TJPB - 0831329-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 01:17
Decorrido prazo de MIKAEL DOS SANTOS SILVA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 17:52
Processo Desarquivado
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16/12/2024 10:53
Juntada de Petição de resposta
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12/12/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 13:28
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:58
Homologada a Transação
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04/12/2024 17:09
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:09
Juntada de Projeto de sentença
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02/12/2024 11:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/12/2024 11:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:25
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 13:48
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:23
Juntada de Petição de resposta
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04/11/2024 00:30
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0831329-77.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MIKAEL DOS SANTOS SILVA REU: JOSE CANDIDO DE SOUZA JUNIOR SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/10/2024 21:38
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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28/10/2024 17:06
Conclusos para despacho
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28/10/2024 17:06
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2024 09:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/10/2024 09:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/10/2024 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/09/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 12:43
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 15:13
Juntada de Petição de resposta
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29/08/2024 08:12
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/10/2024 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/08/2024 12:13
Deferido o pedido de
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28/08/2024 03:59
Decorrido prazo de MIKAEL DOS SANTOS SILVA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:03
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:03
Juntada de Decisão
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15/08/2024 10:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/08/2024 10:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/08/2024 10:48
Conclusos para despacho
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15/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 16:35
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 15:49
Mandado devolvido para redistribuição
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08/08/2024 15:49
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 12:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/07/2024 10:56
Juntada de Petição de resposta
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12/07/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:09
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:19
Juntada de Projeto de sentença
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04/07/2024 11:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/07/2024 11:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/07/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/07/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 10:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/06/2024 12:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/05/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 18:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/07/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/05/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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