TJPB - 0868896-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:26
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 09:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868896-45.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2162222, que determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO para que aguarde o julgamento do referido recurso (Tema Repetitivo 1300/STJ).
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
13/01/2025 16:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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09/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 19:19
Juntada de Petição de comunicações
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05/11/2024 00:49
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a inicial, verifica-se que a parte autora não quantifica os valores que pretende receber a título de correção dos depósitos do PASEP.
Cumpre esclarecer que, só neste juízo, há mais de 150 ações iguais e esta, patrocinadas por outros advogados e, na maioria delas, as partes, após solicitarem os extratos e microfilmagens diretamente do Banco do Brasil, elaboraram planilha de cálculo, a fim de quantificar e demonstrar, desde logo, os valores pleiteados a título de correção do saldo do PASEP.
Sobre a circunstância acima delineada, os artigos 322 e 324 do CPC/2015 determinam que o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto no caso do art. 324, §1º, do mesmo codex.
Confira-se: “Art. 322.
O pedido deve ser certo.” (...) Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.” Como se pode perceber, o pedido formulado pela parte autora não se encaixa em nenhuma das situações acima, pois os valores a serem pagos à parte promovente, por esta ação, podem e devem ser quantificados, a partir das microfilmagens e ainda com base nos extratos já anexados ao processo, sendo tais valores, portanto, inteiramente aquilatáveis, desde o ajuizamento, tal como fizeram tantos outros titulares de conta PASEP.
Sendo assim, ante tudo quanto acima exposto, INTIME-SE a parte demandante para, em 15 (quinze) dias: 1. sob pena de indeferimento da inicial, anexar comprovante de residência, recente e em seu próprio nome. 2. sob pena de extinção por inépcia (art. 330, §1º, II, do CPC), debruçar-se sobre as microfilmagens e extratos de sua conta PASEP obtidos, apurar e declinar o valor que entende devido a título de atualizações que alega não terem sido aplicadas à sua conta PASEP e que, portanto, considera devido, inclusive juntando planilha de cálculo; 3. sob pena de extinção por ausência dos requisitos da inicial (art. 319, V, do CPC), retificar o valor da causa, de acordo com o valor a ser quantificado em cumprimento à determinação acima, tudo nos termos do art. 292, VI, do CPC. 4. sob pena de indeferimento da justiça gratuita, juntar a última declaração de IRPF, contracheque ou extrato de aposentadoria, bem como extratos bancários dos últimos três meses e, ainda, querendo, em paralelo, anexar outros documentos que entenda necessários a demonstrar sua efetiva impossibilidade de custear esta ação.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz De Direito -
01/11/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:38
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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