TJPB - 0832633-97.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:41
Juntada de Petição de resposta
-
28/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 10:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/07/2025 11:29
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 08:50
Expedição de Carta.
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30/06/2025 15:43
Juntada de Ofício
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06/06/2025 11:05
Indeferido o pedido de MARIA ZENILDA DUARTE registrado(a) civilmente como MARIA ZENILDA DUARTE - CPF: *37.***.*12-91 (CONFINANTE)
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05/06/2025 14:57
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:26
Juntada de Petição de resposta
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04/06/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 22:47
Conclusos para despacho
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31/05/2025 07:47
Decorrido prazo de ALUSKA RENATA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 07:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:06
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
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13/03/2025 19:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/02/2025 01:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:09
Decorrido prazo de ALUSKA RENATA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:36
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 08:49
Juntada de Petição de resposta
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0832633-97.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para acostar aos autos os documentos a que fez alusão na petição retro, quais sejam, os extratos bancários do último semestre, IR, faturas de cartão de crédito e comprovante de renda atualizado, em 05(cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
10/02/2025 10:53
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 08:55
Juntada de Petição de resposta
-
30/01/2025 11:27
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0832633-97.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça aos que realmente necessitam desse instituto.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado).
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, em princípio, não são suficientes para demonstrar que ela faz jus ao benefício da assistência judiciária, notadamente em face do novo CPC, o qual prevê diversas outras modalidades de pagamento das custas (v.g. de forma parcelada, em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial juntando aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, no prazo de 10 (dez) dias, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses, as 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos), comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, ou, pelo menos, com as custas iniciais antecipadas, ainda que de forma parcelada.
Caso não faça essa apresentação, deixo claro, desde já, que terá o benefício indeferido pelos argumentos acima já expostos Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
23/01/2025 08:21
Determinada diligência
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09/01/2025 16:05
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de ALUSKA RENATA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:35
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0832633-97.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Em razão da extinção sem resolução de mérito do processo nº 0822155-74.2017.815.0001 e a redação do art. 286, II, do CPC, há prevenção da 7a Vara Cível desta Comarca para receber esta ação, processá-la e julgá-la.
Em razão disso, redistribua-se.
Antes, dê-se ciência à parte autora.
Campina Grande (PB), 28 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 14:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/10/2024 15:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/10/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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