TJPB - 0846659-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:30
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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11/04/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:03
Processo Desarquivado
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31/03/2025 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de RYAN CHARLES DE LIMA RIBEIRO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:57
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 01:24
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846659-17.2024.8.15.2001 [Fornecimento de insumos] AUTOR: R.
C.
D.
L.
R.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA.
REJEIÇÃO.
TRATAMENTO CONTÍNUO – TEMA 1082 DO STJ.
VULNERABILIDADE DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por R.
C.
D.
L.
R., neste ato representado por CHARLES ANDERSON CAITANO RIBEIRO, em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA e EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
O autor alegou ser beneficiário da operadora de saúde ré, portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista) e estar em tratamento para a condição.
Asseverou estar adimplente com as mensalidades e sem carências a cumprir.
Narrou que, apesar da adimplência, foi informado sobre o cancelamento unilateral de seu plano, por e-mail, em 03/06/2024, com data para 18/07/2024.
Aduziu que não poderia ficar descoberto do plano de saúde por ser portador de TEA e necessitar de acompanhamento multidisciplinar.
Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada para que a demandada restabelecesse seu plano e, ao final, a confirmação da tutela, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acostou documentos.
Gratuidade judiciária e antecipação da tutela de urgência deferidas na decisão de id 97798894, para determinar que a ré “restaure o plano de saúde do promovente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 20.000,00.”.
Regularmente citada, a primeira Ré, ESMALE, apresentou contestação (id 99022335) sustentando que o cancelamento do plano de saúde ocorreu em conformidade com as disposições contratuais e normativas aplicáveis, incluindo a oferta de portabilidade, inexistindo qualquer prática abusiva.
Defendeu a legalidade da rescisão unilateral imotivada, mesmo diante do tratamento contínuo do autor, com fundamento na Resolução Normativa n.º 195/2009 da ANS e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, alegou a inexistência de danos morais e requereu a total improcedência da ação.
De forma subsidiária, pleiteou a reativação individual do plano ou a possibilidade de portabilidade para outra operadora.
A segunda ré, EASYPLAN, arguiu preliminarmente a carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam, alegando atuar exclusivamente na gestão administrativa e financeira de planos de saúde, sem qualquer responsabilidade pelo cancelamento do contrato do autor (id 102811093).
No mérito, defendeu a legalidade da rescisão contratual, respaldada na Resolução Normativa n.º 557/2022 da ANS e nas cláusulas contratuais aceitas pelo autor, as quais previam a possibilidade de cancelamento imotivado após 12 meses, desde que precedido de notificação prévia com 60 dias de antecedência.
Asseverou ter cumprido integralmente os requisitos legais e contratuais, tendo notificado tanto o autor quanto a operadora dentro do prazo estipulado, juntando aos autos documentos comprobatórios dessas comunicações.
Por fim, refutou a existência de danos morais e requereu a total improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, solicitou a reativação do plano de forma individual ou a portabilidade para outra operadora.
Interposto Agravo de Instrumento nº 0819793-58.2024.8.15.0000, pela parte ré, com pedido de efeito suspensivo em face da decisão que concedeu a tutela de urgência.
O pedido foi indeferido (id 100434350).
Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento nº 0819793-58.2024.8.15.0000, negando provimento ao referido recurso (id 107063257).
Ante a ausência de requerimento para produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda ré, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando atuar apenas como administradora do plano de saúde contratado pelo autor, não possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Contudo, tal argumento não merece acolhimento.
Embora a EASYPLAN atue na condição de administradora, é fato que celebrou contrato diretamente com o autor, desempenhando o papel de intermediadora na contratação do plano de saúde.
A relação contratual encontra-se devidamente comprovada nos autos, conforme documento anexado sob o id 93966229.
Ademais, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.082, reconhece a responsabilidade solidária das administradoras de benefícios em casos como o presente, em que se busca a garantia da continuidade do tratamento de saúde.
Dessa forma, a Easyplan, na qualidade de intermediadora e signatária do contrato, possui legitimidade para figurar no polo passivo, respondendo solidariamente com a operadora pelas obrigações contratuais assumidas perante o consumidor.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida.
Passo a análise do mérito.
A hipótese trazida a julgamento evidencia uma relação de consumo, devendo a lide ser dirimida com a aplicação das normas consumeristas, a teor do que dispõe a Súmula n.º 469 do STJ, a saber: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Neste contexto, tratando-se de responsabilidade objetiva, que se estabelece independentemente da comprovação de culpa, somente será afastada por questões de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
In verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Registre-se, de logo, que as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sobretudo em seus artigos 4º e 51, asseguram a boa-fé objetiva e impõem às partes o dever de cuidado, de modo a garantir que o contrato atinja o fim desejado.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde, em pleno tratamento médico, para transtorno de espectro autista (TEA).
No caso, o menor R.
C.
D.
L.
R., foi diagnosticado com autismo (CID 11 6A02) estando em pleno tratamento.
O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares" (REsp 1.346.495/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe de 2/8/2019).
Outrossim, a tese jurídica firmada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no tema 1.082, em 22/06/22, no bojo da análise dos REsps 1.846.123 e 1.842.751, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, segundo a qual "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida”.
Neste contexto, impõe-se avaliar se o Transtorno do Espectro Autista (TEA) pode ser considerado doença.
Vale dizer que a questão foi muito bem equacionada pelo ilustre Juiz de Direito JOSE ROBERTO PIVANTI, segundo o qual: "Torna-se, portanto, necessário avaliar se o transtorno do espectro autista (TEA) pode ser considerado doença.
Nesse particular, valendo-me de conceituações oriundas da área médica, tem-se que doença pode ser conceituada como ‘toda alteração biológica do estado de saúde de um ser que se manifesta por um conjunto de sintomas perceptíveis ou não. É também tudo aquilo que causa enfermidade, mal ou moléstia’, ao passo que transtorno seriam ‘condições de ordem psicológica e/ou mental que geram comprometimento na vida normal de uma pessoa. ’ Não me parece, a despeito da distinção, que é possível desenquadrar o caso que envolve o ora autor da necessidade premente de cuidados permanentes, sem previsão de alta, no estágio atual da medicina.
E dessa forma, conjugando as decisões da Corte Superior com a disposição legal, entendo ser possível determinar ao Réu que mantenha o plano ativo, somente em relação ao autor, enquanto houver necessidade de tratamento/acompanhamento para o transtorno que o acomete, mediante é claro, contribuição de sua parte nos mesmos moldes e quantias praticadas em relação ao plano ativo." Tem-se, assim, que, embora o autismo não ponha em risco a vida ou a integridade física do autor, provoca sérias e inegáveis limitações ao seu cotidiano e ao seu desenvolvimento sadio, de modo que a interrupção abrupta de toda a abordagem terapêutica a que ele vem se submetendo importaria em flagrante comprometimento de sua saúde e qualidade de vida.
Sobre o tema, seguem as respectivas ementas: "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AUTORA, MENOR IMPÚBERE E DEPENDENTE DE SUA GENITORA EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL OPERADO PELA RÉ, QUE FOI DIAGNOSTICADA COM TUMOR DE WILMS EIII.
DEMISSÃO DA TITULAR NO CURSO DO TRATAMENTO.
RECUSA DA RÉ EM MANTER A COBERTURA DA TERAPIA APÓS O CANCELAMENTO DO PLANO. (0100888-91.2019.8.19.0038 - APELAÇÃO. 1a Ementa.
Des (a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 09/06/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)."(grifado) "APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
CUSTEIO INTEGRAL DAS MENSALIDADES PELOS AUTORES.
ART. 30 DA LEI Nº 9.656/98.
DIAGNÓSTICO DE GRAVE DOENÇA NO PERÍODO DE PERMANÊNCIA PROVISÓRIA DOS AUTORES NO CONTRATO.
NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU DE MANUTENÇÃO NO PLANO COLETIVO ATÉ A ALTA MÉDIA QUE RESTARAM NEGADOS.
AUSÊNCIA DE OFERTA DE OUTRO PLANO DE SAÚDE.
TEMA Nº 1.082 DO STJ.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, para que as rés fossem compelidas a restabelecer o plano de saúde da autora, possibilitando a permanência do seu acompanhamento oncológico.
Relação de consumo.
Aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social.
Súmula 608 STJ.
Autora que, como já elucidado, estava fazendo uso do plano de saúde, tendo comprovado a necessidade de cobertura para o tratamento que já vinha sendo prestado.
Entendimento consolidado do STJ, firmado em sede de recurso repetitivo (Tema 1.082) no sentido da impossibilidade de rescisão contratual durante a submissão do usuário a tratamento médico. Óbito no curso da demanda.
Falha na prestação do serviço.
Direito à saúde e à vida.
Conduta das rés que violou a boa-fé objetiva.
Dano moral configurado e bem fixado.
Acerto da sentença.
Honorários recursais fixados.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (0002853-23.2018.8.19.0203 - APELAÇÃO. 1a Ementa.
Des (a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 21/07/2023 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)." APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A CIDADÃ HIPOSSUFICIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO.
RECURSO DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 485, § 1.º, DO C.P.C.
PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO.
PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, CONFORME ART. 5º, § 5º, DA LEI Nº 1.060/50, E ART. 128, I, DA LC N.º 80/94.
ABANDONO NÃO CONFIGURADO.
MANIFESTO CONFRONTO COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE E À JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ.
Oitava Câmara Cível.
Apelação cível nº 0062526-02.2018.8.19.0038.
Rel.
Des.
Norma Suely Fonseca Quintes.
Julgamento: 06/07/21).
Grifei.
Diante do exposto, entendo ser necessária a manutenção do plano de saúde vigente entre as partes, assegurando ao autor a continuidade da cobertura enquanto perdurar o tratamento relacionado ao transtorno do espectro autista.
O plano deverá ser restabelecido nas mesmas condições contratadas antes da rescisão unilateral, garantindo a integralidade da assistência anteriormente prestada.
Quanto ao dano moral, resta patente que a negativa da seguradora causou ao consumidor constrangimento, angústia e estresse, impedindo-o de se utilizar do plano de saúde quando mais necessitou.
Tais circunstâncias evidenciam os danos morais suportados pela parte autora, passíveis de indenização.
Isso porque, a indenização por danos morais detém caráter híbrido, haja vista que, além de buscar minimizar o sofrimento da vítima, deve também ser mecanismo para desestimular o ofensor a reincidir em seu ato ilícito.
O arbitramento da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem atende aos critérios de fixação da indenização por dano moral, quais sejam: (i) reparação do dano suportado pelo ofendido; (ii) punição do ofensor; (iii) desestímulo a condutas idênticas ou assemelhadas; e (iv) capacidade econômica da ré.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no id 97798894, determinando que a ré mantenha ativo o plano de saúde vigente entre as partes, garantindo ao autor a continuidade da cobertura assistencial enquanto durar o tratamento relacionado ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), nas mesmas condições pactuadas antes da rescisão unilateral; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, Código Civil).
Condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação(art.85, § 2º, CPC).
P.
I.
C.
Arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, desarquive-se e intime-se a parte adversa para contrarrazoar.
JOÃO PESSOA, 22 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2025 07:53
Ratificada a liminar
-
22/02/2025 07:53
Determinado o arquivamento
-
22/02/2025 07:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/02/2025 22:18
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 11:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:37
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846659-17.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 07:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/09/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 12:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/08/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 17:20
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a R. C. D. L. R. - CPF: *73.***.*00-66 (AUTOR).
-
02/08/2024 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 20:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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