TJPB - 0809887-41.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:41
Baixa Definitiva
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21/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/05/2025 13:41
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 01:03
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:14
Conhecido o recurso de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 23:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/03/2025 09:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/03/2025 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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27/02/2025 08:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/03/2025 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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26/02/2025 09:53
Recebidos os autos.
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26/02/2025 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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25/02/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:28
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:28
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:43
Recebidos os autos
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22/01/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 10:43
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0809887-41.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: LOURIVAL FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RUAN GONCALVES DOSO - PB25005 REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
AUTOR QUE NEGA TER AUTORIZADO A PACTUAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE VONTADE EM CONTRATAR NÃO DEMONSTRADA PELO RÉU.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS REVELADORES DA EXIGIBILIDADE DOS MONTANTES DESCONTADOS.
FRAUDE EVIDENCIADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DÚPLICE A PRESCINDIR DA MÁ-FÉ.
COBRANÇAS IRREGULARES DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL.
PROCEDÊNCIA.
O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido.
A culpa exclusiva de terceiros não tem aplicação no âmbito da atividade desenvolvida pelo credor, notadamente, porque este deve assumir os riscos do seu empreendimento, não podendo transferi-lo ao consumidor.
Não é necessária a caracterização de má-fé do fornecedor para que a repetição do indébito seja em dobro, nos moldes do que estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC.
O quantum da indenização por danos morais não deve ser irrisório, de modo a fomentar a recidiva, mas não deve ser desproporcional ou exagerado, de modo a acarretar enriquecimento.
I - RELATÓRIO.
LOURIVAL FERREIRA DA SILVA, qualificado na exordial, ajuizou a presente ação em face de FACTA FINANCEIRA S.A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como reparação por danos morais.
Aduz a parte Promovente, em suma, que conta com 70 anos de idade e recebe benefício previdenciário identificado pelo número 185.974.603-6.
Alega que em fevereiro de 2024 foi surpreendido com desconto no valor de R$ 52,25, referido benefício, referente a um empréstimo.
Afirma que nunca celebrou nenhum tipo de contrato com a parte promovida, e o contrato é decorrente de uma fraude.
Além disso, esclarece que nunca recebeu nenhuma quantia em suas contas, referente ao citado empréstimo.
Forte nessas premissas pugnou pelo deferimento do pedido de tutela de urgência, bem como pela procedência dos pedidos, com a declaração de inexistência de débito, bem como condenação da parte ré ao pagamento de valor referente aos danos morais suportado.
Juntou procuração e documentos.
A parte Autora foi intimada para completar e inicial, juntando aos autos extrato referente ao mês de março/2024 conta corrente nº 0001018086 do Banco do Brasil, agência 3331. (id 88040357 - Pág. 1/2).
O Promovido requereu habilitação nos autos (id. 88911314 - Pág. 1).
A parte Autora se manifestou, juntado o documento requerido. (id 88982936 - Pág. 1).
O Réu foi intimado para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência. (id 89652213 - Pág. 1).
A parte Promovida apresentou contestação (id 90061180 - Pág. 1/19), alegando em sua defesa, em suma, que se deve reconhecer a falta de interesse de agir do autor.
Além disso impugnou o deferimento do pedido de justiça gratuita.
Alegou que o Contrato nº 72366183, firmado em 25/01/2024, no valor de R$ 2.017,47, para pagamento em 84 parcelas de R$52,25, teve parte do valor sido utilizado para quitar o saldo devedor do contrato anterior e o saldo remanescente sido liberado em favor da Parte Autora.
Assim, a contratação foi legítima.
Além disso, esclareceu que o contrato ocorreu por meio digital, por meio de biometria facial.
Afirma que o valor do empréstimo deve ser depositado pelo autor, que deve também apresentar seu extrato bancário.
Alega que não cabe reparação por danos morais no caso posto nos autos.
Ao final requereu que as preliminares fossem acolhidas, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Em caso de não acolhimento do mencionado pedido, requereu que os pedidos iniciais fossem julgados improcedentes.
Juntou procuração e documentos.
O pedido de tutela de urgência foi deferido. (id 90339814 - Pág. 1/3).
O autor apresentou impugnação à contestação. (id 91372712 - Pág. 1/25).
As partes foram intimadas para dizerem se pretendiam produzir mais alguma prova (id 91427505 - Pág. 1/2).
O réu requereu o julgamento antecipado da lide (id 91755667 - Pág. 1).
Por sua vez, o promovido requereu a “expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL S.A, agência 3331, para que confirme a realização do crédito correspondente ao TED na conta da parte autora – Conta 0001018086, a fim de demonstrar a liberação em favor da parte autora do crédito por ela requerido através do empréstimo consignado”. (id 97539998 - Pág. 1/3).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 – Do julgamento antecipado da lide.
O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166).
Além disso, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual que deu origem à inscrição é do credor.
Nestes casos, aplica-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo.
Além disso: “...é cediço que o julgamento antecipado da lide não importa em cerceamento de defesa, quando já existir nos autos elementos suficientes para o julgamento do feito, que pressupõe a desnecessidade de produção de outras provas”. (TJ-PB 00056305920138150011 PB, Relator: DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 03/07/2018, 3ª Câmara Especializada Cível).
E mais: “O art. 355, inciso I do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É cediço, ainda, que o ordenamento processual, à luz do dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX da Constituição), adotou o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, formará livremente seu convencimento.
Nesse contexto, o art. 370 também do CPC prevê que 'caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito’, cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia. (...) Assim, a teor do art. 355 do CPC, o julgamento antecipado da lide não implica nenhuma nulidade da sentença por cerceamento de defesa se a matéria é unicamente de direito ou se nos autos há elementos suficientes para a análise das questões referentes à controvérsia posta.” Acórdão 1600576, 07319447220218070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022) No caso em análise, entendo que a prova requerida caberia ao promovido, que alega ter realizado o depósito na conta bancária do autor. ~ Ora, não é crível que uma instituição financeira não consiga colacionar aos autos uma simples cópia de um depósito bancário que afirma ter realizado.
Assim, indefiro o pedido de produção da prova requerida, devendo o ônus de sua não produção ser suportado pelo Réu, como forma de enaltecer os princípios processuais da celeridade e economia. 2.2 – Das questões de ordem preliminar. É de se reconhecer a existência de interesse de agir necessário à propositura da ação, visto o acesso ao Judiciário é garantido nos casos de lesão ou ameaça a direito, independentemente de requerimento administrativo.
Ademais, o pleito formulado na inicial é necessário, útil e adequado, conforme se extrai da narrativa inicial.
Sendo assim, não há que se falar em falta de interesse processual.
Sobre a impugnação ao pedido de justiça gratuita, é necessário esclarecer que a “miserabilidade jurídica” não é, nos dias presentes sinônimo de indigência.
Desse modo, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita não é necessário que o requerente demonstre ser miserável, mas apenas comprove que o pagamento das referidas custas, e demais despesas processuais, poderá comprometer seu sustento próprio ou de sua família.
Diante do exposto, não acredito que a simples comprovação de recebimento de renda mensal pelo Impugnado, é suficiente para demonstrar que este possui condições de arcar com o pagamento das custas.
Com efeito, entendo que milita em favor do Impugnado a presunção, mesmo que relativa, de que este não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais, incumbindo ao Impugnante comprovar de forma contrária, o que não ocorreu no presente caso.
Entendo importante destacar, ainda, que é ônus do impugnante demonstrar que o beneficiário da gratuidade conta com possibilidade financeira de arcar com as custas da demanda.
Na ausência desta prova, é de ser mantido o benefício.
Diante do exposto, rejeito a presente impugnação. 2.3 – Do mérito.
Cumpre ressaltar, inicialmente, consoante preconiza o enunciado sumular nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse prisma, destaca-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, responsabilidade essa que exige a comprovação da prática de conduta comissiva ou omissiva causadora de prejuízo à esfera patrimonial ou extrapatrimonial de outrem, independentemente de culpa, podendo ser afastada a responsabilidade somente se o fornecedor comprovar a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Delineada a questão, passa-se à análise do inconformismo.
Ao exame dos autos, verifico que sustentou a autora não ter celebrado o empréstimo consignado de número nº 72366183, firmado em 25/01/2024, no valor de R$ 2.017,47, para pagamento em 84 parcelas de R$ 52,25;.
Deste modo, ao negar a existência de relação jurídica entre as partes, o ônus da prova passa a ser da promovida, por tratar-se de prova negativa e em razão da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Como pode se ver, o ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório exigindo, em contrapartida, que o consumidor demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência.
A respeito do tema, destaco o pensamento de Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, in verbis: “Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (…) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC.” (Responsabilidade civil no código de defesa do consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2002. p.328).
No caso dos autos o réu juntou ao caderno processual cópia do suposto contrato pactuado entre as partes (id 90061181 - Pág. 1/2 e 90061183 - Pág. 1/11) Aduz o promovido, em sua contestação, que o contrato é válido e que foi pactuado de forma digital.
Sobre tal modalidade de contratação (eletrônica), importante mencionar que o Código Civil não prevê forma específica para sua validade, prevalecendo a liberdade de forma, desde que respeitado a regra geral prevista no art. 104, que assim dispõe: "A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei". É certo que a Instrução Normativa do INSS n. 28, de 16 de maio de 2008 prevê requisitos para a autorização do desconto.
Vejamos: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte do RGPS e do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: I - o crédito consignado seja realizado com instituição consignatária que tenha celebrado ACT com o INSS e contrato com a Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.
Por outro lado, importante frisar a obrigatoriedade da instituição financeira em observar os direitos básicos do consumidor, dentre eles do dever de informação, disposto no art. 6º, inc.
III, do CDC, além de não executar ou contratar serviços sem autorização expressa do consumidor, sob pena de prática abusiva.
No caso, no que diz respeito a assinatura do autor via biometria facial, deve-se observar os requisitos da instrução normativa do INSS 28/2008, até porque a fotografia constante do instrumento não se enquadra no conceito de autorretrato 'selfie', isso faz com que não se possa entender como presente documento legítimo a comprovar a efetiva contratação.
Aliás, do termo de consentimento constante dos autos, quando da captação da assinatura eletrônica através de reconhecimento facial do autor, veja-se que a localização em que realizada a transação fora indicada pelo réu, especificamente o local, a partir das coordenadas geográficas da localização da assinante no momento da captura da selfie (latitude e longitude).
Pois bem, essa é a localização indicada é: (Id 90061183 - Pág. 1) Sendo essa a localização indicada na geolocalização: Como se cuida negócio de mútuo consignado realizado via conta digital, com validação de assinatura eletrônica através de reconhecimento facial, caberia ao réu se certificar dos cuidados inerentes a esse tipo de contratação, conforme previsto na Instrução Normativa do INSS 28/2008, não superado pelo réu o ônus da prova relativa à efetiva contratação (artigo 373, II, CPC), se tem por inexigível o débito, restituídos eventuais valores relativos a parcelas pagas pela parte autora.
Desse modo, analisando as provas anexadas, está caracterizada a responsabilidade objetiva do réu na contratação indevida.
A respeito do assunto, o art. 14, caput, do CDC assim disciplina: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. É dever dos fornecedores de serviço resguardar a segurança dos consumidores e garantir medidas para evitar situações como a suportada pela Promovente, utilizando mecanismos de prevenção, sob pena de configurar serviço defeituoso.
Ademais, é cediço que, nas relações de consumo, a responsabilidade é objetiva, de modo que basta a comprovação da causalidade material, independentemente de culpa ou dolo na ação ou omissão, ocorrendo a excludente de responsabilidade somente quando comprovada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior; entretanto, no caso em estudo, as excludentes não foram demonstradas.
Corroborando o entendimento, colhe-se precedentes em situações semelhantes, em que não foi reconhecida a validade da contratação: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1) DO APELO DO RÉU.
ALEGADA FALTA DE CONDUTA ILÍCITA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM "ASSINATURA" POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
AUTORA QUE NEGA TER AUTORIZADO A PACTUAÇÃO, DEPOSITANDO EM JUÍZO O VALOR DO EMPRÉSTIMO.
DECLARAÇÃO DE VONTADE EM CONTRATAR NÃO DEMONSTRADA PELO RÉU.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS REVELADORES DA EXIGIBILIDADE DOS MONTANTES DESCONTADOS.
BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC/15).
ILICITUDE DA CONDUTA CARACTERIZADA.
RECLAMO DESACOLHIDO NO TÓPICO. "Negada pela consumidora a contratação de alguns empréstimos pessoais, cumpria à instituição financeira a comprovação de celebração de todos os contratos, inclusive aqueles supostamente assinados por biometria facial, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto.
Devolução dos valores disponibilizados à autora ante os nulos contratos que é de rigor, assim como a restituição, na sentença determinada, dos valores descontados da conta corrente da autora, nos termos do artigo 182 do Código Civil."(TJSP; AC n. 1016207-34.2018.8.26.0032, rel.
Des.
Mourão Neto, j. em 29.05.2020). (...) (TJSC, Apelação n. 5002988-68.2019.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2020).
E mais: (...) MERA APRESENTAÇÃO DE FOTOGRAFIA DA CONSUMIDORA DESACOMPANHADA DA NEGOCIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DA ADERENTE.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DESCORTINAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DA QUANTIA NÃO SOLICITADA.
BOA-FÉ DA APELANTE CARACTERIZADA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. (...) (TJSC, Apelação n. 5002103-50.2021.8.24.0086, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2022).
De igual forma: (...) INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE SE LIMITOU A APRESENTAR, NOS AUTOS, CÓPIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA APÓCRIFA, CÓPIA DE DOCUMENTO PESSOAL DA REQUERENTE E DE FOTOGRAFIA ("SELFIE") DA DEMANDADA.
ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO E A CIÊNCIA DA REQUERIDA ACERCA DOS EXATOS TERMOS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO REQUERIDO DEMONSTRADA.
EXEGESE DO ARTIGO 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE RECONHECIDA.
CONTRATO ENSEJADOR DOS DESCONTOS DECLARADO INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. (...) (TJSC, Apelação n. 5003281-62.2021.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 31-05-2022).
Além disso: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FRAUDE - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – RECONHECIMENTO – DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO - ARTIGO 138 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL - PROVA DA MANIFESTA VONTADE DA CONSUMIDORA EM REALIZAR O MÚTUO - DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À CONDIÇÃO NÃO SUPERADA – DEMONSTRAÇÃO PELO CONTRATADO DOS CUIDADOS INERENTES AO TIPO DE CONTRATAÇÃO - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008 – ÔNUS DO RÉU - ARTIGO 373, II, CPC – NÃO ATENDIMENTO - ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE RECONHECIMENTO FACIAL QUE NÃO CONFERE CREDIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO EM QUE REALIZADA A TRANSAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DADOS DE RESPOSTA EM ANUÊNCIA COM A NEGOCIAÇÃO PELA CONSUMIDORA CONTRATANTE – BOA-FÉ DA CONSUMIDORA PELA CONSIGNAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO – RECONHECIMENTO (...) (TJ-SP - AC: 10133285820218260223 SP 1013328-58.2021.8.26.0223, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 01/07/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2022) (destaquei).
Dessa forma, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar a restituição dos valores descontados do benefício da parte autora.
Da repetição de indébito em dobro.
Recentemente, a corte especial do STJ uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé.
Cumpre ainda registrar que os efeitos da decisão sofreram modulação, para que fossem aplicados apenas aos fatos ocorridos a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS [paradigma], EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EAREsp1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697; data: 21/10/2020).
Assim, como as cobranças ensejadoras da pretensão de ressarcimento, ora analisada, ocorreram após 30 de março de 2021, deve prevalecer o entendimento recém-uniformizado, no sentido de que a devolução em dobro dispensa a comprovação da má-fé.
Vejamos o que esclareceu o Tribunal de Justiça da Paraíba ao também analisar o tema: (...) A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância que lhe foi cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessária a demonstração de que o fornecedor de serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva”. (TJ-PB - AC: 08207194120218150001, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível - 04/11/2022).
Com efeito, deve o valor ser restituído em dobro, independentemente tenha a Ré agido ou não com dolo ou má-fé, consoante as razões já expostas.
Da compensação dos valores.
Importante destacar que não foi produzida qualquer prova que demonstre ter sido o valor do empréstimo creditado na conta bancária da parte autora.
No caso em análise, não há que se falar em enriquecimento sem causa, que é tratado no artigo 884, do Código Civil, que esclarece: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Para o reconhecimento do enriquecimento sem causam devem ser observados como requisitos necessários: a) Enriquecimento patrimonial do accipiens à custa de outrem, ou seja o aumento de seu patrimônio, abrangendo acréscimos e majorações supervenientes; b) Empobrecimento do solvens, pois em consequência de seu ato seu patrimônio irá ser diminuído; c) Relação de imediatidade; o enriquecimento de um deve decorrer diretamente da diminuição patrimonial do outro e, d) Ausência de culpa do empobrecido; In casu, não há que se falar em ausência de justa causa, bem como não há como conceber a ideia que haverá enriquecimento sem causa.
Assim, incabível autorizar a instituição financeira a compensar o crédito do empréstimo como os danos materiais e/ou morais em que foi condenado por ato ilícito ante a irrepetibilidade do depósito por ausência de concorrência de culpa do consumidor quando presumível a demonstração de que a fraude civil foi perpetrada, internamente, portanto, por ato de preposto, mediante ação cuja imputabilidade atinge a instituição que permaneceu negligente em adotar procedimentos de segurança, sendo desconhecida qualquer medida de apuração do presente fato ou pedido de escusas ao consumidor.
Ao contrário, insiste ao arrepio de qualquer prova contra à evidência dos fatos.
Portanto, sem qualquer cabimento a autorização da compensação.
Dos danos morais.
Como já exposto, é entendimento pacificado pelo STJ na edição da Súmula 479, veja-se: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
De acordo com o art. 186, do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Outrossim, cumpre ressaltar que os danos morais não servem única e exclusivamente para compensar a vítima de um injusto, mas também para desestimular o ofensor na conduta reiterada de ações contra demais consumidores.
Nesse sentido, ensina a doutrina: “Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostra irreparável, ou pela dor ou humilhação impostas”. (STOCO, Rui, Tratado de responsabilidade civil.
São Paulo.
RT. 2004. p. 1709).
In casu, a situação narrada nos autos foge do aborrecimento cotidiano, diante da contratação de empréstimo consignado por meio fraudulento, ocasionando descontos indevidos no benefício previdenciário, que é fonte de sustento da parte autora, caracterizando a negligência pela instituição financeira que não fez a conferência dos documentos pessoais do contratante (pessoa idosa e pensionista), ultrapassando o estado de simples desconforto e gerando o sentimento de insegurança ao consumidor.
Destaca-se precedentes em situação semelhante: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE.
ASSINATURA FALSA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE NA FORMA DO ART. 429, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (...) DANOS MORAIS.
DANO IN CONCRETO.
PESSOA DE PARCOS RECURSOS.
DESPESAS ESSENCIAIS ORDINÁRIAS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM COMPROMETIMENTO DE 25% DE SEUS PROVENTOS.
CONTRATO FRAUDULENTO REPRESENTANDO CERCA DE 5% DOS VALORES LÍQUIDOS PERCEBIDOS.
RISCO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR. (...) (TJSC, Apelação n. 5016769-21.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-07-2022).
Com efeito, comprovada a fraude na contratação, exsurge o direito de reparação, razão pela qual o réu tem a incumbência de reparar o dano suportado pelo autor.
O valor a ser fixado a título de danos morais deve atender ao binômio punição/reparação, cuja importância deve ser expressiva o suficiente para desestimular o responsável a reincidir na conduta repreendida e reparar o dano ao patrimônio moral da vítima sem, contudo, ser tão elevado a ponto de constituir enriquecimento sem causa.
Como parâmetro, a doutrina e a jurisprudência sedimentaram que devem ser considerados fatores como a intensidade e duração do dano, a gravidade do fato que causou o dano, a condição pessoal e social das partes e o grau de culpa do lesante, bem como o valor do negócio.
Na situação vertente, considerando a capacidade econômica das partes, já que o réu é instituição financeira de grande porte e a autora é pensionista, bem como o valor dos descontos, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequada, levando em consideração também o cunho pedagógico.
Assim, diante das particularidades que cercam o caso concreto, o recurso deve ser provido nesse ponto para condenar o réu à compensação pelo dano moral, fixado na importância de R$ 2.000,00.
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e, por consectário, DECLARO A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de empréstimo da presente ação, tombado sob número 72366183, firmado em 25/01/2024, no valor de R$ 2.017,47, para pagamento em 84 parcelas de R$ 52,25, determinando a devolução dos valores efetivamente pagos pelo Autor em relação a essa operação, de maneira dobrada, com juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada parcela paga pelo Autor com valor indevido (Súmula 54 do STJ).
CONDENO, ainda, o demandado a pagar à parte autora, à título de reparação por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que deverão ser acrescidos juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Condeno, ainda, a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, face o princípio da causalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (advogados).
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de estilo.
Não havendo interposição de qualquer recurso, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Campina Grande/PB, assinatura e data pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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