TJPB - 0815799-48.2015.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:41
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:34
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 09:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/05/2025 09:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/03/2025 23:02
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815799-48.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 01:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 00:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815799-48.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
BANCO VOTORANTIM S/A, sucessor de BV Financeira S/A, já qualificado, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 39224972), aduzindo em suma, excesso de execução, dando por devida a quantia de R$ 4.561,89, incluídos os honorários de sucumbência (R$ 2.754,33).
Sustenta que o exequente não observou os termos do contrato, pois os juros foram cobrados mediante sistema de amortização, com aplicação da Tabela Price; a correção deve incidir a partir do desembolso de cada parcela e não da assinatura do contrato.
Pugnou, ainda, pela atribuição de efeito suspensivo à execução.
O impugnado se pronunciou, sustentando que a base de cálculo foi indicada desde a inicial e houve a condenação na forma simples, o que implica na metade do valor do pedido, bem como que a tabela Price não está prevista no contrato.
Ainda, reconhece incorreção do termo a quo da correção monetária, apresentando como devidos os valores de R$ 6.229,50 (principal) e R$ 2.684,04 (honorários de sucumbência) (Id 399691114).
Alvarás do valor incontroverso.
Requerimento de substituição do depósito por seguro garantia (id 50310486).
Cálculos pela contadoria Id 76526123.
Intimadas, as partes se manifestaram, tendo a exequente discordado (Id 78250846) e a executada pediu a homologação com a devolução dos valores recebidos a maior (Id 78690238).
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil admite a impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentada nas alegações elencadas no parágrafo 1º do art. 525 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Primeiramente, como matéria preliminar à análise do mérito da questão, convém esclarecer que é tempestiva a presente impugnação, posto que interposta no prazo legal determinado pelo caput do art. 525.
Ultrapassada esta questão preambular, passando à análise das questões levantadas pelo impugnante, constato a possível ocorrência de excesso na execução.
Na hipótese, a sentença/acórdão proferida nos autos declarou a ilegalidade das obrigações acessórias decorrentes dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas ilegais (tarifa de cadastro e tarifa de avaliação de bem), determinando a restituição dos valores pagos referente aos juros remuneratórios que incidiram sobre as respectivas tarifas, na forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, e corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, e honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (acórdão Id 35344231).
Com isso, constata-se que a sentença é ilíquida e que, no entanto, os cálculos a serem apresentados para liquidação de sentença são meramente aritméticos, razão pela qual o procedimento a ser utilizado pode ser o de cumprimento de sentença, como fez o Exequente, desde que apresente a memória atualizada do débito.
De logo, não assiste razão ao exequente/impugnado quanto ao valor da condenação implicar na metade do valor do pedido inicial, pois como dito alhures a sentença é ilíquida devendo obedecer aos parâmetros nela fixados.
Analisando cuidadosamente os cálculos apresentados pelo Exequente (ID 35833336), verifico que nele constam algumas arestas que devem ser corrigidas. É que quando elaborou os cálculos, o Exequente calculou os juros contratuais incidentes sobre todas as tarifas em todo o período do financiamento, corrigindo o valor integral sem considerar o cálculo individual, e que a correção ocorre mês a mês a partir do efetivo desembolso, tendo, assim incidido correção monetária desde a data do contrato.
Portanto, deveria a parte Exequente considerar o valor de cada tarifa, separadamente, como a quantia total financiada, aplicar a taxa de juros mensal capitalizada, dividir isso sobre a quantidade de prestações pactuadas, para, então, chegar ao valor total dos juros remuneratórios incidentes sobre cada tarifa, e ao final efetuar a soma.
Deve-se realçar que a tabela price é a metodologia utilizada tanto em contratos de empréstimos quanto em contratos de financiamentos cuja parcela seja fixa, e sua legalidade já foi declarada pelos tribunais pátrios, inclusive pelo TJPB: "A utilização da Tabela Price para amortização do saldo devedor, por si só, não é ilegal, nem acarreta a prática de juros sobre juros vencidos e não pagos (TJ-PB 01255024920128152001 PB, Relator: DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, Data de Julgamento: 28/06/2019, 2ª Câmara Especializada Cível).” Assim sendo, não tendo a sentença exequenda elegido qualquer método de cálculo do valor real da condenação, tampouco excluído, expressamente, a aplicação da TABELA PRICE, não vislumbro qualquer ilegalidade em sua aplicação, inclusive por se tratar de metodologia sabidamente favorável ao credor.
Quanto aos cálculos da contadoria do juízo, impende registrar que esta considerou como recebido pelo advogado valor a maior, partindo de premissa fática equivocada.
Em primeiro lugar, os honorários foram majorados em grau de recurso para R$ 2.500,00 e, em segundo plano, o alvará de R$ 3.296,58 contemplou também os honorários contratuais (30%), de sorte que a título de honorários advocatícios da condenação foi, de fato, levantado pelo causídico o valor de R$ 2.754,33, pelo que não há de ser homologados aos cálculos da contadoria e, por conseguinte, inexiste valor nesse aspecto a ser restituído ao executado, mas apenas o valor do depósito judicial a maior feito para segurança da execução.
Registre-se, por fim, que elaborados os cálculos do executado nos temos da sentença, consta-se o excesso de execução sendo imperioso o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução, nos termos dos cálculos do devedor.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor do excesso da execução em favor do advogado do impugnante, cuja cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida ao impugnado.
Ante a cisão parcial da BV Financeira S/A (Id 39224979) retifique-se o polo passivo para constar Banco Votorantim S/A, como requerido no Id 78690238.
Transitada em julgado, solicite-se extrato da conta vinculada ao processo e uma vez levantados os alvarás nos valores da parte e advogado (Id 41381644 e 41381629), expeça-se alvará dos valores existentes na conta judicial id. 38572552 e seus acréscimos legais, em favor do impugnante.
Providências quanto às custas, se houver, intimando-se o promovido para pagamento, sob pena de inscrição da dívida, e arquive-se com baixa.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
04/11/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 11:48
Julgada procedente a impugnação à execução de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (EXECUTADO)
-
16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
-
02/10/2023 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:32
Determinada diligência
-
14/08/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível da Capital.
-
24/07/2023 15:29
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
13/03/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 09:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/11/2022 16:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/11/2022 15:02
Juntada de provimento correcional
-
03/05/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 18:00
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
06/04/2021 11:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/04/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 07:32
Juntada de Alvará
-
06/04/2021 07:32
Juntada de Alvará
-
17/03/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 16:21
Juntada de Petição de resposta
-
27/02/2021 22:22
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 20:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/01/2021 03:22
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 22/01/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 12:05
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 17:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/10/2020 13:12
Recebidos os autos
-
10/10/2020 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 11:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
05/12/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 00:27
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 03/10/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 02:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 16:45
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 00:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 04:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 12:12
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2019 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2018 16:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/09/2018 16:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
07/03/2018 17:31
Conclusos para despacho
-
07/03/2018 17:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/01/2018 00:14
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 24/01/2018 23:59:59.
-
21/11/2017 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2017 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2017 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2017 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
09/06/2016 12:32
Conclusos para despacho
-
22/10/2015 14:27
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2015 00:01
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 20/10/2015 23:59:59.
-
14/10/2015 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2015 15:25
Expedição de Mandado.
-
09/09/2015 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2015 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/08/2015 18:03
Conclusos para despacho
-
08/08/2015 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2015
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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