TJPB - 0864360-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:11
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 05/09/2025 23:59.
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27/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0864360-88.2024.8.15.2001 AUTOR: POLLYCRIS FERREIRA DE MELO REU: SPRINGER CARRIER LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO ADQUIRIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
POLLYCRIS FERREIRA DE MELO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do o SPRINGER CARRIER LTDA, aduzindo que, no dia 23/04/2024, o promovente realizou a compra de uma Lava e Seca MF200 10.5kg, 220v, da marca MIDEA, no valor de R$ 3.094,05 (três mil e noventa e quatro reais e cinco centavos), por meio do site da promovida.
Contudo, informa que, em 11/05/2024, ao receber o produto em seu endereço, percebeu que o objeto entregue não condizia com as especificações que havia comprado, sendo diferente não somente na parte estética (cor), como também na voltagem solicitada, impossibilitando o uso na residência do autor.
Alega que no mesmo dia do recebimento do item, entrou em contato com a demandada via central de atendimento e posteriormente por e-mail, inclusive anexando fotos do produto.
Contudo, argumenta que foi informado pela promovida que não possuía o item em estoque, ou seja, um produto que estava disponível à venda no site, não existia estoque disponível para entrega.
Após o recebimento dessa informação, narra que a demandada informou que realizaria a devolução do valor pago pelo produto sem dar nenhuma outra opção para o consumidor.
Alega que buscou a Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor, desta capital, a fim de ver cumprida a oferta veiculada, abrindo reclamação sob o nº 24.06.0090.001.00308-3, visto que o produto estava disponível no site, sem nenhuma informação acerca da indisponibilidade de estoque.
Todavia, afirma que a empresa seguiu sem cumprir a escolha do consumidor, qual seja, o recebimento do produto, tendo inclusive realizado o estorno que não fora solicitado.
Diante disso, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela antecipada, que a a promovida seja compelida a entregar imediatamente os produtos adquiridos, em perfeitas condições de uso, no prazo máximo de dez (10) dias corridos, sob pena de imposição de multa diária.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade judiciária deferida.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a perda superveniente do interesse processual.
No mérito, sustentou que, ante a reclamação extrajudicial do autor, recolheu o produto e realizou o estorno do valor.
Assim, pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação.
Ausentes os pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Primeiramente, cabe destacar que o caso está apto para o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito encontra-se instruído com as provas necessárias, não tendo as partes se manifestado no sentido de produção de outras provas.
Assim, passa-se ao julgamento da lide.
I.2 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE PROCESSUAL A parte promovida suscita que o promovente teria perdido o interesse processual na demanda, uma vez que teria sido realizado o estorno do valor do produto adquirido por ele.
Entretanto, com a presente demanda o autor busca a condenação da promovida na obrigação de entregar um produto e não na devolução do dinheiro.
Assim, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que o promovente demonstrou que estão presentes as condições da ação, inclusive, o interesse, composto por seu binômio adequação e necessidade, vez que as questões postas não foram resolvidas extrajudicialmente, tendo o promovente que recorrer necessariamente ao Poder Judiciário para a resolução.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
II.
DO MÉRITO No caso em análise o promovente busca a condenação da promovida na obrigação de entregar produto igual ao adquirido por meio de site, uma vez que alega que lhe foi entregue um produto diverso.
Além disso, o autor requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em primeiro lugar, ressalto que a presente demanda envolve relação consumerista, uma vez que a promovida se enquadra no conceito de fornecedor de serviços e produtos trazido no artigo 3º do CDC e a promovente, por sua vez, no conceito de consumidor disposto no art. 2º do CDC.
Assim, aplica-se ao caso o CDC, respondendo a parte ré de forma objetiva pelos danos causados ao autor consumidor na prestação de serviços e produtos, conforme artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor e enunciado da Súmula 297 do STJ.
Dessa maneira, sob a vertente da responsabilidade objetiva, deve a parte autora comprovar o dano e o nexo causal entre aquele e a conduta do fornecedor, cabendo ao réu, fornecedor, comprovar excludentes de sua responsabilidade como que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentido, destaca-se, ainda, que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrária, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o Juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2o volume, 3a edição, p. 333).
No caso concreto, o promovente comprovou que adquiriu da ré um produto denominado "LAVA E SECA MF200 10.5KG BRANCA 220V", pelo valor de R$ 3.094,05, no dia 23/04/2024, conforme nota fiscal anexada aos autos (ID 101534004).
Contudo, apesar do autor narrar em sua petição inicial que recebeu, em sua casa, um produto diverso do adquirido, não há nos autos qualquer prova disso.
O autor deixou de anexar aos autos fotografias do produto recebido ou qualquer documento que comprove a diferença entre o bem adquirido e o entregue pela ré.
Assim, tem-se que não resta comprovado nos autos quaisquer falhas na prestação de serviços da parte ré, erro ou outros vícios praticados pela ré na entrega do produto, não tendo o promovente comprovado fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do CPC.
Dessa maneira, não estando provada a entrega de produto diverso do adquirido não há se falar em condenação da parte promovida em obrigação de fazer ou de indenizar, uma vez que não restam comprovados condutas da promovida que tenham causados danos patrimoniais ou extrapatrimoniais ao promovente.
Ademais, resta comprovado que o estorno do valor do produto foi realizado.
Constatada, portanto, a inexistência de condutas ilícitas da ré que ensejariam em danos patrimoniais ou extrapatrimoniais ao autor ou numa condenação em obrigação de fazer, deve a presente demanda ser julgada improcedente.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares levantadas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas processuais de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; cuja execução fica suspensa em função da gratuidade de justiça concedida prevista no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:58
Determinado o arquivamento
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13/08/2025 20:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SPRINGER CARRIER LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-61 (REU).
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13/08/2025 20:58
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 07:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/08/2025 18:24
Conclusos para despacho
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12/04/2025 10:35
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:06
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0864360-88.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judicial a parte autora.
Ante a defesa apresentada nos autos, intimem-se as partes para especificação de provas, em 15 (quinze) dias, devendo a parte autora apresentar impugnação, querendo, no mesmo prazo.
João Pessoa, 20 de janeiro de 2025 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
24/01/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 11:06
Determinada diligência
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22/01/2025 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a POLLYCRIS FERREIRA DE MELO - CPF: *87.***.*39-75 (AUTOR).
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20/01/2025 09:26
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de POLLYCRIS FERREIRA DE MELO em 02/12/2024 23:59.
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09/11/2024 00:40
Decorrido prazo de POLLYCRIS FERREIRA DE MELO em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0864360-88.2024.8.15.2001 Vistos, etc. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais tem presunção de veracidade.
Por outro lado, não pode o judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, quando demonstrada a relativa capacidade econômico-financeira do postulante, que discute nos autos a aquisição de um eletrodoméstico da ordem de R$ 3.000,00, uma lavadora de roupas, o que é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifou-se) Em análise dos autos, verifica-se que a demanda poderia ter sido manejada perante os Juizados Especiais, onde a gratuidade é a regra e absoluta, ao menos no primeiro grau de jurisdição, ao passo que esta justiça comum tem por regra o recolhimento, com a gratuidade sendo exceção.
Ademais, analisando o valor da causa e os documentos anexados à inicial, tenho por invocar o CPC, no §5º do art. 98, que, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" e, no § 6º do mesmo dispositivo, prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §6º, faculto à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em 6 parcelas mensais e iguais, ou pugnar pela desistência e litigar perante os Juizados Especiais.
Concedo, ainda, o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas.
P.
I.
João Pessoa, 7 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
04/11/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 12:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
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22/10/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a POLLYCRIS FERREIRA DE MELO (*87.***.*39-75).
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07/10/2024 16:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a POLLYCRIS FERREIRA DE MELO - CPF: *87.***.*39-75 (AUTOR)
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07/10/2024 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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