TJPB - 0800320-08.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 04:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 21:36
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 21:36
Juntada de informação
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08/04/2025 21:33
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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08/04/2025 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:37
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800320-08.2022.8.15.0081 - CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - ASSUNTO(S): [Nomeação, Curatela] PARTES: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA X JOSEFA RODRIGUES DA SILVA Nome: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA Endereço: Sítio Goiamunduba, s/n, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - PB14386 Nome: JOSEFA RODRIGUES DA SILVA Endereço: Sítio Goiamunduba, S/N, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 1.212,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Não tendo vislumbrado nos autos o Termo de Curatela Definitivo assinado; INTIMO o Curador anexar aos autos o TERMO DE Curatela Definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias.
BANANEIRAS, Terça-feira, 25 de Março de 2025, 09:42:03 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
25/03/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:47
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 22:20
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:21
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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21/02/2025 20:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:30
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:51
Publicado Edital em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO COMARCA DE BANANEIRAS – Vara Única de Bananeiras - EDITAL DE INTERDIÇÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS: O(A) MM(ª).
Juiz(a) de Direito do(a) DO(A) Vara Única de Bananeiras, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de JOSEFA RODRIGUES DA SILVA, (brasileira, solteira, desempregada, portadora da Cédula de Identidade Nº2.688.549 SSDS/PB, inscrita no CPF sob o Nº*45.***.*83-89, residente e domiciliada no Sítio Goiamunduba, zona rural do município de Bananeiras-PB), nomeando-lhe como curador(a), MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Bananeiras/PB, aos 4 de fevereiro de 2025.
Eu, MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA, Técnico/Analista Judiciário, que digitei. .Jailson Shizue Suassuna, Juiz(a) de Direito. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
04/02/2025 21:34
Expedição de Edital.
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04/02/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:40
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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07/01/2025 13:48
Juntada de Petição de cota
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19/12/2024 00:31
Publicado Edital em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800320-08.2022.8.15.0081..
O(A) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) Vara Única de Bananeiras, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição a interdição de JOSEFA RODRIGUES DA SILVA, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, mantendo incólumes os seus direitos políticos e civis, nomeando-lhe curadora MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA.
E para que ninguém possa alegar ignorância o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça., Vara Única de Bananeiras-Pb, 17 de dezembro de 2024.Eu, Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Mariana Rian Espínola, JAILSON SHIZUE SUASSUNA Juiz(a) de Direito. -
17/12/2024 16:17
Expedição de Edital.
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17/12/2024 11:36
Juntada de Petição de resposta
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:43
Decorrido prazo de HUGO CESAR LEITE SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:43
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:10
Publicado Edital em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Edital
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800320-08.2022.8.15.0081 - CLASSE: INTERDIÇÃO (58) - ASSUNTO(S): [Nomeação, Curatela] PARTES: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA X JOSEFA RODRIGUES DA SILVA Nome: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA Endereço: Sítio Goiamunduba, s/n, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - PB14386 Nome: JOSEFA RODRIGUES DA SILVA Endereço: Sítio Goiamunduba, S/N, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 1.212,00 SENTENÇA.
MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA, já qualificada nos autos, requereu a interdição de JOSEFA RODRIGUES DA SILVA, alegando que é portadora de doença mental, conforme atestado médico, que lhe retira o necessário discernimento para os atos da vida civil, tornando-a incapaz.
Curatela provisória deferida.
Entrevistada em audiência.
Não apresentou Impugnação.
Perícia médica procedida, por profissional competente.
A Representante do Ministério Público interveio no processo, pugnando pela procedência do pedido, conforme Parecer retro. É o relatório.
Decido.
Trata-se de procedimento que adquiriu contornos de jurisdição voluntária, em que "o juiz não é obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna” (artigo 723, parágrafo único, do CPC).
A ação foi manejada por parte legítima, nos termos do art. 747, do NCPC.
Outrossim, claro está que quem melhor pode atender aos interesses da interditanda JOSEFA RODRIGUES DA SILVA é a autora, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA, pois ela está sendo bem auxiliada pela requerente, pessoa de seu vínculo familiar, sendo sua irmã, não havendo razões para alterar tal quadro.
Por outro lado, JOSEFA RODRIGUES DA SILVA não me convenceu quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, o laudo pericial de ID 90629333 constatou a incapacidade.
Aos quesitos, respondeu o perito: 1 - O(a) interditando(a) é portador(a) de doença mental?.
SIM 2 - em caso positivo, qual o respectivo CID? CID-10 F29 - Psicose não-orgânica não especificada desde abril de 2004 de acordo com Atestado médico ID 57035888 3 - Em virtude da doença mental ou desenvolvimento mental, o(a) interditando(a) é capaz de reger os atos da vida civil? NÃO 4 - O laudo pericial indicará especificadamente, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
Incapacidade civil absoluta. 5 - Histórico da doença.
Periciada apresenta histórico de CID-10 F29 - Psicose não-orgânica não especificada desde abril de 2004 de acordo com Atestado médico ID 57035888.
Atualmente em acompanhamento no CAPS e em uso de medicação fornecida pelo SUS e em dose adequada para o transtorno. 6 - Relatos da entrevista psiquiátrica (grau de atenção, atitudes, relação de tempo e espaço, se fala e expressa suas ideias normalmente, humor, conhecimentos gerais.
No momento do exame do estado mental em ato pericial foram observadas alterações cognitivas, comportamentais, da memória e do humor da periciada.
Por sua vez, diz o Art. 1.775. do Código Civil que: “O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.” JOSEFA RODRIGUES DA SILVA é portadora de doença, conforme laudo acima, encontrando-se incapacitada e inapta para a vida civil, não tendo condições clínicas de reger seus bens e sua vida pessoal.
A prova técnica, laudo pericial, indica que ela apresenta doença mental, sendo incapaz de reger os atos da vida civil, observando-se assim o requisito do art. 755: "Na sentença que decretar a interdição, o juiz considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências." Assim, e considerando que a interdição facilitará o acesso da interditanda aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo, reputo que a causa já se encontra madura para julgamento.
Destarte, em atenção à dignidade da pessoa (artigo 1º, inciso III, da Constituição) e ao melhor interesse da interditanda, tenho por possível o reconhecimento de que ela precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil.
De ver-se que, muito embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade total de JOSEFA RODRIGUES DA SILVA, tem-se que, em face do império da Lei 13.126/2015, não se pode proclamar a sua incapacidade absoluta, pois o art. 114, ditou nova redação para o art. 3º, do CC, passando a admitir como absolutamente incapazes, apenas os menos de 16 anos de idade.
Sobre o tema, pontificam Cristiano Chaves de Faria e outros, no “Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado”, edição de 2016, pag. 309: “A nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece que a única hipótese de incapacidade absoluta é o menor de dezesseis anos de idade.
Assim, não mais há qualquer motivo psíquico para a incapacidade absoluta”.
A interdição se configura como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender suas necessidades, posto que a pessoa portadora de deficiência, como é o caso de JOSEFA RODRIGUES DA SILVA, não possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou parcialmente como no caso dos autos, impondo-se a nomeação da requerente como sua curadora.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para decretar a interdição de JOSEFA RODRIGUES DA SILVA, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, mantendo incólumes os seus direitos políticos e civis, nomeando-lhe curadora MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA, que funcionará sob compromisso de seu grau de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado a interditanda, dispensando a assinatura de Termo.
Caso haja, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade de JOSEFA RODRIGUES DA SILVA, nos termos do CPC, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses dela e do incapaz, neste caso, fica também nomeada MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA.
A autoridade da curadora se estenderá à pessoa e aos bens que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade da interditanda JOSEFA RODRIGUES DA SILVA ao tempo da interdição.
Autorizo a curadora a administrar todos os bens móveis e imóveis pertencentes a JOSEFA RODRIGUES DA SILVA, inclusive movimentações de eventuais contas bancárias por ela tituladas, condicionando-se contudo a alienação de qualquer de seus bens à prévia justificação e autorização judicial.
Fica MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome de JOSEFA RODRIGUES DA SILVA, se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois agora defiro aos interessados os benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil.
Remeta-se via para inscrição da interdição.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Custas pela requerente, suspensa sua exigibilidade na forma do art. 98 do NCPC.
Transitada em julgado, expeça-se o termo definitivo e arquive-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sábado, 02 de Novembro de 2024, 11:02:17 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
05/11/2024 09:35
Expedição de Edital.
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05/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:37
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 07:18
Conclusos para despacho
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09/10/2024 17:42
Juntada de Petição de parecer
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21/08/2024 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:20
Juntada de informação
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13/08/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 15:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/07/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 18:16
Juntada de informação
-
20/06/2024 21:13
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 21:09
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 10:03
Juntada de comunicações
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18/06/2024 10:37
Juntada de Ofício
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12/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:25
Determinada diligência
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22/05/2024 20:54
Conclusos para despacho
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17/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/05/2024 08:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/05/2024 08:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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27/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 01:14
Decorrido prazo de HUGO CESAR LEITE SILVA em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 11:19
Determinada diligência
-
08/11/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 09:57
Juntada de informação
-
07/11/2023 14:30
Determinada diligência
-
19/10/2023 10:10
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:10
Juntada de informação
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19/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:26
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 09:35
Conclusos para despacho
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26/09/2023 09:35
Juntada de informação
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20/09/2023 13:08
Determinada diligência
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14/09/2023 10:51
Conclusos para despacho
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14/09/2023 10:50
Juntada de informação
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14/09/2023 04:41
Decorrido prazo de HUGO CESAR LEITE SILVA em 13/09/2023 23:59.
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24/08/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:59
Nomeado perito
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13/08/2023 19:17
Conclusos para despacho
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11/08/2023 16:57
Juntada de Petição de parecer
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04/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 08:24
Juntada de informação
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02/07/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 19:28
Juntada de informação
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02/07/2023 19:27
Desentranhado o documento
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02/07/2023 19:27
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2023 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2023 12:33
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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11/06/2023 21:59
Conclusos para despacho
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09/06/2023 18:30
Juntada de Petição de parecer
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24/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 11:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/04/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 09:02
Juntada de laudo pericial
-
05/04/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 19:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/04/2023 00:38
Decorrido prazo de ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ em 30/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 00:11
Decorrido prazo de CAPS BANANEIRAS em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:18
Decorrido prazo de CAPS BANANEIRAS em 08/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 19:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2023 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 18:44
Juntada de tomada de termo
-
01/03/2023 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/03/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 19:51
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 09:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/10/2022 09:00 Vara Única de Bananeiras.
-
16/09/2022 02:14
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 15:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/09/2022 18:35
Decorrido prazo de ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ em 01/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 23:23
Juntada de Petição de cota
-
18/08/2022 09:40
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
18/08/2022 09:14
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 08:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/10/2022 09:00 Vara Única de Bananeiras.
-
18/08/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/06/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 08:26
Juntada de Petição de cota
-
17/05/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/04/2022 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/04/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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