TJPB - 0800047-75.2022.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/01/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 01:08
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0800047-75.2022.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PATRICIA NOBREGA DA SILVEIRA COSTA REU: FIORI VEICOLO S.A, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 27 de novembro de 2024 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/11/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 09:49
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:29
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800047-75.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PATRICIA NOBREGA DA SILVEIRA COSTA REU: FIORI VEICOLO S.A, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÕES DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO ESTRANHA AO RECURSO MANEJADO.
NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS IMPROCEDENTES. - Como sabido, os aclaratórios devem ter cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do que já fora decidido, nem muito menos ser utilizado com o azo de inovar teses defensivas.
Assim, ausente quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a rejeição do mesmo.
Vistos, etc.
A parte promovida, Fiori Veicolo S/A., por meio do id n.º 98394284, opôs Embargos de Declaração aduzindo que a sentença prolatada em Id n.º 97587876 incorreu em omissão visto que, segundo sua argumentação, ao ser condenada, não se observou que não era a fornecedora do produto, logo, a aplicação do art. 18 do CDC não deveria ter sido aplicado.
Em resposta, a promovente compareceu aos autos por meio da peça de Id n.º 99456588, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. . É O QUE CABE RELATAR.
DECIDO.
Denota-se dos autos que a parte promovida Fioro Veicolo S/A., na realidade pretende rediscussão meritória por via de embargos, pretensão essa que foge às suas forças. É que, ao procurar afastar a aplicação de norma consumerista e, com isso, livrar-se da condenação, a embargante entra no campo de discussão meritório, discussão essa que não comportar-se em seara de aclaratórios.
Diante disso, passemos à breves considerações, porém necessárias para o devido julgamento.
Não há de se confundir institutos jurídicos, posto que uma decisão é considerada omissa se não se manifestar: a) sobre o pedido, b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitados pela parte.
O que não é o caso dos autos ao se analisar a sentença prolatada.
Tecidos esses esclarecimentos, e pela forma como os Embargos foram redigidos e fundamentados, percebe-se claramente a confusão do recurso manejado com o que realmente deveria ter sido, fazendo-se confusão entre modelos recursais empregados, pois os aclaratórios não se prestam à rediscussão meritória.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1559257 - SP (2019/0231144-4) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : DANTE JOAO STACHETTI CONTI ADVOGADO : SÉRGIO MAURO GROSSI - SP175083 EMBARGADO : JULIO ANTONIO RODRIGUES DALBEN ADVOGADO : JOSÉ CARLOS ARAÚJO LEMOS - MS009511 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, artigo 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.(STJ – AREsp n.º 1559257.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Julgado em 01/07/2020).
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os embargos manejados em peça de id n.º 98394284, por não configurar nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes desta decisão.
Transitada esta decisão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação da apelação interposta.
CG, 25 de outubro de 2024.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
25/10/2024 23:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2024 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 05:32
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 06:05
Decorrido prazo de DANIEL SITONIO DE AGUIAR em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 00:39
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 21:38
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:26
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 01:22
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 21:05
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 12:09
Juntada de Alvará
-
22/01/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 22:22
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 22:22
Juntada de Informações
-
25/08/2023 01:35
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO S.A em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:40
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 23/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:56
Juntada de Informações
-
18/07/2023 01:14
Decorrido prazo de PATRICIA NOBREGA DA SILVEIRA COSTA em 17/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:40
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO S.A em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:46
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:38
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO S.A em 12/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:20
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 07/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:21
Juntada de Informações
-
16/06/2023 10:19
Juntada de Informações
-
13/06/2023 03:55
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 31/05/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:33
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO S.A em 12/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:33
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 08/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:32
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:47
Nomeado perito
-
03/02/2023 01:29
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 26/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 21:32
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 15:01
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 21:25
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/08/2022 09:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/08/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
07/08/2022 18:36
Recebidos os autos.
-
07/08/2022 18:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
05/08/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 09:52
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 11/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 02:13
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO S.A em 29/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 07:44
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2022 08:45
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 08:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/08/2022 08:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
16/05/2022 08:41
Juntada de Informações
-
15/05/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 10:40
Outras Decisões
-
08/03/2022 20:38
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 21:10
Juntada de Petição de informação
-
14/01/2022 01:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 01:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PATRICIA NOBREGA DA SILVEIRA COSTA - CPF: *95.***.*90-72 (AUTOR).
-
13/01/2022 22:18
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/01/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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