TJPB - 0869944-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:44
Recebidos os autos
-
05/09/2025 12:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/07/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2025 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 00:44
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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15/06/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:55
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 13:54
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0869944-39.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: HALYSSON JOSÉ LISBOA DOS SANTOS.
RÉU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por HALYSSON JOSÉ LISBOA DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte promovente (ID: 103025622) que possui conta bancária na instituição requerida com pequenas movimentações; compulsando os extratos bancários constatou descontos com a rubrica “CESTA CLASSIC” referente a serviço que jamais contratou / autorizou, totalizando os descontos de R$ 93,40 até o ajuizamento da demanda.
Diante de tal cenário fático, ajuizou a presente demanda requerendo a determinação de devolução em dobro de todos os descontos efetuados nesta modalidade pela ré (R$ 186,80), além de indenização por danos morais na cifra de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão de redistribuição do feito proferida pela 2ª Vara Cível da Capital em face da Res. 55/2012 (ID: 103029250).
Gratuidade judiciária deferida (ID: 106362141).
Citada, a promovida apresentou contestação (ID: 92806419).
Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial, indícios de demanda predatória, impugnou a gratuidade judiciária autoral.
No mérito, afirma que os descontos são devidos, visto que, atinentes à contraprestação dos valores disponibilizados como serviços extraordinários e devidamente utilizados pela parte autora, contratados através de contrato assinado e certificado mediante apresentação de biometria e cartão pessoal.
Assim, inexistente conduta apta a gerar danos materiais e morais.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 109499163).
Intimadas para especificação de provas, o promovente pugnou pela realização de perícia grafotécnica (ID: 109499171); a promovida, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 110176091). É o que importa relatar.
Decido.
II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória e nada acrescentaria às provas já constantes nestes autos e alteraria o deslinde do mérito.
Destaco que todos os elementos de prova devem ser analisados de modo conjunto, em contexto com os fatos contrapostos.
Desse modo, o requerimento de perícia grafotécnica formulado pelo requerente carece de substrato lógico, notadamente quando a autenticidade da assinatura resta comprovada pelos demais elementos constantes nos autos, conforme será exposto na oportunidade de análise do mérito.
Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C.
III) PRELIMINARMENTE a) Impugnação à gratuidade judiciária No tocante à insurgência da empresa requerida, conforme bem elucidado pelo Professor Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 39ª Ed., vol.
I, Editora Forense: Rio de Janeiro, 2004, p. 80: "A prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei n.º 1.060, de 05.02.50).
Por isso, tirando essa exceção legal, 'cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo' (art. 19)".
Quando perseguida por pessoa física, hipótese dos autos, o direito resulta da mera postulação, na espécie pautada em declaração de insuficiência financeira (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a impugnação ao direito deferido há de fundar-se em prova apta a demonstrar, de plano, a falta do estado de insuficiência financeira ou sua perda superveniente, ou seja, a regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, que, no caso dos autos, não se desincumbiu de tal ônus.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO.
REGISTRO DE CONTRATO.
COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE CUSTEIO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA.
SEGURO PRESTAMISTA.
ADESÃO FACULTATIVA.
PROTEÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA.
LEGALIDADE. 1.
De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, (a) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 1.2.
Se a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida à pessoa natural não for instruída com prova inequívoca de que a parte beneficiada tem condições de arcar com as despesas processuais, a manutenção da benesse se impõe. [...]” (Acórdão 1840814, 07294264120238070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, com o ônus probatório atribuído ao impugnante, sua omissão em apresentar provas sobre a capacidade financeira da parte autora, enseja a rejeição da impugnação à gratuidade da justiça, devendo ser mantido o benefício concedido.
Dessa forma, estando demonstrada a sua hipossuficiência financeira, a parte autora faz jus às benesses do art. 98 do Código de Processo Civil (C.P.C), motivo pelo qual rejeito a impugnação. b) Demais preliminares e primazia do julgamento de mérito Com fundamento no artigo 488 do C.P.C, deixo de apreciar as demais preliminares arguidas, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões.
Saliento que a investigação acerca de suposta advocacia predatória ultrapassam os limites de jurisdição do Juízo, devendo ser formuladas perante a instância competente.
Ausentes outras questões prévias para desate, passo a análise do mérito.
IV) MÉRITO O cerne dos presentes autos cinge em averiguar a legitimidade dos descontos denominados “CESTA CLASSIC” na conta bancária do requerente pela instituição financeira requerida.
Inicialmente, urge registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante entendimento, de há muito, sumulado pelo colendo STJ (Súmula 297), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (Súmula 479 do STJ).
Ainda que se trate de relação regida sob o viés consumerista, a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, inciso VIII não se opera de forma automática, competindo a parte promovente carrear aos autos prova do direito invocado, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
De mesmo modo, diante da alegação de desconhecimento das contratações que originaram o respectivo desconto, caberia a parte ré colacionar elementos capazes de respaldar os débitos automáticos na conta do autor, cumprindo assim o imperativo legal do artigo 373, inciso II do C.P.C.
Pois bem.
Compulsando detidamente a documentação acostada pela promovida, observo que esta logrou êxito em demonstrar a legalidade dos descontos, tendo em vista que dos extratos e contrato apresentados respectivamente nos ID’s: 107486782 e 107486783, é possível inferir que de fato o autor possui o relacionamento bancário invocado, como também, beneficiou-se da disponibilização dos serviços adicionais denominados “Cesta de Serviços”, contratados de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer indício de vício de consentimento.
Conforme já mencionado, a impugnação do dito contrato pelo promovente carece de substrato lógico, notadamente quando o pacto foi assinado munido da biometria e cartão pessoal do requerente, a quem compete o dever de guarda e atenção.
Acrescenta-se o fato de que os serviços adicionais pactuados na “Cesta de Serviços” beneficiam o próprio autor, e daí indaga-se: qual fraudador contrataria serviços com o intuito de beneficiar terceiros? Desse modo, não há o que se questionar na chancela do contrato apresentado.
Além de que, todos os extratos trazidos pela instituição bancária relatam a contínua movimentação da conta bancária pelo autor, incluindo recargas de celular, transferências via PIX, saques, compras em débito e empréstimos, corroborando a utilização e ciências dos ditos serviços adicionais.
A cesta básica de serviços, regulamentada pelo Banco Central, consiste em serviços bancários essenciais prestados a pessoas naturais, dentre elas, fornecimento de cartão de débito, realização de quatro saques mensais, duas transferências entre contas da própria instituição, fornecimento de extrato e consulta pela internet, etc.
Cabe ressaltar que os artigos 1º e 8º da Resolução do Bacen n. 3.919/2010 autoriza a cobrança de valores pela prestação de serviços adicionais por instituição financeira, desde que prevista em contrato específico, exatamente como ocorreu no caso dos autos.
Destaco que inexiste óbice à contratação do referido produto de forma, notadamente quando incontestáveis o relacionamento bancário e a utilização dos serviços contidos no referido pacote “cesta”.
Nessa senda, sendo regular a contratação do mesmo, rechaço os pedidos de anulação de contrato bancário e devolução da quantia paga em dobro, pois o que se vê é que a parte está insatisfeita com os valores acordados no contrato que ela mesma assinou de livre e espontânea vontade, validado através de biometria e senha que somente a mesma tem acesso.
Assim já decidiram os Tribunais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE DÉBITO DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS DE FORMA INDEVIDA.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
NÃO HÁ VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
EMPRESA QUE DEMONSTROU A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS E CESTA DE SERVIÇOS.
VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL.
RESOLUÇÃO CMN 4.480.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 06006500720238040001 Manaus, Relator: Luiz Pires de Carvalho Neto, Data de Julgamento: 16/08/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA DE CESTA BENEFICIÁRIO 1.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA.
JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
MENÇÃO CLARA E EXPRESSA.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
PARTE REQUERIDA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANTE.
ART. 373, II, DO C.P.C/15.
DANOS MORAL E MATERIAL INEXISTENTES.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202300702551 Nº único: 0001068-54.2022.8.25.0062 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 10/03/2023) (TJ-SE - AC: 00010685420228250062, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 10/03/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) Posto isso, comprovada a regularidade de contratação, não existindo ato ilícito, não há que se falar em indenização de cunho material ou moral (art. 927 do Código Civil).
Portanto, é de rigor a improcedência do pedido inicial.
De todo modo, não vislumbro indícios de litigância de má-fé, notadamente quando a parte autora tão somente exerceu seu direito de ação.
V) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do C.P.C.
CONDENO a autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do C.P.C).
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.E.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2o do C.P.C).
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:26
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:51
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 20:46
Decorrido prazo de HALYSSON JOSE LISBOA DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de HALYSSON JOSE LISBOA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:52
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
20/01/2025 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HALYSSON JOSE LISBOA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*74-14 (AUTOR).
-
20/01/2025 11:39
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de HALYSSON JOSE LISBOA DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:11
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
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05/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0869944-39.2024.8.15.2001 AUTOR: HALYSSON JOSE LISBOA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por HALYSSON JOSÉ LISBOA DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO S.A, devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Observa-se que o domicílio do promovente é em João Paulo II e a sede da promovida é em Osasco/ SP, conforme qualificação da exordial (ID 103025622).
O Tribunal de Justiça da Paraíba, na Resolução nº 55/2012, artigo 1º, ao distribuir a competência das suas jurisdições, delimitou que: A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Regionais de Mangabeira – PB.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
04/11/2024 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2024 18:30
Determinada a redistribuição dos autos
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03/11/2024 18:30
Declarada incompetência
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03/11/2024 18:30
Determinada diligência
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01/11/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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