TJPB - 0859924-86.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:45
Baixa Definitiva
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09/04/2025 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/04/2025 09:44
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNO IATH PIRES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA DE ALENCAR em 31/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 23:47
Conhecido em parte o recurso de BRUNO IATH PIRES - CPF: *57.***.*56-61 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2025 20:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 13:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 09:59
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859924-86.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para comunicar, de ordem do MM.
Juiz, da REMESSA do presente feito à Instância Superior (em virtude de interposição de apelação e apresentação das contrarrazões).
João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/01/2025 11:46
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:46
Juntada de Certidão
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08/01/2025 10:41
Recebidos os autos
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08/01/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 10:41
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859924-86.2024.8.15.2001 [Inadimplemento, Perdas e Danos] AUTOR: NATALIA FERREIRA DE ALENCAR REU: BRUNO IATH PIRES SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
REPACTUAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CONTRATO VERBAL.
TRANSCRIÇÃO DAS CONVERSAS DE WHATSAPP EM ATA NOTARIAL.
DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA.
PROVAS DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRAM RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES E A INADIMPLÊNCIA DO RÉU.
REVELIA.
ART. 344 DO CPC.
PRODUÇÃO DOS EFEITOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por NATÁLIA FERREIRA DE ALENCAR em face de BRUNO IATH PIRES.
Alegou a parte autora que firmou com o réu contrato de prestação de serviços advocatícios em 20/01/2024, relativo ao patrocínio dos autos 5030555-90.2024.8.09.0051 e 5787146-65.2023.8.09.0051 e com o objetivo de realizar pedido de levantamento de medida cautelar de sequestro de bens sobre 12 (doze) veículos que foram alvo de operação policial deflagrada em Goiânia/GO.
Ressaltou que ficou acertado com o promovido o pagamento R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de honorários iniciais, o que já foi devidamente pago, bem como o percentual de 15% (quinze por cento) do valor de cada veículo levantado/restituído, com exceção do veículo VOLVO/FH 460 6X2T, Placa SCR1H20, em que foi convencionado o percentual de 8% (oito por cento).
Relatou que foi determinada a restituição ao promovido de 3 (três) veículos, bem como o levantamento parcial das restrições que repousavam sobre todos os veículos envolvidos no processo (levantamento Renajud circulação), restando apenas interpor apelação para garantir a remoção da restrição de Renajud/transferência.
Asseverou que, conforme faz prova em ata notarial anexa, as partes convencionaram nova forma de pagamento dos honorários, obrigando-se o réu a pagar o valor de 50% do contrato naquele momento, cujo montante perfazia R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), e o remanescente de 50% ao final do processo após o recurso de apelação.
Aduziu que o promovido pagou apenas o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, em que pese as tentativas de resolução amigável da lide, não obteve contrapartida do réu.
Requereu, assim, a procedência da demanda para condenar a parte ré ao pagamento da quantia atualizada de R$ 108.418,00 (cento e oito mil, quatrocentos e dezoito reais). À inicial juntou documentos.
Justiça gratuita integralmente concedida (id 100384518).
Regularmente citado, o réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa, razão pela qual fora reconhecida a sua revelia (id 102940250).
Intimada para se manifestar acerca do interesse em produzir novas provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 102686456).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Regularmente citado, o promovido deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, razão pela qual fora reconhecida a sua revelia reconhecida em decisão de id 102940250, fazendo incidir a presunção dos fatos alegados pela promovente na inicial.
Dispõe o art. 344 do CPC/2015 que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Cumpre asseverar, ainda, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais.
Dessa forma, fazendo-se desnecessária uma maior dilação probatória, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC.
A lide envolve questões contratuais e a suposta inadimplência da parte ré para com as responsabilidades previstas no instrumento contratual verbal celebrado com a autora e transcrito por meio de Ata Notarial dotada de fé pública no id 100308541 - Pág. 1 a 10.
Alegou a promovente que é advogada e firmou com o promovido contrato de prestação de serviços advocatícios para patrocinar os processos 5030555-90.2024.8.09.0051 e 5787146-65.2023.8.09.0051, a fim de realizar pedido de levantamento de medida cautelar de sequestro de bens sobre 12 (doze) veículos que foram alvo de operação policial deflagrada em Goiânia/GO.
Em razão do êxito parcial das ações, conforme faz prova por meio da decisão de deferimento presente no id 100308542, foi firmado com o réu contrato verbal com nova forma de pagamento dos honorários advocatícios contratuais, sendo ajustado que o promovido quitaria o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) relativo aos 50% dos honorários contratuais e o restante somente após o êxito do recurso apelatório.
Da análise dos autos, constata-se que a parte autora juntou “Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios” (id 100308540) firmado entre ambos, decisão de deferimento parcial dos pedidos dos processos nº 5030555-90.2024.8.09.0051 e 5787146-65.2023.8.09.0051 (id 100308542) e seus respectivos autos (ids 100308543 e 100308546).
Além disso, a autora também juntou Ata Notarial com transcrição do contrato verbal firmado entre as partes acerca da nova proposta de pagamento dos honorários contratuais (id 100308541) e memorial de cálculos para demonstrar a inadimplência do demandado no montante de R$ 108.418,00 (cento e oito mil, quatrocentos e dezoito reais) (id 100308547).
Há de se salientar que a nova forma de pagamento dos honorários advocatícios, em que pese ter sido firmada a título de contrato verbal em conversas via WhatsApp, estas foram transcritas e registradas em Ata Notarial e que é dotada de fé pública, sendo, portanto, prova escrita e hábil a demonstrar a existência da dívida e da sua inadimplência por parte do réu.
Em outras palavras, a ata notarial constata fatos e no caso concreto identificou efetivamente a autenticidade da conversa por meio do aplicativo, que resultou na celebração do negócio jurídico contratual de prestação de serviços advocatícios.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDA EXISTENTE.
COMPROVAÇÃO.
CONVERSAS DE WHATSAPP TRANSCRITA EM ATA NOTARIAL.
PROVA LÍCITA.
PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O art. 369 do CPC aponta que "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz".
II - Dessa forma, conversas de whatsapp acostadas aos autos por um dos destinatários não podem ser consideradas provas ilícitas, mormente quando transcritas em ata notarial, não havendo, portanto, demonstração de terem sido adulteradas III - Tendo sido a obrigação contraída e não adimplida o provimento do pedido deduzido na petição inicial da ação de cobrança é medida de rigor.
II - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 50007083620208130095, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 07/06/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2023) RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO INFORMAL ENTRE AS PARTES.
CONTRATAÇÃO DO RÉU PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARCENARIA, INCONCLUÍDO SOB JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE RECURSOS.
AUTOR QUE, A FIM DE TER OS MÓVEIS ENTREGUES, EMPRESTA VALOR ALÉM DAQUELE PAGO PELO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO RÉU, PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA, AO ARGUMENTO DE QUE INEXISTE COMPROVAÇÃO DE QUE DEVA O VALOR COBRADO.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA QUANTIFICAR O VALOR DOS MÓVEIS POR ELE JÁ ENTREGUES.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
OBJETO DA COBRANÇA QUE SE LIMITA AO VALOR DE EMPRÉSTIMO EM FAVOR DO RÉU, E NÃO ABRANGE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PACTUADA ENTRE AS PARTES.
PROVA ESCRITA.
CONFISSÃO DA DÍVIDA POR MEIO DE CONVERSA VIA WHATSAPP, REGISTRADA EM ATA NOTARIAL (EVENTO 1, ATA3, FL. 6).
IDONEIDADE DA PROVA.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU EVIDENCIADA.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
EXEGESE DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000938-41.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j.
Thu Oct 13 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50009384120228240018, Relator: Davidson Jahn Mello, Data de Julgamento: 13/10/2022, Primeira Turma Recursal) Noutro aspecto, a parte ré não ofereceu contestação para refutar as alegações da petição inicial, ensejando a presunção de veracidade dos fatos ali articulados, que aliados aos documentos apresentados com a exordial comprovam o vínculo jurídico e ensejam a procedência do pedido.
Portanto, considerando que a promovente comprovou a relação contratual com o promovido, bem como a respectiva inadimplência, a procedência do pedido é medida que se impõe.
A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
A teor do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural formulado pela parte autora, o que faço com esteio no art.487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 108.418,00 (cento e oito mil quatrocentos e dezoito reais), relativamente ao débito pelos serviços advocatícios prestados e não adimplidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do memorial de cálculos presente no id 100308547.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC/2015.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua-se a classe processual.
JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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