TJPB - 0806537-45.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:16
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/07/2025 13:15
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 14/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CECILIA MARIA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:09
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0806537-45.2024.8.15.0001 APELANTE: CECILIA MARIA DA SILVA APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte para ciência da Decisão/Acórdão (ID 34888328).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de junho de 2025 . -
14/06/2025 00:15
Decorrido prazo de CECILIA MARIA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:12
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
21/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:52
Conhecido o recurso de CECILIA MARIA DA SILVA - CPF: *39.***.*10-72 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 19:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:22
Decorrido prazo de CECILIA MARIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CECILIA MARIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:12
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
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22/11/2024 07:57
Recebidos os autos
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22/11/2024 07:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 07:57
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806537-45.2024.8.15.0001 [Seguro] AUTOR: CECILIA MARIA DA SILVA REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de declaratória com repetição de indébito e indenização por danos morais em que são partes as acima epigrafadas, todas já devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em suma, que a parte promovente é aposentada pelo INSS e descobriu, ultimamente, descontos indevidos em sua aposentadoria realizado sem sua solicitação ou autorização, no valor de R$19,90, com a designação de ”PREVISUL".
Destacou ainda que nunca firmou contrato algum com a empresa promovida, além de ter tentando resolver o problema administrativamente.
Requereu, então, a declaração da inexistência de débito e indenização por danos morais, e inversão do ônus da prova.
Gratuidade judiciária deferida. (ID 87576045).
Devidamente citada, a parte promovida contestou a ação alegando, em síntese a carência de ação por falta de interesse processual e extinção do feito sem resolução de mérito.
Pugnou pela improcedência da demanda. (ID 90776040) Impugnação à contestação (ID 90842302).
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, com a manifestação somente da parte autora requerendo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR Existe interesse de agir sempre que houver necessidade da via processual, para se alcançar o objetivo pretendido.
A matéria trazida à análise judicial pelo demandante configura questão contraditória entre as partes, inexistindo necessidade de prévio requerimento administrativo para intervenção judicial.
Portanto, comprovada a adequação, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, resta afastada a preliminar suscitada.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula n. 297.
A pretensão deduzida nos presentes autos cinge-se em verificar a regularidade dos descontos recaídos sobre aposentadoria e a conta bancária da parte autora, referentes a seguro, que o autor alega não ter conhecimento.
Diante da negativa de contratação, e existindo prova dos descontos na aposentadoria e conta bancária do autor, cabia ao réu a prova da licitude das cobranças com a juntada aos autos dos termos do contrato formalizado entre as partes, fato que não ocorreu, assumindo, dessa forma, o risco imposto pelo não atendimento do ônus de provar.
Ressalte-se que não se trata de inversão do ônus da prova (CDC, art.6, VIII), mas do próprio ônus probatório pertencente ao réu.
Dessa forma, restou configurada a falha na prestação do serviço, devendo a promovida realizar o cancelamento definitivo dos descontos e restituir ao consumidor os valores indevidamente debitados da conta corrente referente aos descontos do seguro no valor de R$19,90, com a designação de ”PREVISUL" na aposentadoria da autora.
Esse entendimento é pacífico nos Tribunais, pelo que se colaciona julgado exemplificativo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SEGURO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NECESSIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
II - Não comprovada a contratação de seguro entre as partes, há de ser declarada a inexistência da relação jurídica, com a consecutiva devolução dos valores descontados na conta bancária da autora, para que as partes retornem ao status quo ante.
III - Embora declarados indevidos os débitos em comento, mas sem maiores repercussões aos direitos personalíssimos da parte autora, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, porque não configurados na espécie.
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.271466-9/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/05/2023, publicação da súmula em 01/06/2023) Em relação à restituição em dobro do valor cobrado reza o art. 42, parágrafo único do CDC: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ, ao analisar o EAREsp nº 676.608/RS, em 21/10/2020, relator o Ministro Og Fernandes, por maioria de votos, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Assim, comprovada a prática abusiva, ou seja, a cobrança por serviço não solicitado, o que retira a boa-fé do réu no exercício de tal cobrança, e diante do seu pagamento, deve haver a restituição em dobro, diante da ausência de comprovação de resgate por parte do autor.
Entretanto, no que se refere ao valor, não sendo possível a apuração do quantum a ser restituído através dos documentos constantes nos autos, o cálculo deverá ser efetivado em sede de liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Danos morais Para a configuração do dano moral é preciso que o acontecimento produza aborrecimento exacerbado, abalo emocional, humilhação ou constrangimento, isto é, é necessário que ocorra ofensa à honra da parte requerente, capaz de ensejar uma reparação de ordem pecuniária, o que não ocorreu nos autos.
No caso, o fato de existir pagamento de valores indevidos, por si só, não gera indenização por danos morais, por não haver grave lesão aos direitos da personalidade, não passando os fatos, conforme narrados na inicial, de um mero dissabor.
A autora não trouxe aos autos provas de que a situação tenha causado graves transtornos a ponto de ofender a sua personalidade ou de causar danos de natureza psíquica, se afastando do mero inadimplemento contratual, insuscetível de, por si só, ensejar abalo moral.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRETENSÃO DE ABSTENÇÃO DE COBRANÇA, DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA ADIANTAMENTO AO DEPOSITANTE.
NECESSIDADE DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MONETÁRIA E NO CONTRATO.
DANO MORAL INOCORRENTE. É possível cobrança de tarifa bancária de adiantamento ao depositante, no caso de o cliente exceder o limite de crédito disponibilizado pelo banco, desde que seja expressamente prevista no contrato firmado entre a instituição financeira e o cliente, ou que o serviço tenha sido autorizado ou solicitado pelo consumidor.
No caso, o réu não logrou demonstrar que a autora tinha ciência da tabela de tarifas no momento da assinatura do contrato bancário, sendo vedada, pois, a exigência.
A cobrança indevida, contudo, por só si, não enseja condenação à indenização por danos morais.
Afastamento da indenização.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-55, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 25/08/2016)(Grifo nosso) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para cancelar os descontos na aposentadoria da autora ou na conta bancária da autora referente ao seguro, e condenar COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, e com juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência parcial e na forma dos arts. 85, §§ 2º e 8º e 86, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser suportado na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela parte promovida e 50% (cinquenta por cento) pela parte autora, cuja cobrança restará suspensa em face da gratuidade concedida nos autos.
Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010 §1° do CPC).
Ato contínuo, decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta da parte apelada, remetam-se os presentes autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão (art. 1.010, § 3º, CPC/2015).
Em caso de interposição de recurso adesivo pela parte apelada, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões, também no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo-se em seguida a determinação acima, quanto à parte final (art. 1.010, § 2º, CPC/2015).
Não havendo a interposição de recurso nos autos, certifique o trânsito em julgado e, na sequência, intime-se o autor para requerer o cumprimento da sentença no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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