TJPB - 0862156-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:33
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE BRITO em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:04
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 06:53
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUSA ALVES em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 06:53
Decorrido prazo de CINTYA NUNES DE SA ALVES em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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16/04/2025 16:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
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13/04/2025 21:21
Conclusos para despacho
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13/04/2025 21:21
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 21:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/03/2025 21:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/03/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/03/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/12/2024 08:11
Recebidos os autos.
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12/12/2024 08:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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11/12/2024 14:44
Recebida a emenda à inicial
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09/12/2024 10:24
Conclusos para decisão
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01/12/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE BRITO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 90% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
FACULTO ainda à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 03 prestações mensais (art. 98, §6º, CPC/2015).
INTIME-SE a parte promovente desta decisão, bem como para, em 15 dias, comprovar o pagamento de 10% das despesas processuais iniciais ou de a primeira de suas três parcelas, se assim optar, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
05/11/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 21:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA PEREIRA DE BRITO (*31.***.*59-87).
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02/10/2024 21:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA PEREIRA DE BRITO - CPF: *31.***.*59-87 (AUTOR)
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25/09/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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