TJPB - 0859924-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 05:52
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0859924-86.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Perdas e Danos, Inadimplemento] AUTOR: NATALIA FERREIRA DE ALENCAR RÉU: BRUNO IATH PIRES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Bruno Iath Pires.
O executado alegou que o valor apresentado pela exequente configurava excesso de execução.
Argumentou que os juros moratórios haviam sido calculados de forma equivocada, uma vez que a contagem teria se iniciado em 17.04.2024, quando, na verdade, deveria observar a data do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 01.04.2025, o que teria inflacionado o débito em R$ 12.482,62 (doze mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos).
Sustentou, ainda, que também havia excesso de execução em razão de pagamentos já realizados.
Aduziu ter quitado parcialmente a obrigação, no montante de R$ 46.300,00 (quarenta e seis mil e trezentos reais), conforme comprovantes anexados, motivo pelo qual entendeu devido apenas o valor de R$ 89.851,60 (oitenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos).
Além disso, o promovido alegou a inexigibilidade da obrigação, afirmando que, nos termos do contrato firmado, a remuneração da promovente estaria condicionada ao êxito da demanda patrocinada, o que não teria ocorrido.
Defendeu, assim, a ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título judicial, nos termos do art. 783 do CPC, razão pela qual pediu a extinção do cumprimento de sentença.
Valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD (id. 116826525).
Intimado a se manifestar, a parte executada apresentou impugnação ao bloqueio de ativos financeiros (id. 117724767).
O requerido argumentou que houve bloqueio da quantia de R$ 551,66 (quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos), distribuída em diferentes contas bancárias, e aduziu que tal valor era absolutamente impenhorável por ser inferior a 40 salários mínimos, conforme previsto no art. 833, X, do CPC.
Acrescentou que, embora a regra se refira a cadernetas de poupança, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estendeu a proteção também às contas correntes, fundos de investimento e valores em espécie.
Alegou, ainda, que os valores bloqueados provinham de pequenas economias mensais, utilizadas como reserva para situações emergenciais ou previamente programadas, inclusive para tratamento de saúde de familiar, não havendo qualquer indício de má-fé ou abuso.
Ao final, requereu o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia bloqueada e o consequente cancelamento da constrição.
Em id. 117798445, a parte exequente apresentou sua manifestação.
Alegou, de início, que o cumprimento de sentença não se referia a Cédula de Crédito Bancário, mas sim à execução de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais.
A requerente argumentou que o bloqueio de R$ 551,66 (quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos) não poderia ser considerado impenhorável, como sustentado pelo promovido, por três razões principais: tratava-se de valor inexpressivo diante do montante executado; o requerido não comprovou que a constrição comprometia a sua subsistência ou a de sua família; e não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os valores bloqueados possuíam natureza impenhorável.
A exequente aduziu que, embora a jurisprudência reconheça a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, tal regra comportava mitigação, de modo a compatibilizar o direito do credor à satisfação do crédito com a dignidade do devedor.
Ainda, destacou que o valor bloqueado era ínfimo em relação ao total da execução, que alcançava R$ 187.706,31 (cento e oitenta e sete mil, setecentos e seis reais e trinta e um centavos), não havendo que se falar em indisponibilidade excessiva.
Ao final, a promovente requereu a rejeição da impugnação apresentada.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. a.
Da impugnação ao cumpriemento de sentença Inicialmente, registro que o instituto da impugnação ao cumprimento de sentença, disciplinado no art. 525 do Código de Processo Civil, constitui o meio processual adequado para que o executado apresente matérias de defesa contra a execução, como, por exemplo, a inexigibilidade do título, a ilegitimidade das partes, o excesso de execução ou a ocorrência de causa extintiva da obrigação.
Todavia, tais alegações devem vir acompanhadas de prova documental idônea, sob pena de rejeição.
No caso concreto, o executado alegou, em síntese, três pontos centrais: (i) excesso de execução em razão do termo inicial dos juros de mora; (ii) existência de pagamentos parciais que deveriam ser deduzidos do valor executado; e (iii) inexigibilidade da obrigação em razão do contrato firmado entre as partes.
No que toca ao primeiro argumento, verifico que não há excesso de execução.
A sentença proferida nestes autos foi clara ao condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 108.418,00 (cento e oito mil, quatrocentos e dezoito reais), devidamente corrigida e acrescida de juros de mora, nos termos do memorial de cálculos juntado sob o id. 100308547.
Posteriormente, em sede de cumprimento de sentença, a exequente apresentou nova planilha (id. 110839823), que observou fielmente os mesmos parâmetros da condenação, mantendo a correção monetária e os juros nos moldes fixados no título executivo judicial.
Assim, não identifiquei irregularidade aritmética ou vício nos cálculos capazes de configurar excesso de execução.
O executado, por sua vez, não anexou planilha de cálculos que combatesse aqueles anexados pela parte exequente, fazendo apenas alegações genéricas de excesso de execução.
Quanto à alegação de que o termo inicial dos juros deveria ser fixado a partir do trânsito em julgado, consigno que tal entendimento não encontra amparo nos autos.
O título judicial formado, transitado em julgado, já fixou expressamente a incidência de juros moratórios desde a data indicada no memorial de cálculo acolhido pela sentença, não sendo dado ao executado, nesta fase, pretender modificar parâmetros já definidos na decisão condenatória.
No que se refere ao segundo ponto (alegação de pagamentos parciais) constato que a impugnação igualmente não merece prosperar.
O executado limitou-se a afirmar que teria realizado o pagamento de R$ 46.300,00 (quarenta e seis mil e trezentos reais), mas não acostou aos autos qualquer documento comprobatório, como recibos, comprovantes bancários ou extratos que evidenciassem a alegada quitação parcial.
Ressalto que, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao requerido demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do exequente.
Diante da ausência de prova mínima, não há como acolher a tese defensiva.
Por fim, quanto à alegação de inexigibilidade da obrigação em virtude do contrato firmado entre as partes, cumpre destacar que tal discussão é incabível nesta fase processual.
Eventuais questionamentos sobre cláusulas contratuais deveriam ter sido objeto de defesa na fase de conhecimento.
O título executivo judicial já se encontra definitivamente constituído, com trânsito em julgado, e reveste-se dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do CPC. b.
Da impugnação aos valores bloqueados Passo a analisar a impugnação oposta pelo executado em face do bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD.
O devedor alegou que o montante bloqueado deveria ser considerado impenhorável, por se tratar de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
De fato, a norma processual assegura a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite legal mencionado, como forma de resguardar a dignidade da pessoa humana e assegurar o mínimo existencial.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes firmados, ampliou a incidência dessa proteção para valores mantidos em contas correntes e outras aplicações financeiras, desde que destinados a constituir reserva de caráter alimentar ou emergencial.
Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidado pela Corte Superior é no sentido de que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos não se presume automaticamente em qualquer hipótese quando se tratar de conta corrente ou aplicações diversas.
Nesses casos, cabe ao devedor o ônus de comprovar, mediante elementos objetivos, que a quantia bloqueada possui natureza alimentar ou de subsistência, ou que se trata de reserva destinada a assegurar a sobrevivência digna de si e de seu núcleo familiar.
Na situação dos autos, observo que o executado limitou-se a afirmar genericamente que os valores bloqueados decorreriam de economias mensais, sem, contudo, juntar qualquer documento idôneo, tais como extratos bancários que demonstrassem a origem da verba, comprovantes de rendimento, despesas familiares essenciais ou outro meio de prova que pudesse indicar tratar-se de quantia com destinação vinculada à sua subsistência.
Ausente, portanto, a demonstração mínima exigida, não é possível acolher a tese defensiva.
Destaco que o art. 854, §3º, I, do CPC impõe expressamente ao executado o dever de comprovar a impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis.
Não tendo a parte se desincumbido do seu ônus probatório, inviável reconhecer a proteção legal pretendida.
A jurisprudência mais recente do STJ, inclusive, vem reafirmando esse entendimento, qual seja, embora seja possível estender a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, para valores mantidos em conta corrente ou aplicações, tal proteção não é automática, exigindo-se prova inequívoca da destinação alimentar ou da função de reserva emergencial.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (...) 19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. (....) 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese a, acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. (...)” (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) (Grifo meu) E ainda: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA .
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NATUREZA DOS VALORES BLOQUEADOS.
CAPITAL DE GIRO E MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada no cumprimento de sentença, mantendo o bloqueio de valores via SISBAJUD em contas bancárias de pessoa física e jurídica.
A decisão agravada entendeu que não houve demonstração da natureza alimentar ou de capital de giro dos valores constritos, tampouco da ilegitimidade passiva arguida . (...) 4.
Quanto à impenhorabilidade alegada pela pessoa física, a ausência de comprovação documental da natureza alimentar dos valores bloqueados e da finalidade da conta impede o reconhecimento da proteção prevista no art . 833, IV e X, do CPC, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. (...) 6.
O ônus da prova cabia às Agravantes, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 854, § 3º, I, não tendo sido cumprido .
Mantida a decisão agravada em respeito ao princípio da efetividade da execução.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido .
Tese de julgamento: "1.
A ilegitimidade passiva não se configura quando a empresa, ainda que não signatária do acordo judicial, participou da avença extrajudicial que fundamenta a execução e está vinculada às suas obrigações. 2.
A impenhorabilidade de valores com fundamento no art . 833, incisos IV e X do CPC exige prova documental da origem alimentar ou de sua destinação à subsistência do devedor ou à manutenção da atividade empresarial. 3.
Cabe ao executado comprovar que os valores bloqueados se enquadram nas hipóteses legais de impenhorabilidade, sob pena de manutenção da constrição judicial." (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 08905899420258130000, Relator.: Des .(a) Luís Eduardo Alves Pifano, Data de Julgamento: 26/08/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2025) (Grifo meu) Em resumo, o entendimento atual é de que a impenhorabilidade de quarenta salários mínimos para contas de natureza diversa de poupança somente é possível quando restar provado que o bloqueio comprometerá a subsistência do devedor.
Ausente a comprovação, deve prevalecer a regra geral da penhorabilidade.
Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
No mesmo sentido, REJEITO a impugnação apresentada quanto à impenhorabilidade dos ativos financeiros, mantendo a constrição.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519, STJ.
Intimem-se as partes do teor desta decisão e para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:54
Indeferido o pedido de BRUNO IATH PIRES - CPF: *57.***.*56-61 (REU)
-
01/09/2025 08:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA DE ALENCAR em 20/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 14:00
Juntada de Petição de resposta
-
06/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 12:12
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 21:25
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:55
Juntada de informação
-
09/07/2025 15:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2025 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2025 12:53
Deferido o pedido de
-
26/06/2025 07:31
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:08
Decorrido prazo de BRUNO IATH PIRES em 17/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:24
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA DE ALENCAR em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:24
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 15:24
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:17
Deferido o pedido de
-
29/04/2025 09:17
Indeferido o pedido de NATALIA FERREIRA DE ALENCAR - CPF: *18.***.*64-10 (AUTOR)
-
28/04/2025 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2025 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:36
Juntada de informação
-
09/04/2025 09:45
Recebidos os autos
-
09/04/2025 09:45
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/01/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/01/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA DE ALENCAR em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:53
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 12:07
Determinado o arquivamento
-
04/11/2024 12:07
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 11:13
Juntada de informação
-
31/10/2024 11:09
Outras Decisões
-
31/10/2024 11:09
Decretada a revelia
-
29/10/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 01:25
Decorrido prazo de BRUNO IATH PIRES em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/09/2024 10:07
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 08:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/09/2024 08:11
Determinada a citação de BRUNO IATH PIRES - CPF: *57.***.*56-61 (REU)
-
17/09/2024 08:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATALIA FERREIRA DE ALENCAR - CPF: *18.***.*64-10 (AUTOR).
-
16/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NATALIA FERREIRA DE ALENCAR (*18.***.*64-10).
-
16/09/2024 09:37
Determinada diligência
-
15/09/2024 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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