSSICA DOS SANTOS GALDINO, GILMARA DOS SANTOS SILVA e JOZÉLIA DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado(a/s), promoveu a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO contra SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que são filhos de Gonçalo Pereira da Silva, que foi vítima de sinistro em 06/03/2022, nas proximidades do Sítio Peões, no Município de Aroeiras-PB.
Aduz ainda que a seguradora se nega a proceder o pagamento da indenização por morte, nos termos da Lei n° 6.194/74.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido, requerendo a condenação da promovida, com juros e correção monetária, condenando-se, ainda, a parte ré nas custas processuais e honorários de advogado.
Juntou documentos.
Após emenda à inicial (ID 67050364), foi deferida aos autores a gratuidade processual (ID 74379522).
Contestação no evento nº 77269314.
Não houve réplica (ID 90903222). É o relatório.
Passo à decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cabe a este Juízo se manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré em sua contestação.
A parte ré alega que, por deliberação das seguradoras, em Assembleia Extraordinária, foi aprovada a dissolução do Consórcio DPVAT, cujos efeitos se operam até 31 de dezembro daquele ano, sendo vedadas novas subscrições a partir de 1º de janeiro de 2021.
Dessa forma, eventuais responsabilidades decorrentes de acidentes de trânsito estão limitadas aos sinistros ocorridos até 31/12/2020.
De fato, a partir da edição da Resolução CNSP nº 400, de 29 de dezembro de 2020, foram atribuídos à Caixa Econômica Federal a gerência dos fundos do seguro DPVAT, passando o banco estatal a ser responsável pela indenização dos sinistros.
Sendo assim, considerando que o acidente automobilístico ocorreu em 10/03/2022 (ID 65883137), conforme narrado na exordial, é flagrante a ilegitimidade da Seguradora Líder para figurar no polo passivo desta demanda. À propósito, destaca-se nos seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO OCORRIDO APÓS 31/12/2020.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA LÍDER.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
A partir de 01/01/2021, o seguro DPVAT passou a ser gerido pela Caixa Econômica Federal, conforme contrato 02/2021, firmado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), com a aludida instituição financeira, em atendimento ao contido na resolução CNSP nº 400/2020.
Assim, a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A é responsável apenas pela gestão e operacionalização exclusivamente em relação aos sinistros ocorridos até 31/12/2020, inclusive quanto às respectivas ações judiciais posteriormente ajuizadas.
Sendo assim, considerando que acidente automobilístico em debate ocorreu em 10/02/2021, conforme narrado na exordial, flagrante a ilegitimidade da Seguradora Líder para figurar no polo passivo da demanda.
No caso dos autos, após a alegação de ilegitimidade passiva pela Ré em sua contestação, a autora apresentou Réplica solicitando a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, não havendo a apreciação do pedido pelo magistrado.
Artigos 64 e 339 do CPC. competência declinada para a justiça federal” (TJ-RJ - APL: 00019645920218190043 202300104472, Relator: Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 02/03/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Acidente de trânsito.
Seguro DPVAT.
Inconformismo da parte ré.
Decisão que rejeitou a alegada ilegitimidade passiva da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
Efeito suspensivo deferido ao presente recurso.
Ilegitimidade passiva.
Responsabilidade limitada aos acidentes ocorridos até 31.12.2020.
Resolução 400/2020 do Conselho Nacional de Seguros Privados, estabeleceu que a gestão e operacionalização do seguro DPVAT de acidentes ocorridos a partir de 01.01.2021, deixou de ser de responsabilidade da ré.
Acidente de trânsito ocorrido em data posterior à nova regulamentação.
Gestão do seguro obrigatório da Caixa Econômica Federal.
Extinção do processo (artigo 485, VI, do CPC).
Decisão reformada.
Recurso provido” (TJ-SP - AI: 20621455820238260000 Indaiatuba, Relator: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 18/09/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2023).
Nesse aspecto, a preambular merece acolhida.
A ilegitimidade é verificada quando não há nenhum vínculo entre as partes que figuram nos polos da ação.
Também não se pode presumir, pelo mero fato de ser o autor filho do proprietário do veículo, que eventual direito passe, ipso facto, a ser crédito do demandante, ao arrepio da Lei.
O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Sob outro prisma, a CEF passou a ser parte legítima para figurar em tais ações, deslocando a competência para a Justiça Federal quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal (CRFB, art. 109, §3º c/c a Lei nº 13.876/2019).
Em outras palavras, ainda que não fosse o caso, tendo-se em vista o domicílio da parte autora, ainda assim essa justiça estadual seria incompetente para julgar a presente ação.
Constatando-se assim, a ilegitimidade passiva, a extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e em face do que dispõe o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Verba sucumbencial suspensa, por ser beneficiária da AJG.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Na hipótese de não ocorrer recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
04/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
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26/06/2024 01:04
Decorrido prazo de THIAGO BENTO QUIRINO HERCULANO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE EGBERTO ALVES DE SOUSA em 25/06/2024 23:59.
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22/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 00:39
Decorrido prazo de THIAGO BENTO QUIRINO HERCULANO em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE EGBERTO ALVES DE SOUSA em 31/01/2024 23:59.
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27/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 00:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/08/2023 23:59.
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21/07/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILMARA DOS SANTOS SILVA - CPF: *80.***.*50-95 (AUTOR).
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06/06/2023 08:24
Conclusos para despacho
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05/06/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 19:28
Conclusos para despacho
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09/02/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSE EGBERTO ALVES DE SOUSA em 03/02/2023 23:59.
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07/12/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2022 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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