TJPB - 0853488-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 07:08
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 16:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/11/2024 15:01
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de VITOR MINAMI em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:30
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0853488-14.2024.8.15.2001 [Pagamento] AUTOR: VITOR MINAMI REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/10/2024 21:33
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:24
Juntada de Projeto de sentença
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01/10/2024 10:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/10/2024 10:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/10/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/09/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 10:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/08/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 11:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/10/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/08/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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