TJPB - 0852472-64.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 21:52
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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07/06/2025 01:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:02
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:05
Recurso Especial não admitido
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17/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:34
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2025 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
04/02/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:29
Juntada de Petição de recurso especial
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30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852472-64.2020.8.15.2001 ORIGEM: 4ªVARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: ADEPDEL – ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DA PARAÍBA ADVOGADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - OAB/PB 11.589 APELADOS: ESTADO DA PARAÍBA E PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, REPRESENTADOS POR SEUS RESPECTIVOS PROCURADORES Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Nulidade de Sentença.
Vício citra petita.
Ausência de análise de todos os pedidos.
Retorno dos autos à origem.
I.
Caso em exame 1.
Ação ajuizada objetivando a revisão geral das gratificações de servidores, com base no art. 37, X da CF e art. 191, §2º da LC 58/03.
Sentença que se limitou a analisar a legalidade do congelamento das gratificações, sendo omissa quanto ao pedido de revisão geral.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença padece de vício citra petita por não ter analisado todos os pedidos formulados na inicial.
III.
Razões de decidir 3.
A Constituição Federal impõe o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX), enquanto o CPC determina que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes (art. 141). 4.
Sentença que não analisa todos os pedidos formulados caracteriza vício citra petita, ensejando nulidade absoluta e impossibilidade de análise pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. 5.
Impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, III, CPC) devido à necessidade de esclarecimentos sobre a natureza jurídica dos adicionais e gratificações.
IV.
Dispositivo e tese. 5. 5.
Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação.
Recurso de apelação não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
A sentença que não analisa todos os pedidos formulados na inicial é nula por vício citra petita. 2.
O reconhecimento do vício citra petita implica a anulação da sentença e retorno dos autos à origem". ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 141, 322, 490, 932, III, 1.013, §3º, III.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Proc. 0804853-92.2020.8.15.0141, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª CC; TJPB, Proc. 0836243-97.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª CC; TJPB, Proc. 0802976-26.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª CC.
RELATÓRIO ADEPDEL – Associação de Defesa das Prerrogativas dos Delegados de Polícia do Estado da Paraíba interpôs apelação cível desafiando a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Civil Coletiva nº 0852472-64.2020.8.15.2001, ajuizada em desfavor do Estado da Paraíba e da PBPREV - Paraíba Previdência, ora recorridas.
O Juízo sentenciante entendeu que as gratificações cuja atualização se pleiteia foram congeladas pela LC 58/2003, incorporando-as como vantagem pessoal.
Assim, diante da ausência de direito líquido e certo a regime jurídico, e entendimento pacificado no TJPB, julgou improcedente a pretensão autoral (ID. 29060329).
Inconformada, a promovente busca a declaração de nulidade da sentença, sob o fundamento de julgamento citra petita, pois o Juízo a quo deixou de apreciar os pedidos autorais de reajuste das vantagens pecuniárias recebidas pelos representados em momento posterior ao advento da Lei Complementar nº 58, de 2003.
Noutro ponto, pugna pela reforma da sentença, pois a presente ação não busca o aumento específico das referidas vantagens remuneratórias, mas tão somente a revisão geral de seus valores, na forma prevista no art. 37, inciso X da Constituição Federal, inclusive sob o comando do § 2º do art. 191 da LC 58/03 (ID. 29060330).
Contrarrazões apresentadas (ID. 29060338). É o que importa relatar.
VOTO Da preliminar de nulidade da sentença Preliminarmente, e de ofício, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do apelo em razão de vício insanável da decisão impugnada.
A Constituição Federal impõe o dever de fundamentação das decisões do judiciário no inciso IX do art. 93, in verbis: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Em complemento, dispõe o art. 141 do CPC, que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes.
A respeito da questão, eis o entendimento doutrinário: Diz-se extra petita a decisão que (i) tem natureza diversa ou concede ao demandante coisa distinta da que foi pedida (...).
Pode-se afirmar, portanto, que aqui o magistrado inventa, dispondo sobre (i) uma espécie de provimento iy uma solução não pretendida pelo demandante, (ii) um fato não alegado nos autos ou (iii) um sujeito que não participa do processo. (...).
Há, também nesses casos, error in procedendo.
Se acontece, impõe-se a invalidação de toda a decisão, tendo em vista que, em regra, não há o que possa ser aproveitado. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de direito processual civil: teoria geral da prova, direito probatório, teoria dos precedentes, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela.
Vol. 2. 5ª Ed. - Salvador: Jus Podivm, 2010, pp. 315-316).
Dos termos da petição inicial, extrai-se que a apelante ajuizou a presente ação objetivando a revisão geral das gratificações dos servidores representados, na forma prevista no art. 37, inciso X da Constituição Federal, inclusive sob o comando do § 2º do art. 191 da LC 58/03. À luz do art. 322 do CPC, o juiz interpretará o pedido considerando “o conjunto da postulação”, observando o princípio da boa-fé.
Contudo, a magistrada de primeiro grau, considerando apenas a legalidade do congelamento das gratificações, acabou sendo omissa quanto ao pedido de revisão geral das gratificações, descumprindo o disposto no art. 490 do mesmo diploma legal que estabelece: “O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes”.
Assim, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença “citra petita”, à luz dos precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PARTE DO PEDIDO.
PEDIDO NÃO ANALISADO NA SENTENÇA DE FORMA COMPLETA.
CITRA PETITA.
NULIDADE, DE OFÍCIO.
A sentença citra petita – ou infra petita – é aquela que não decide todos os pedidos realizados pelo autor, que deixa analisar causa de pedir ou alegação de defesa do demandado ou que não julga a demanda em relação a todos os sujeitos processuais que dela fazem parte.
A sentença que deixa de apreciar pedido está maculada pelo vício do julgamento citra petita.
Sentença desconstituída, de ofício. (0804853-92.2020.8.15.0141, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA MATÉRIA DE DEFESA PELO JUÍZO A QUO.
SENTENÇA CITRA-PETITA.
NULIDADE ABSOLUTA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELO PREJUDICADO. 1.
Constitui decisão citra petita aquela em que o julgador deixa de examinar todas as questões postas pelas partes, oferecendo prestação jurisdicional incompleta. 2.
Predomina nos Tribunais pátrios o entendimento de que, em caso de decisão citra petita, a Corte ad quem não poderá conhecer originariamente das questões não apreciadas pelo Juízo a quo, pois, ao revés, incorreria em supressão de instância. (0836243-97.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2023) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO – OMISSÃO – VÍCIO “CITRA PETITA” – DECISÃO CASSADA – RECURSO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO. - Constitui decisão “citra petita” aquela se apresenta quando o julgador deixa de examinar todas as questões postas pelas partes, oferecendo prestação jurisdicional incompleta. - O julgamento “citra petita” é matéria de ordem pública, cuja declaração, em qualquer grau de jurisdição, pode ser realizada de ofício. (0802976-26.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2019).
Por ficar constatada a referida omissão, compete ao Tribunal reconhecer do vício e decidir, desde logo, o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, conforme autorizado pelo inc.
III do §3º do art. 1.013 do CPC.
Ocorre que a aplicação da teoria da causa madura fica impossibilitada no caso dos autos, eis que a correta análise da legalidade do pagamento da verba depende de esclarecimento, especialmente pelo questionamento apresentado pela autarquia previdenciária no momento em que foi intimada para produção de provas, bem como a ausência de manifestação da promovente sobre o ponto, verbis: Salientando, por oportuno, que no caso específico dos inativos, tem que se considerar a natureza jurídica dos adicionais e gratificações, tendo em vista que nem todos serão ou foram incorporados aos proventos de aposentadoria/pensões, por possuírem natureza propter laborem, sendo descabido qualquer pleito de atualização e ressarcimento em relação a essas verbas.
Ademais, incumbe ao autor demonstrar a verdade dos fatos alegados, cabendo a ele o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, o que não ficou demonstrado nos autos, haja vista a inexistência de cálculo comprobatório do alegado em sua peça de ingresso.” (ID. 29060324 - Pág. 2) Diante do exposto, devo conhecer o vício, de ofício, para anular a sentença e oportunizar ao magistrado “a quo” o processamento regular do feito.
Nesse sentido os precedentes desta Corte de Justiça: Considera-se citra petita a sentença que deixou de decidir sobre a integralidade dos pleitos enumerados na petição inicial.
A sentença que não enfrenta todos os pedidos formulados na peça vestibular deve ser desconstituída para que outra seja proferida em seu lugar, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição.
Quando o recurso estiver manifestamente prejudicado, poderá o relator não conhecê-lo, em consonância com o art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00867370920128152001, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 05-02-2019).
Nesse contexto, resta flagrante a prejudicialidade do apelo.
DISPOSITIVO Pelo exposto, de ofício, ANULO A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular tramitação, não conhecendo o apelo, dado que prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
04/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:59
Anulada a(o) sentença/acórdão
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01/11/2024 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 10:56
Juntada de Certidão de julgamento
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29/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2024 13:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
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11/08/2024 20:01
Retirado pedido de pauta virtual
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11/08/2024 20:01
Pedido de inclusão em pauta
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08/08/2024 14:24
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:36
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:33
Juntada de Petição de cota
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01/08/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 06:49
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2024 12:52
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
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17/07/2024 08:30
Recebidos os autos
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17/07/2024 08:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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