TJPB - 0815799-48.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815799-48.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
BANCO VOTORANTIM S/A, sucessor de BV Financeira S/A, já qualificado, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 39224972), aduzindo em suma, excesso de execução, dando por devida a quantia de R$ 4.561,89, incluídos os honorários de sucumbência (R$ 2.754,33).
Sustenta que o exequente não observou os termos do contrato, pois os juros foram cobrados mediante sistema de amortização, com aplicação da Tabela Price; a correção deve incidir a partir do desembolso de cada parcela e não da assinatura do contrato.
Pugnou, ainda, pela atribuição de efeito suspensivo à execução.
O impugnado se pronunciou, sustentando que a base de cálculo foi indicada desde a inicial e houve a condenação na forma simples, o que implica na metade do valor do pedido, bem como que a tabela Price não está prevista no contrato.
Ainda, reconhece incorreção do termo a quo da correção monetária, apresentando como devidos os valores de R$ 6.229,50 (principal) e R$ 2.684,04 (honorários de sucumbência) (Id 399691114).
Alvarás do valor incontroverso.
Requerimento de substituição do depósito por seguro garantia (id 50310486).
Cálculos pela contadoria Id 76526123.
Intimadas, as partes se manifestaram, tendo a exequente discordado (Id 78250846) e a executada pediu a homologação com a devolução dos valores recebidos a maior (Id 78690238).
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil admite a impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentada nas alegações elencadas no parágrafo 1º do art. 525 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Primeiramente, como matéria preliminar à análise do mérito da questão, convém esclarecer que é tempestiva a presente impugnação, posto que interposta no prazo legal determinado pelo caput do art. 525.
Ultrapassada esta questão preambular, passando à análise das questões levantadas pelo impugnante, constato a possível ocorrência de excesso na execução.
Na hipótese, a sentença/acórdão proferida nos autos declarou a ilegalidade das obrigações acessórias decorrentes dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas ilegais (tarifa de cadastro e tarifa de avaliação de bem), determinando a restituição dos valores pagos referente aos juros remuneratórios que incidiram sobre as respectivas tarifas, na forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, e corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, e honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (acórdão Id 35344231).
Com isso, constata-se que a sentença é ilíquida e que, no entanto, os cálculos a serem apresentados para liquidação de sentença são meramente aritméticos, razão pela qual o procedimento a ser utilizado pode ser o de cumprimento de sentença, como fez o Exequente, desde que apresente a memória atualizada do débito.
De logo, não assiste razão ao exequente/impugnado quanto ao valor da condenação implicar na metade do valor do pedido inicial, pois como dito alhures a sentença é ilíquida devendo obedecer aos parâmetros nela fixados.
Analisando cuidadosamente os cálculos apresentados pelo Exequente (ID 35833336), verifico que nele constam algumas arestas que devem ser corrigidas. É que quando elaborou os cálculos, o Exequente calculou os juros contratuais incidentes sobre todas as tarifas em todo o período do financiamento, corrigindo o valor integral sem considerar o cálculo individual, e que a correção ocorre mês a mês a partir do efetivo desembolso, tendo, assim incidido correção monetária desde a data do contrato.
Portanto, deveria a parte Exequente considerar o valor de cada tarifa, separadamente, como a quantia total financiada, aplicar a taxa de juros mensal capitalizada, dividir isso sobre a quantidade de prestações pactuadas, para, então, chegar ao valor total dos juros remuneratórios incidentes sobre cada tarifa, e ao final efetuar a soma.
Deve-se realçar que a tabela price é a metodologia utilizada tanto em contratos de empréstimos quanto em contratos de financiamentos cuja parcela seja fixa, e sua legalidade já foi declarada pelos tribunais pátrios, inclusive pelo TJPB: "A utilização da Tabela Price para amortização do saldo devedor, por si só, não é ilegal, nem acarreta a prática de juros sobre juros vencidos e não pagos (TJ-PB 01255024920128152001 PB, Relator: DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, Data de Julgamento: 28/06/2019, 2ª Câmara Especializada Cível).” Assim sendo, não tendo a sentença exequenda elegido qualquer método de cálculo do valor real da condenação, tampouco excluído, expressamente, a aplicação da TABELA PRICE, não vislumbro qualquer ilegalidade em sua aplicação, inclusive por se tratar de metodologia sabidamente favorável ao credor.
Quanto aos cálculos da contadoria do juízo, impende registrar que esta considerou como recebido pelo advogado valor a maior, partindo de premissa fática equivocada.
Em primeiro lugar, os honorários foram majorados em grau de recurso para R$ 2.500,00 e, em segundo plano, o alvará de R$ 3.296,58 contemplou também os honorários contratuais (30%), de sorte que a título de honorários advocatícios da condenação foi, de fato, levantado pelo causídico o valor de R$ 2.754,33, pelo que não há de ser homologados aos cálculos da contadoria e, por conseguinte, inexiste valor nesse aspecto a ser restituído ao executado, mas apenas o valor do depósito judicial a maior feito para segurança da execução.
Registre-se, por fim, que elaborados os cálculos do executado nos temos da sentença, consta-se o excesso de execução sendo imperioso o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução, nos termos dos cálculos do devedor.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor do excesso da execução em favor do advogado do impugnante, cuja cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida ao impugnado.
Ante a cisão parcial da BV Financeira S/A (Id 39224979) retifique-se o polo passivo para constar Banco Votorantim S/A, como requerido no Id 78690238.
Transitada em julgado, solicite-se extrato da conta vinculada ao processo e uma vez levantados os alvarás nos valores da parte e advogado (Id 41381644 e 41381629), expeça-se alvará dos valores existentes na conta judicial id. 38572552 e seus acréscimos legais, em favor do impugnante.
Providências quanto às custas, se houver, intimando-se o promovido para pagamento, sob pena de inscrição da dívida, e arquive-se com baixa.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
10/10/2020 13:13
Baixa Definitiva
-
10/10/2020 13:12
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
-
10/10/2020 13:12
Transitado em Julgado em 05/10/2020
-
06/10/2020 00:08
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 05/10/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 16:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/09/2020 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 19:56
Conhecido o recurso de IOLANDA DE ALCANTARA TERDOLINO - CPF: *25.***.*06-04 (APELANTE) e não-provido
-
01/09/2020 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2020 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 18:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/08/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 21:11
Conclusos para despacho
-
09/08/2020 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 12:10
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 12:10
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 12:10
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/12/2019 11:27
Recebidos os autos
-
06/12/2019 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
02/09/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801216-09.2018.8.15.0981
Governo do Estado da Paraiba - Secretari...
Militao Araujo Duarte do Rego
Advogado: Camila Raquel de Carvalho Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2020 23:37
Processo nº 0853366-45.2017.8.15.2001
Banco do Brasil
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2020 12:01
Processo nº 0853366-45.2017.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Banco do Brasil
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0867717-76.2024.8.15.2001
Thiago Luiz Viana Filgueira
Sebastiao da Silva Filgueira
Advogado: Izabel Cristina Diniz Viana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2024 18:11
Processo nº 0801743-60.2024.8.15.0201
Maria Jose Mousinho
Municipio de Serra Redonda
Advogado: Olindina Iona da Costa Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2024 16:44